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Portaria 725/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Equipara ao cargo de subdirector-geral o cargo de director-adjunto da Polícia Judiciária e ao cargo de director de serviços os cargos de director-adjunto da Polícia Judiciária, de director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e de subdirector da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Portaria 725/79

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1 - O cargo de director-adjunto da Polícia Judiciária, referido na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, é equiparado ao cargo de subdirector-geral.

2 - Os restantes cargos de director-adjunto da Polícia Judiciária, de director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e de subdirector da Polícia Judiciária são equiparados ao cargo de director de serviços.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO

Conteúdo funcional do cargo

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) A cada um dos directores-adjuntos da Direcção-Geral compete, em especial, uma das seguintes funções (artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro):

a) Coadjuvar directamente o director-geral e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;

c) Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;

d) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar e dirigir directamente, sempre que for julgado aconselhável, a secção a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 364/77.

A cada um dos restantes directores-adjuntos compete dirigir uma directoria, orientando e coordenando as suas actividades (artigo 54.º do Decreto-Lei 364/77).

Ao director do Laboratório de Polícia Científica compete dirigir o Laboratório (artigo 34.º do Decreto-Lei 364/77).

Aos subdirectores compete coadjuvar os directores das directorias e substituí-los nas suas faltas ou impedimentos (artigo 55.º do Decreto-Lei 364/77).

O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 471/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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