de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1 - O cargo de director-adjunto da Polícia Judiciária, referido na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, é equiparado ao cargo de subdirector-geral.
2 - Os restantes cargos de director-adjunto da Polícia Judiciária, de director do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e de subdirector da Polícia Judiciária são equiparados ao cargo de director de serviços.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional do cargo
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.) A cada um dos directores-adjuntos da Direcção-Geral compete, em especial, uma das seguintes funções (artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro):a) Coadjuvar directamente o director-geral e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
b) Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
d) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar e dirigir directamente, sempre que for julgado aconselhável, a secção a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 364/77.
A cada um dos restantes directores-adjuntos compete dirigir uma directoria, orientando e coordenando as suas actividades (artigo 54.º do Decreto-Lei 364/77).
Ao director do Laboratório de Polícia Científica compete dirigir o Laboratório (artigo 34.º do Decreto-Lei 364/77).
Aos subdirectores compete coadjuvar os directores das directorias e substituí-los nas suas faltas ou impedimentos (artigo 55.º do Decreto-Lei 364/77).
O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.