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Decreto-lei 582/76, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 582/76

de 22 de Julho

1. Com a entrada em vigor da Constituição da República revelou-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei 189-B/76, de 15 de Março, a fim de se harmonizar o regime jurídico da expulsão com os preceitos da lei fundamental.

2. Entre as disposições consignadas no presente diploma importa destacar a que atribui às autoridades judiciais a competência para proferir decisões de expulsão.

Mas porque há que conciliar as exigências da justiça cem a defesa dos interesses nacionais, a qual não se compadece com pendências morosas, imprimiu-se ao processo de expulsão a simplicidade e celeridade requeridas, sem deixar de acautelar as necessárias garantias de defesa dos cidadãos estrangeiros.

3. Da correcta aplicação deste diploma dependerá a realização dos objectivos enunciados e que ao Estado cumpre assegurar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Fundamentos da expulsão)

1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal será parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado irregularmente bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem as condições estabelecidas para a sua estada.

2. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

ARTIGO 2.º

(A expulsão como pena acessória)

Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão.

ARTIGO 3.º

(Conceito de estrangeiro)

1. Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

2. Considera-se residente habitual em Portugal o cidadão estrangeiro que há mais de seis meses tenha residência no País e haja cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada e durante a estada em Portugal.

ARTIGO 4.º

(País de destino)

A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país em que ê estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado, desde que tal país dê o seu consentimento.

ARTIGO 5.º

(Tribunal competente. Recurso)

1. São competentes para proferir decisões de expulsão, com os fundamentos referidos no artigo 1.º, os tribunais de polícia da comarca de Lisboa.

2. O recurso interposto das decisões proferidas nos termos do número anterior não tem efeito suspensivo.

ARTIGO 6.º

(Processo organizado pelo Serviço de Estrangeiros)

1. Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, o Serviço de Estrangeiros organizará um processo onde sejam recolhidas, de forma sumária, as provas necessárias à decisão judicial.

Do processo constará igualmente um relatório sucinto, no qual se fará a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.

2. Logo que o julgue conveniente, o Serviço de Estrangeiros remeterá o processo ao tribunal, notificando disso o estrangeiro, a fim de este preparar a sua defesa.

ARTIGO 7.º

(Julgamento)

1. Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.

2. O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado quando o juiz reconheça que as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a decisão, caso em que, notificando disso o Serviço de Estrangeiros, marcará julgamento dentro dos oito dias seguintes.

ARTIGO 8.º

(Conteúdo da decisão)

1. A decisão conterá obrigatoriamente:

a) Os fundamentos, salvo quando a expulsão tenha r natureza de pena acessória;

b) O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias para os restantes;

c) O local para onde deve ser enviado o estrangeiro;

d) O prazo, não inferior a um ano, durante o qual é vedado ao estrangeiro a entrada em território nacional.

2. Ao Serviço de Estrangeiros compete fornecer os elementos que permitam ao tribunal fixar o local para onde deve ser encaminhado o estrangeiro.

ARTIGO 9.º

(Cumprimento da ordem de expulsão)

O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.

ARTIGO 10.º

Ao Serviço de Estrangeiros compete dar execução às decisões de expulsão proferidas pelos tribunais.

ARTIGO 11.º

(Entrada irregular no País)

1. O estrangeiro que penetre irregularmente no território nacional será detido e apresentado, no prazo de quarenta e oito horas, ao Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que determinará a sua expulsão.

2. Não será conduzido a tribunal, devendo ser remetido ao Serviço de Estrangeiros, o cidadão que, tendo penetrado irregularmente no território nacional, solicite a concessão de asilo político Logo em seguida à sua entrada.

3. O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.

ARTIGO 12.º

(Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)

1. Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período po que a mesma lhe foi vedada.

2. Após o cumprimento da pena pelo crime referido no número anterior, o estrangeiro será expulso do País, de harmonia com o preceituado neste diploma.

3. Ao estrangeiro preso por haver cometido o crime previsto no n: 1 deste artigo não é admitida a liberdade provisória.

ARTIGO 13.º

(Remessa de certidões das sentenças ao Serviço de Estrangeiros)

Os tribunais enviarão ao Serviço de Estrangeiros certidões das sentenças que, impondo penas de expulsão, tenham transitado em julgado ou que apenas admitam recurso com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 14.º

(Comunicação da expulsão às autoridades estrangeiras competentes)

A ordem de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.

ARTIGO 15.º

(Lei subsidiária)

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste diploma observar-se-ão as disposições aplicáveis da lei de processo penal comum.

ARTIGO 16.º

(Despesas)

1. Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País serão as mesmas custeadas pelo Estado.

2. Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.

ARTIGO 17.º

(Disposição transitória)

O Serviço de Estrangeiros organizará processo de expulsão relativamente aos estrangeiros:

a) Que no período compreendido entre 25 de Abril de 1976 e a data de entrada em vigor do presente diploma tenham cumprido as penas em que foram condenados;

b) Que no mesmo período tenham praticado qualquer dos factos que fundamentem a expulsão.

c) Que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a cumprir penas privativas da liberdade em que foram condenados.

ARTIGO 18.º

É revogado o Decreto-Lei 189-B/76, de 15 de Março.

ARTIGO 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes

Promulgado em 10 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/22/plain-221833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Decreto-Lei 189-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-19 - DECLARAÇÃO DD8258 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho, que estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-19 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 582/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 22 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Despacho Normativo 331/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas dos sectores bancário e de seguros.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-S/80 - Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros

    Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo do refugiado que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-01 - Lei 38/80 - Assembleia da República

    Direito de asilo e Estatuto do Refugiado.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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