A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 9-S/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo do refugiado que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-S/80

Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no artigo 22.º, garante o direito de asilo e estatuto do refugiado, remetendo a sua regulamentação para a lei ordinária;

Atendendo a que Portugal aderiu à Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e ao Protocolo Adicional, de 31 de Janeiro de 1967, não tendo sido regulamentada até à presente data;

Ponderados todos os inconvenientes derivados da inexistência em Portugal de uma lei reguladora, quer da Convenção de Genebra de 1951, quer do direito de asilo e estatuto do refugiado, apesar de o Governo ter aprovado e remetido à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria:

Determino que sejam adoptadas desde já as seguintes providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo:

1.º Os estrangeiros e apátridas que pretendam beneficiar de asilo em Portugal devem formular um pedido por escrito, em duplicado, redigido em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna.

2.º A petição deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado;

b) Identificação do cônjuge e seu agregado familiar;

c) Relato das circunstâncias ou factos que justifiquem o pedido;

d) Indicação dos elementos de prova reputados necessários.

3.º Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros ouvirá o peticionário em auto de declarações, a fim de confirmar o pedido de asilo, bem como prestar outros esclarecimentos reputados necessários.

4.º O pedido é, em seguida, apreciado com base na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, competindo ao director do Serviço de Estrangeiros decidir.

5.º Proferida a decisão, e caso seja favorável, será emitida a favor do requerente uma credencial, que lhe confere os direitos de residir em território nacional e obter trabalho, devendo ser remetida uma cópia ao representante, em Lisboa, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

6.º Caso a decisão seja desfavorável, poderá o interessado formular outro pedido, desde que apresente novos elementos, tendo em vista a sua reapreciação, ou interpor recurso hierárquico.

7.º Será ainda emitido a favor do candidato a refugiado um bilhete de identidade para cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, e o passaporte para estrangeiro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 46748, de 15 de Dezembro de 1965.

8.º O bilhete de identidade para cidadão estrangeiro é emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, mediante visto do Serviço de Estrangeiros, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, e o passaporte para estrangeiro é emitido pelo Serviço de Estrangeiros a requerimento do interessado.

9.º Quando houver fundamento para se ordenar a expulsão, o candidato a refugiado não poderá ser expulso para país onde possa ser perseguido por razões políticas, aliás de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei 582/76, de 22 de Julho.

Ministério da Administração Interna, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 494-A/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a Direcção de Serviços de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 582/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda