Considerando que a Constituição da República Portuguesa, no artigo 22.º, garante o direito de asilo e estatuto do refugiado, remetendo a sua regulamentação para a lei ordinária;
Atendendo a que Portugal aderiu à Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e ao Protocolo Adicional, de 31 de Janeiro de 1967, não tendo sido regulamentada até à presente data;
Ponderados todos os inconvenientes derivados da inexistência em Portugal de uma lei reguladora, quer da Convenção de Genebra de 1951, quer do direito de asilo e estatuto do refugiado, apesar de o Governo ter aprovado e remetido à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria:
Determino que sejam adoptadas desde já as seguintes providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo:
1.º Os estrangeiros e apátridas que pretendam beneficiar de asilo em Portugal devem formular um pedido por escrito, em duplicado, redigido em língua portuguesa e apresentado no Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna.
2.º A petição deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação do interessado;
b) Identificação do cônjuge e seu agregado familiar;
c) Relato das circunstâncias ou factos que justifiquem o pedido;
d) Indicação dos elementos de prova reputados necessários.
3.º Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros ouvirá o peticionário em auto de declarações, a fim de confirmar o pedido de asilo, bem como prestar outros esclarecimentos reputados necessários.
4.º O pedido é, em seguida, apreciado com base na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados, competindo ao director do Serviço de Estrangeiros decidir.
5.º Proferida a decisão, e caso seja favorável, será emitida a favor do requerente uma credencial, que lhe confere os direitos de residir em território nacional e obter trabalho, devendo ser remetida uma cópia ao representante, em Lisboa, do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
6.º Caso a decisão seja desfavorável, poderá o interessado formular outro pedido, desde que apresente novos elementos, tendo em vista a sua reapreciação, ou interpor recurso hierárquico.
7.º Será ainda emitido a favor do candidato a refugiado um bilhete de identidade para cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, e o passaporte para estrangeiro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 46748, de 15 de Dezembro de 1965.
8.º O bilhete de identidade para cidadão estrangeiro é emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, mediante visto do Serviço de Estrangeiros, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, e o passaporte para estrangeiro é emitido pelo Serviço de Estrangeiros a requerimento do interessado.
9.º Quando houver fundamento para se ordenar a expulsão, o candidato a refugiado não poderá ser expulso para país onde possa ser perseguido por razões políticas, aliás de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei 582/76, de 22 de Julho.
Ministério da Administração Interna, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro Adjunto para a Administração Interna, Manuel da Costa Brás.