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Decreto-lei 494-A/76, de 23 de Junho

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Sumário

Reestrutura a Direcção de Serviços de Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 494-A/76

de 23 de Junho

Tornando-se necessário reestruturar a Direcção de Serviços de Estrangeiros de molde a poder dar cabal cumprimento a todas as missões que lhe forem confiadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º É reestruturada a Direcção de Serviços de Estrangeiros, a qual passará a designar-se Serviço de Estrangeiros, abreviadamente SE, gozando de autonomia administrativa e ficando na dependência directa do Ministro da Administração Interna.

Art. 2.º São atribuições do Serviço de Estrangeiros:

a) Assegurar os serviços por forma a permitir a vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b) Centralizar, coordenar e difundir notícias e/ou informações, quer do âmbito interno, quer do âmbito externo, relativas a estrangeiros;

c) Assegurar a preparação técnica de quadros para cumprimento das diferentes missões.

CAPÍTULO II

Organização interna

Art. 3.º O Serviço de Estrangeiros compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete de Estrangeiros;

b) Gabinete de Informação;

c) Gabinetes regionais;

d) Serviços Administrativos;

e) Departamento de Formação;

f) Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Director

Art. 4.º - 1. O director do Serviço de Estrangeiros será nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Administração Interna.

2. Ao director do Serviço de Estrangeiros compete dirigir superiormente a actividade dos serviços e exercer a sua coordenação e inspecção.

3. O director poderá, no exercício das suas funções, corresponder-se com as autoridades judiciais, administrativas, militares e policiais, bem como com outras entidades.

4. O director será coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Administração Interna, que o substituirá na sua ausência.

SECÇÃO II

Gabinete de Estrangeiros

Art. 5.º O Gabinete de Estrangeiros compõe-se dos seguintes departamentos:

a) Secção de Estrangeiros;

b) Secção de Fiscalização;

c) Secretaria;

d) Contabilidade.

Art. 6.º Compete, em especial, à Secção de Estrangeiros:

a) Controlar e verificar as entradas e saídas dos estrangeiros através das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, promovendo o impedimento da entrada de estrangeiros acerca dos quais haja conhecimento fundamentado de se dedicarem a actividades que, praticadas no País, implicariam a sua expulsão;

b) Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional as justifique e visar os certificado de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;

c) Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhete de identidade a estrangeiros, a emitir pelos arquivos de identificação;

d) Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários;

e) Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhes forem solicitados;

f) Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho, ou sua prorrogação, a estrangeiros;

g) Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, sob consulta do Gabinete de Informação.

Art. 7.º À Secção de Fiscalização compete:

a) Controlar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b) Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis, quando os haja;

c) Fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão, quando estes se justificarem;

d) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários.

Art. 8.º À Secretaria compete:

a) Atender o público e receber as suas pretensões, encaminhando-as para os serviços respectivos;

b) Dar entrada à correspondência e demais documentos recebidos no Gabinete de Estrangeiros e distribui-los pelos diversos serviços;

c) Expedir toda a correspondência e demais documentos do Gabinete de Estrangeiros;

d) Assegurar o serviço de arquivo dos processos e do expediente geral;

e) Dar em geral apoio administrativo aos departamentos do Gabinete de Estrangeiros.

Art. 9.º Ao Serviço de Contabilidade compete, em geral, assegurar a contabilidade do Gabinete de Estrangeiros.

SECÇÃO III

Gabinete de Informação

Art. 10.º O Gabinete de Informação articula-se nos seguintes departamentos:

a) Secção de Estudo, Programação e Difusão de Informação;

b) Secção de Informação;

c) Departamento Técnico de Informação;

d) Secção de Apoio Técnico-Administrativo.

Art. 11.º À Secção de Estudo, Programação e Difusão compete:

a) Assegurar o estudo e difusão das informações relativas a estrangeiros que interessem à política interna e externa, à defesa das instituições, à administração e à defesa do território nacional;

b) Proceder ao estudo, difusão e recorte das notícias sobre estrangeiros, recebidas de outros organismos, forças militares e de segurança;

c) Manter relações com serviços similares estrangeiros para troca de informações.

Art. 12.º À Secção de Informação compete, em especial, assegurar a pesquisa e recolha de notícias e controlar a actividade dos estrangeiros em território nacional.

Art. 13.º Ao Departamento Técnico de Informação compete o estudo e tratamento dos aspectos de grande tecnicidade e relevância da informação sobre estrangeiros.

Art. 14.º À Secção de Apoio Técnico-Administrativo compete, em geral, prestar apoio administrativo e instrumental aos diversos órgãos do Gabinete de Informação, nomeadamente nos sectores de arquivo, ficheiros, fotografia, desenho, tradução de documentos e expediente geral.

SECÇÃO IV

Gabinetes regionais

Art. 15.º Os gabinetes regionais dependem funcionalmente do Gabinete de Estrangeiros e do Gabinete de Informação, de acordo com a matéria a tratar, compreendendo as seguintes secções:

a) Secções regionais de estrangeiros;

b) Secções regionais de informação;

c) Secções administrativas.

Art. 16.º Às secções regionais de estrangeiros e de informação incumbe o exercício das competências próprias, respectivamente, do Gabinete de Estrangeiros e do Gabinete de Informação, ao nível das áreas a que se circunscrevem.

Art. 17.º Às secções administrativas compete, em geral, prestar o apoio administrativo aos gabinetes regionais.

SECÇÃO V

Serviços Administrativos

Art. 18.º Os Serviços Administrativos do Serviço de Estrangeiros compreendem as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

c) Secção de Economato;

d) Secção de Contabilidade e Tesouraria.

Art. 19.º - 1. Compete à Secção de Pessoal ocupar-se das operações referentes à administração e gestão do pessoal do Serviço de Estrangeiros.

2. Compete à Secção de Expediente Geral e Arquivo zelar por todos os assuntos relativos à recepção e expedição de correspondência e do expediente geral, bem como assegurar o serviço de arquivo.

3. À Secção de Economato compete, em especial, efectuar a aquisição, contrôle e manutenção do material do Serviço de Estrangeiros.

4. Compete à Secção de Contabilidade e Tesouraria:

a) Elaborar o orçamento do Serviço de Estrangeiros;

b) Efectuar as requisições das respectivas dotações e promover a correspondente gestão financeira;

c) Efectuar a verificação, contrôle, processamento e liquidação das despesas do Serviço de Estrangeiros;

d) Apresentar, dentro dos prazos legais, às entidades competentes a conta de gestão das verbas atribuídas ao Serviço de Estrangeiros.

SECÇÃO VI

Departamento de Formação

Art. 20.º Ao Departamento de Formação compete, em geral, assegurar a formação e reciclagem do pessoal do Serviço de Estrangeiros, em ordem ao cumprimento da respectiva competência.

SECÇÃO VII

Conselho Administrativo

Art. 21.º - 1. O Conselho Administrativo é constituído por um presidente e dois vogais, respectivamente o director ou o seu substituto legal, o chefe dos Serviços Administrativos e o tesoureiro.

2. Ao Conselho Administrativo, além da administração das dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas ao Serviço de Estrangeiros, compete a arrecadação das receitas, que devem dar entrada nos cofres públicos dentro dos prazos legais, bem como efectuar o processamento e liquidação dos vencimentos, salários e outras despesas.

CAPÍTULO III

Receitas

Art. 22.º O Serviço de Estrangeiros cobrará as seguintes receitas:

a) As importâncias cobradas pela aposição de averbamentos ou vistos em passaportes, cujo quantitativo será fixado pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director do Serviço de Estrangeiros;

b) As taxas e emolumentos que por lei estiverem em vigor;

c) O produto da venda de cartões e impressos próprios do Serviço de Estrangeiros, incluindo o da taxa do boletim de alojamento;

d) O produto das multas e adicionais, de acordo com a lei vigente.

Art. 23.º As receitas referidas no artigo anterior terão o seguinte destino:

a) 85% entrarão nos Cofres do Estado;

b) 15% serão atribuídos aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 24.º - 1. O Serviço de Estrangeiros disporá do pessoal constante dos quadros publicados em anexo ao presente diploma.

2. Os lugares previstos no quadro a que se refere o número anterior serão providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, segundo a exigência dos serviços, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 25.º - 1. Os elementos das forças de segurança - Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal -, bem como os oficiais das forças armadas providos nos lugares a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, auferirão os vencimentos correspondentes às suas categorias.

2. O pessoal das diferentes corporações das forças de segurança a prestar serviço no Serviço de Estrangeiros ficará destacado na situação de adido.

Art. 26.º - 1. Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos por indivíduos com habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente e com as qualificações adequadas.

2. Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe e técnico auxiliar principal serão providos, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª e 1.ª classes com três anos de bom e efectivo serviço.

3. Os lugares de adjunto técnico de 1.ª classe serão providos de entre os técnicos auxiliares principais com três anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com o curso complementar dos liceus e formação adequada ao exercício da função a desempenhar.

4. Os lugares de adjunto técnico principal serão providos de entre os adjuntos técnicos de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço.

5. Os lugares de carreira técnica serão providos por indivíduos com curso superior adequado.

6. O lugar de consultor jurídico será provido entre indivíduos licenciados em Direito.

Art. 27.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do pessoal do Serviço de Estrangeiros poderá ser feito directamente para qualquer das categorias ou classes, sem dependência do tempo de serviço anteriormente prestado, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

2. O provimento previsto no número anterior será feito, na medida em que os serviços vão sendo organizados, mediante listas a publicar no Diário da República, após aprovação do Ministro da Administração Interna e visto do Tribunal de Contas.

Art. 28.º Poderá ser admitido em regime de tarefa o pessoal indispensável para executar as funções que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

Art. 29.º Os servidores civis do Serviço de Estrangeiros beneficiam dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública nos mesmos termos em que deles goza o pessoal que presta serviço naquela corporação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 30.º Nenhuma das disposições deste decreto-lei pode ser interpretada ou aplicada por forma a diminuir as garantias e direitos reconhecidos a favor dos cidadãos estrangeiros pelas convenções e tratados internacionais ratificados pelo Estado Português e pelas leis internas reguladoras dos direitos de asilo, extradição e estatuto do refugiado.

Art. 31.º As receitas cobradas pelo Serviço de Estrangeiros e atribuídas ao fundo privativo da Polícia de Segurança Pública, durante o corrente ano e até à data da entrada em vigor deste diploma, reverterão na sua totalidade para o fundo privativo da Polícia de Segurança Pública.

Art. 32.º Pelo Ministério das Finanças serão abertos, a favor do Ministério da Administração Interna, os créditos necessários para satisfação, no corrente ano económico, dos encargos resultantes da execução do presente diploma.

Art. 33.º O pessoal da PSP que, em cumprimento do Decreto-Lei 651/74, de 22 de Novembro, estava afecto à DSE/PSP fica a prestar serviço no Serviço de Estrangeiros.

Art. 34.º A Guarda Fiscal mantém as atribuições conferidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio.

Art. 35.º Pelo Ministro da Administração Interna e sob proposta do director do Serviço de Estrangeiros serão publicados os regulamentos necessários à boa execução deste diploma.

Art. 36.º É revogado o Decreto-Lei 651/74, de 22 de Novembro, e o artigo 1.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Meneres Pimentel.

Promulgado em 18 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/23/plain-14383.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-22 - Decreto-Lei 215/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-22 - Decreto-Lei 651/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Cria no Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a Direcção de Serviços de Estrangeiros (DSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494-A/76, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 23 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - DECLARAÇÃO DD8307 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, que reestrutura a Direcção de Serviços de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-11 - Decreto Regulamentar 5/77 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-02 - Decreto-Lei 43/77 - Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, no que respeita aos serviços da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-25 - Resolução 186/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia para subdirector do Serviço de Estrangeiros o tenente-coronel de infantaria, na situação de reserva, Pedro Henriques.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 182/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova para a ratificação a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, Protocolo Adicional e anexos I, II e III.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-04 - Decreto-Lei 377/78 - Ministério da Administração Interna

    Aumenta de um lugar de tesoureiro de 2.ª classe o quadro a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho, e dá nova redacção aos artigos 25.º e 26.º do mesmo diploma (Serviço de Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-S/80 - Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros

    Determina que sejam adoptadas desde já as providências transitórias tendentes a acautelarem os interesses dos candidatos ao asilo do refugiado que se encontrem em Portugal ou futuramente demandem o nosso país com esse objectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 106/80 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março (comunicação do óbito dos estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Portaria 814/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Decreto-Lei 106/91 - Ministério da Administração Interna

    Define as condições em que os oficiais das forças de segurança que exercem funções dirigentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras podem ser integrados na carreira do pessoal de investigação e fiscalização deste Serviço.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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