A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 106/80, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março (comunicação do óbito dos estrangeiros).

Texto do documento

Decreto-Lei 106/80

de 10 de Maio

Considerando que o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, estabelece, no seu artigo 256.º, a obrigatoriedade de comunicação dos óbitos de estrangeiros pela conservatória em que tenha sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública;

Considerando que o serviço especialmente vocacionado em matéria de estrangeiros, que foi autonomizado da Polícia de Segurança Pública, recebeu a designação de Serviço de Estrangeiros e ficou na dependência directa do Ministro da Administração Interna pelo Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho;

Considerando, pois, que há que adequar, nestes termos, a citada disposição legal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 256.º

(Comunicação do óbito dos estrangeiros)

1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo ao Serviço de Estrangeiros, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 30 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/10/plain-122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda