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Decreto Regulamentar 5/77, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/77

de 11 de Janeiro

Ao Serviço de Estrangeiros estão cometidas importantes atribuições, que são referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, das quais cumpre destacar as que respeitam à vigilância e fiscalização da entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional.

Tais atribuições impõem a necessidade de assegurar ao Serviço condições de actuação que facilitem o integral cumprimento das missões, de interesse nacional, que lhe estão confiadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do Serviço de Estrangeiros, quando autorizados pelo respectivo director, gozam dos direitos seguintes:

a) De uso de cartão de identidade, para pronto reconhecimento da sua qualidade, do modelo anexo ao presente diploma;

b) De uso e porte de arma de defesa de qualquer modelo;

c) De livre trânsito e acesso às casas e recintos de diversão, espectáculos e semelhantes, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais, industriais e prisionais, escritórios e repartições públicas, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, sedes das associações de cultura e recreio e, em geral, a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexo ao Decreto Regulamentar 5/77 (ver documento original) Cartão com as dimensões 12 cm x 8 cm, de corverde claro, contendo na fase anterior uma faixa verde e vermelha com a largura de 6 mm a 5 cm do canto superior esquerdo.

O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/11/plain-218092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-04 - DECLARAÇÃO DD7918 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/77, de 11 de Janeiro, que estabelece condições que permitem ao Serviço de Estrangeiros o cumprimento das missões de interesse nacional que lhes são confiadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 5/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 8, de 11 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Decreto-Lei 440/86 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura o Serviço de Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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