de 2 de Fevereiro
Considerando que o artigo 30 do Decreto-Lei 651/74, de 22 de Novembro, determinou o aumento do quadro geral da Polícia de Segurança Pública em pessoal policial e pessoal de secretaria;Considerando que, na vigência do mesmo diploma legal, se procedeu ao aumento do quadro, através de admissões e promoções do referido pessoal, que, assim, adquiriu direitos que já não podem ser retirados;
Considerando que o Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, ao revogar o Decreto-Lei 651/74, não ressalvou a situação daquele pessoal;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 36.º do Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 215/74, de 22 de Maio, e o Decreto-Lei 651/74, de 22 de Novembro, salvo o disposto no seu artigo 3.º, n.º 1, na parte relativa ao aumento do pessoal policial e de secretaria.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.