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Decreto 182/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova para a ratificação a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, Protocolo Adicional e anexos I, II e III.

Texto do documento

Decreto 182/77

de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, Protocolo Adicional e anexos I, II e III, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Assinado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO EUROPEIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA E PROTOCOLO

ADICIONAL

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa, Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social;

Decididos, em conformidade com esta finalidade, a alargar a sua cooperação no campo social, estabelecendo o princípio de igualdade entre os respectivos nacionais perante a aplicação das legislações de assistência social e médica;

Desejosos de concluir uma convenção para este efeito, acordaram o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a fazer beneficiar os nacionais das outras Partes Contratantes em permanência regular em qualquer parte do seu território ao qual se aplica a presente Convenção e que estão privados de recursos suficientes, em situação equivalente à dos seus próprios nacionais e, nas mesmas condições, de assistência social e médica (denominada a seguir «assistência») prevista pela legislação em vigor na parte do território considerado.

ARTIGO 2.º

a) Para aplicação da presente Convenção, os termos «assistência», «nacionais», «territórios» e «Estado de origem» têm o significado seguinte:

i) Relativamente a cada uma das Partes Contratantes, «assistência» designa qualquer assistência prevista pelas leis e regulamentos em vigor em qualquer parte do seu território tendente a atribuir às pessoas desprovidas de recursos suficientes os meios de existência e a assistência de que necessita o seu estado, com excepção das pensões não contributivas e dos subsídios às vítimas de guerra ou de ocupação;

ii) Os termos «nacionais» e «território» de uma Parte Contratante terão o significado que esta Parte Contratante lhes atribuir numa declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual a comunicará a cada uma das outras Partes Contratantes. Menciona-se, todavia, que os antigos nacionais de um Estado que perderam a sua nacionalidade sem por isso terem sido declarados destituídos dela e que, desde então, se tornaram apátridas, continuarão a ser considerados nacionais até adquirirem uma outra nacionalidade;

iii) «Estado de origem» designa o Estado do qual é nacional a pessoa que vier a beneficiar das disposições da presente Convenção.

b) As leis e regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes aos quais a presente Convenção é aplicável, assim com as reservas formuladas pelas Partes, são enumerados respectivamente nos anexos I e II.

ARTIGO 3.º

A prova de nacionalidade do interessado é administrada segundo as regras previstas na matéria pela legislação do Estado de origem.

ARTIGO 4.º

As despesas de assistência efectuadas em favor de um nacional de qualquer uma das Partes Contratantes são suportadas pela Parte Contratante que concedeu a assistência.

ARTIGO 5.º

Na medida em que as suas leis e regulamentos o permitem as Partes Contratantes comprometem-se a prestar os seus bons ofícios com vista a facilitar o reembolso, tanto quanto possível, das despesas de assistência por terceiros ligados por uma obrigação pecuniária em relação ao assistido ou por pessoas obrigadas a assegurar o sustento do interessado.

TÍTULO II

Repatriamento

ARTIGO 6.º

a) Uma Parte Contratante não pode repatriar um nacional de uma outra Parte Contratante que esteja a residir regularmente no seu território, pelo único motivo de que o interessado necessita de assistência.

b) Nada, na presente Convenção, obsta ao direito de expulsão por qualquer motivo que não seja o mencionado no parágrafo anterior.

ARTIGO 7.º

a) Por derrogação às disposições do artigo 6.º, a), acima mencionado, uma Parte Contratante pode repatriar um nacional de uma outra Parte Contratante residente no seu território pelo único motivo mencionado no artigo 6.º, a), no caso em que as condições a seguir enunciadas se encontrem reunidas:

i) Se o interessado não reside de modo contínuo no território desta Parte Contratante desde há, pelo menos, cinco anos; se ele entrou neste mesmo território antes de ter atingido a idade de 55 anos ou desde há, pelo menos, dez anos; se ele entrou no território depois de ter completado esta mesma idade;

ii) Estar num estado de saúde que permita o transporte;

iii) Não ter elos estreitos que possam ligá-lo ao país de residência.

b) As Partes Contratantes entendem não recorrer ao repatriamento senão com muita moderação e unicamente quando razões de humanidade não constituam obstáculo.

c) Dentro do mesmo espírito, as Partes Contratantes admitem que, se o repatriamento se exerce em relação a um assistido, convém proporcionar ao seu cônjuge e aos filhos todas as facilidades para o acompanhar.

ARTIGO 8.º

a) A Parte Contratante que repatria um nacional em conformidade com as disposições do artigo 7.º suporta as despesas de repatriamento até à fronteira do território para o qual o nacional é repatriado.

b) Cada Parte Contratante compromete-se a receber cada um dos seus nacionais repatriados nos termos do artigo 7.º c) Cada Parte Contratante compromete-se a permitir a passagem pelo seu território de qualquer pessoa repatriada nos termos do artigo 7.º

ARTIGO 9.º

Se o Estado do qual o assistido se pretende nacional não o reconhece como tal, este Estado deve fornecer justificações ao Estado de residência dentro de um prazo de trinta dias ou dentro do mais curto prazo possível.

ARTIGO 10.º

a) Quando o repatriamento é decidido, as autoridades diplomáticas ou consulares do Estado de origem são avisadas - com três semanas de antecedência, se possível - do repatriamento do seu nacional.

b) As autoridades do ou dos países de trânsito são informadas do facto pelas autoridades do Estado de origem.

c) A designação dos lugares de entrega será objecto de acordos entre as autoridades competentes do país de residência e do país de origem.

TÍTULO III

Residência

ARTIGO 11.º

a) A permanência de um nacional estrangeiro no território de uma das Partes Contratantes é considerada regular, nos termos da presente Convenção, enquanto o interessado possuir uma autorização de residência válida ou qualquer outro documento previsto pelas leis e pelos regulamentos do país em questão, autorizando-o a permanecer neste território - quando unicamente devida a inadvertência do interessado, a falta de renovação da autorização não acarreta a perda do benefício da assistência.

b) A permanência é considerada irregular a contar da data de qualquer decisão do afastamento tomada contra o interessado, salvo se a execução desta medida é adiada.

ARTIGO 12.º

A data de início do prazo de residência fixado pelo artigo 7.º é determinada em cada país, salvo prova do contrário, quer mediante provas resultando de inquéritos administrativos, quer pelos documentos enumerados no anexo III ou por documentos considerados pelas leis e pelos regulamentos de cada um dos países como fazendo fé da residência.

ARTIGO 13.º

a) A continuidade da residência é atestada por todos os meios de prova em uso no país de residência, nomeadamente pelo exercício de uma actividade profissional ou a apresentação de recibos da renda da casa.

b) - i) A residência é considerada contínua, não obstante as ausências de uma duração inferior a três meses, com a condição de que não tenham por motivo o repatriamento ou a expulsão.

ii) As ausências de uma duração de seis meses ou mais interrompem a

continuidade da residência.

iii) Com vista a determinar se uma ausência de uma duração de três a seis meses interrompe a continuidade da residência, tem-se em conta a intenção do interessado de regressar ao país de residência e da medida em que manteve os seus laços com este país durante a sua ausência.

iv) O serviço em navios matriculados no país de residência não é suposto interromper a continuidade da residência. O serviço em outros navios é tratado nos termos das disposições das alíneas i), ii) e iii), acima mencionadas.

ARTIGO 14.º

Para o cálculo da duração de residência não são considerados os períodos durante os quais prestações de assistência imputadas aos fundos públicos em aplicação dos textos enumerados no anexo I foram auferidas pelo interessado, com excepção de assistência médica por doenças agudas ou assistência de curta duração.

TÍTULO IV

Disposições diversas

ARTIGO 15.º

As administrações e as autoridades diplomáticas ou consulares das Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência para a execução da presente Convenção.

ARTIGO 16.º

a) As Partes Contratantes notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa qualquer modificação às leis e aos regulamentos em vigor que poderia afectar o conteúdo dos anexos I e III.

b) Qualquer Parte Contratante notificará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa qualquer nova lei ou qualquer novo regulamento ainda não abrangido pelo anexo I.

Aquando desta notificação, a Parte Contratante poderá formular reservas relativas à aplicação da sua nova legislação ou regulamentação aos nacionais das outras Partes Contratantes.

c) O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará às outras Partes Contratantes qualquer informação recebida nos termos dos parágrafos a) e b).

ARTIGO 17.º

As Partes Contratantes podem, mediante acordos bilaterais, estabelecer disposições transitórias para os casos de assistência concedida anteriormente à entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

As disposições da presente Convenção não derrogam de modo algum as disposições das legislações nacionais, das convenções internacionais ou dos acordos bilaterais ou multilaterais mais favoráveis para o beneficiário.

ARTIGO 19.º

Os anexos I, II e III fazem parte integrante da presente Convenção.

ARTIGO 20.º

a) Todas as dificuldades relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção serão resolvidas de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.

b) Se, por esta via, não for possível chegar a uma solução dentro de um prazo de três meses, o diferendo será submetido a arbitragem de um organismo cuja composição será determinada por um acordo entre as Partes Contratantes; o processo a seguir será estabelecido nas mesmas condições. Na falta de um acordo sobre este ponto dentro de um novo prazo de três meses, o diferendo será submetido pela Parte mais diligente a um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

Se este último for nacional de uma das Partes em diferendo, esta tarefa será confiada ao Vice-Presidente do Tribunal ou ao juiz seguinte na ordem de antiguidade e não nacional de uma das Partes em diferendo.

c) A decisão do organismo arbitral ou do árbitro será tomada em conformidade com os princípios e com o espírito da presente Convenção; será obrigatório e sem recurso.

ARTIGO 21.º

a) A presente Convenção está aberta à assinatura dos Membros do Conselho da Europa. Será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

b) A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês a seguir à apresentação do segundo instrumento de ratificação.

c) Em relação a qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês a seguir à apresentação do instrumento de ratificação.

ARTIGO 22.º

a) A Comissão dos Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir à presente Convenção.

b) A adesão efectuar-se-á pela apresentação, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que terá efeito no primeiro dia do mês seguinte.

c) Qualquer instrumento de adesão apresentado nos termos das disposições do presente artigo será acompanhado de uma notificação das informações que figurariam nos anexos I e III à presente Convenção se o Governo do Estado interessado tivesse sido signatário do presente acordo na data de adesão.

d) Para efeito de aplicação da presente Convenção, qualquer informação notificada nos termos das disposições do parágrafo c) do presente artigo será considerada incluída no anexo, no qual seria mencionada se o Governo do Estado interessado fosse signatário do presente acordo.

ARTIGO 23.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Membros do Conselho:

a) A data da entrada em vigor da presente Convenção e os nomes dos Membros que a ratificaram, assim como os dos Membros que a ratificarão;

b) A apresentação de qualquer instrumento de adesão efectuada nos termos do artigo 22.º e a recepção das informações que o acompanham;

c) Qualquer notificação recebida nos termos do artigo 24.º e a data em que esta terá efeito.

ARTIGO 24.º

A presente Convenção terá a duração de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, de acordo com as disposições do parágrafo b) do artigo 21.º Continuará em vigor por períodos de um ano em relação a qualquer Parte Contratante que a não tenha denunciado mediante notificação enviada para este efeito ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pelo menos seis meses antes da expiração quer do período preliminar de dois anos, quer de qualquer período ulterior de um ano. Esta notificação produzirá efeitos nos termos do tal período.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris em 11 de Dezembro de 1953, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado no arquivo do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias autenticadas da Convenção a todos os signatários.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Prônisias Mac Aogain.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

J. Weyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Undén.

Pelo Governo da República Turca:

Fköprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

E MÉDICA

Os Governos signatários do presente Protocolo, Membros do Conselho da Europa, Dadas as disposições da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica assinada em Paris em 11 de Dezembro de 1953 (denominada a seguir «a Convenção de Assistência»);

Dadas as disposições da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951 (denominada a seguir «a Convenção de Genebra»);

Desejosos de alargar aos refugiados, tais como são definidos na Convenção de Genebra, o benefício das disposições da Convenção de Assistência;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Para aplicação do presente Protocolo, o termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção de Genebra, sob reserva de que cada uma das Partes Contratantes faça nessa altura da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração mencionando qual dos significados do parágrafo B do artigo 1.º da Convenção ela entende escolher do ponto de vista das obrigações assumidas por ela em virtude do presente Protocolo, a menos que tenha já feito esta declaração na altura da assinatura ou da ratificação desta Convenção.

ARTIGO 2.º

As disposições do título I da Convenção de Assistência são aplicáveis aos refugiados nas condições previstas para os nacionais das Partes neste acordo.

ARTIGO 3.º

1 - As disposições do título II da Convenção da Assistência não se aplicarão aos refugiados.

2 - No caso das pessoas que já não podem beneficiar da Convenção de Genebra nos termos do parágrafo C do artigo 1.º desta Convenção, o período de residência condicionando o repatriamento fixado no artigo 7.º, a), i), da Convenção de Assistência começará a correr a partir da data em que a pessoa refugiada deixou de beneficiar destas disposições.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes considerarão os artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção de Assistência e as outras disposições desta Convenção aplicar-se-ão em consequência.

ARTIGO 5.º

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção de Assistência. Será ratificado.

2 - Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de Assistência pode aderir ao presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês a seguir à apresentação do segundo instrumento de ratificação.

4 - Em relação a qualquer signatário que o ratifique ulteriormente ou em relação a qualquer Estado aderente o presente Protocolo entraria em vigor no primeiro dia a seguir à apresentação do instrumento de ratificação ou de adesão.

5 - Os instrumentos de ratificação e de adesão do presente Protocolo serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, que notificará todos os Membros do Conselho da Europa e todos os Estados aderentes dos nomes dos Estados que o ratificaram ou lhe deram a sua adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, em 11 de Dezembro de 1953, em língua francesa e inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado no arquivo do Conselho da Europa. O Secretário-Geral enviará cópias autenticadas a todos os signatários.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

P. van Zeeland.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

E. Waerum.

Pelo Governo da República Francesa:

Bidault.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Adenauer.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Stephanopoulos.

Pelo Governo da República Islandesa:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Prônisias Mac Aogain.

Pelo Governo da República Italiana:

Ludovico Benvenuti.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Bech.

Pelo Governo do Reino Unido dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Östen Undén.

Pelo Governo da República Turca:

Fköprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Nutting.

Anexos à Convenção Europeia de Assistência Social e Médica e Protocolo

Adicional

ANEXO I

Legislações de assistência visadas no artigo 1.º da Convenção

Bélgica:

Lei de 10 de Março de 1925, orgânica da assistência pública;

Lei de 27 de Junho de 1956, relativa ao fundo especial de assistência;

Lei de 2 de Abril de 1965, sobre assistência pública;

Portaria real n.º 81, de 10 de Novembro de 1967, criando um fundo de assistência médico-sócio-pedagógica para deficientes.

Dinamarca:

Lei de assistência pública de 31 de Maio de 1961, com excepção da IV parte;

Lei sobre a protecção da infância e da juventude de 31 de Maio de 1961.

França:

Código da Família e da Ajuda Social (Decreto 56149, de 24 de Janeiro de 1956):

Ajuda social à infância.

Título II, capítulo II:

Ajuda social e médica (título III, com excepção dos artigos 162 e 171):

Ajuda social às famílias, às pessoas idosas, aos enfermos, cegos e grandes enfermos, subsídio compensador dos aumentos de renda de casa. Medidas especiais de alojamento;

Ajuda médica aos doentes, aos tuberculosos e aos doentes mentais.

República Federal da Alemanha:

a) A lei federal de ajuda social, de 30 de Junho de 1961 (Boletim Federal das Leis, I, p.

815), alterada ultimamente pela lei de introdução à lei sobre as infracções reprimidas por multas administrativas, de 24 de Maio de 1968 (Boletim Federal das Leis, I, p. 503);

b) Parágrafo 6, em relação ao parágrafo 5, alínea 1, e parágrafo 4, n.º 3, com referência aos parágrafos 62 e 64, da lei sobre assistência pública aos menores, de 11 de Agosto de 1961 (Boletim Federal das Leis, I, p. 1206), modificada pela lei de 22 de Dezembro de 1967 (Boletim Federal das Leis, I, p. 1348);

c) Parágrafos 14, 15 e 22 da lei relativa à luta contra as doenças venéreas, de 23 de Julho de 1953 (Boletim Federal das Leis, I, p. 700), alterada pela lei de 25 de Agosto de 1969 (Boletim Federal das Leis, I, p. 1351).

Grécia:

A legislação helénica prevê a assistência pública aos indigentes. São considerados indigentes, nos termos do decreto real de 11 de Junho de 1946, as pessoas portadoras de um certificado de indigência passado pelos serviços competentes do Ministério da Previdência Social.

a) Assistência às crianças:

i) Lei 4051, de 1 de Maio de 1960, subsídio às crianças privadas de protecção (Diário do Governo A', n.º 68, de 20 de Maio de 1960), Decreto 669, de 31 de Agosto de 1961, condições de atribuição dos subsídios às crianças privadas de protecção (Diário do Governo A', n.º 158, de 13 de Setembro de 1961);

ii) Circular do Ministério da Previdência Social n.º 817/7338, de 10 de Janeiro de 1952, admissão gratuita das crianças sofrendo de adenopatia nos centros de prevenção;

iii) Circular do Ministério da Previdência Social n.º 85216, de 9 de Agosto de 1951, admissão gratuita das crianças nos orfanatos nacionais. A admissão é atribuída segundo uma regra de prioridade estabelecida em função da indigência e do estado do órfão;

iv) Lei 4227, de 17 de Março de 1962, organização e admissão nas creches dos lactentes desprovidos de protecção familiar (Diário do Governo A', n.º 49, de 24 de Março de 1962).

b) Assistência aos adultos:

i) Circular do Ministério da Previdência Social n.º 374/9505, de 30 de Julho de 1956, assistência hospitalar e assistência médica e farmacêutica. Esta assistência é prevista para os indigentes, assim como para os dependentes pertencentes a outras categorias especiais;

ii) Circular do Ministério da Marinha Mercante n.º 14931, de 7 de Março de 1950, isenção das despesas de transporte. Um certo número de lugares são reservados aos indigentes nos barcos gregos efectuando a cabotagem;

iii) Lei 2603, de 1953, relativa à ratificação da Acta 487, de 13 de Maio de 1952, do Conselho de Ministros, respeitante ao pagamento pelo Estado das despesas de transporte para o regresso ao lugar de residência dos indigentes libertados da prisão;

iv) Isenção das despesas judiciais (artigos 220 a 224 do Código de Processo Civil).

Esta isenção é concedida aos estrangeiros desde que com reciprocidade.

Islândia:

Lei 80, sobre assistência social, de 5 de Julho de 1947.

Irlanda:

Lei de assistência aos cegos, de 1920;

Lei de assistência pública, de 1939;

Lei de tratamento mental, de 1945;

Lei de saúde pública, de 1953;

Lei de saúde pública e de tratamento, de 1957;

Aditamento à lei de saúde pública e de tratamento mental - 1958.

Itália:

a) Texto único das leis de ordem pública de 18 de Junho de 1931, n.º 773, artigos 142 e seguintes, regulamentando a permanência dos estrangeiros na Itália;

b) Lei de 17 de Julho de 1890, n.º 6972, sobre as instituições públicas de assistência e de beneficência, artigos 76 e 77, e regulamento administrativo de 5 de Fevereiro de 1891, n.º 99, artigos 112 e 116, para os enfermos e indigentes em geral;

c) Lei de 14 de Fevereiro de 1904, n.º 36, artigo 6, e Regulamento de 16 de Agosto de 1909, n.º 615, artigos 55, 56, 75, 76 e 77, para os alienados;

d) Decreto-Lei de 31 de Julho de 1945, n.º 425, sobre as atribuições e a organização do Ministério da Assistência às Vítimas da Guerra.

Luxemburgo:

Lei de 28 de Maio de 1897, sobre o domicílio de abrigo;

Lei de 7 de Agosto de 1923, tendo por objecto tornar obrigatória a instrução dos cegos e dos surdos-mudos;

Lei de 30 de Julho de 1960, relativa à criação de um fundo nacional de solidariedade.

Países Baixos:

Lei de 13 de Junho de 1963, constando de novas disposições sobre a concessão de assistência social pelas autoridades públicas (lei sobre assistência pública), alterada em 6 de Agosto de 1970 e em 19 de Setembro de 1970. Com base no artigo 11 da referida lei, foram criados os seguintes regimes de ajuda pública:

Regime temporário de ajuda pública para os inválidos;

Regime de ajuda pública para os trabalhadores assalariados em situação de desemprego;

Regime de ajuda pública para pensionistas de hospícios;

Regime de ajuda pública para as vítimas de guerra;

Regime de ajuda pública para os repatriados;

Regime de ajuda pública para os naturais de Amboine;

Regime de ajuda pública para os trabalhadores independentes;

Regime de ajuda pública para os desalojados;

Regime de ajuda pública para as pessoas vítimas de perseguições.

Noruega:

Lei de 5 de Junho de 1964, sobre a ajuda social.

Suécia:

Lei sobre a assistência social, de 4 de Janeiro de 1956;

Lei sobre a assistência às crianças, de 29 de Abril de 1960;

Regulamento de 24 de Maio de 1957, relativo aos subsídios familiares de alojamento.

Turquia:

Lei de higiene pública n.º 1593, artigos 72, 72-2, 99, 105, 117 e 156.

Lei 4871, relativa à luta antipalúdica, artigo IV;

Lei 305;

Lei 5387;

Regulamentos das instituições hospitalares, artigos 4-3 e 5;

Regulamentos das uniões escola-família.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Leis e regulamentos respeitantes à Grã-Bretanha, à Irlanda do Norte e ilha de Man estabelecendo:

a) Regimes de assistência social;

b) Serviços nacionais de saúde.

ANEXO II

Reservas formuladas pelas Partes Contratantes

1 - O Governo da República Federal da Alemanha formulou a seguinte reserva:

O Governo da República Federal da Alemanha não se compromete a fazer beneficiar os nacionais das outras Partes Contratantes, em plano de igualdade com os seus próprios nacionais e nas mesmas condições, da ajuda destinada a permitir ao beneficiário criar ou assegurar a sua existência, da ajuda para a formação escolar ou profissional e da ajuda às pessoas em perigo moral, previstas pela lei federal de ajuda social com data de 30 de Junho de 1961, sem, todavia, excluir que estas ajudas possam igualmente ser concedidas em casos apropriados.

2 - O Governo do Luxemburgo formulou as seguintes reservas:

a) Sem prejuízo das disposições do artigo 18.º, o Governo Luxemburguês reserva-se de aplicar o acordo sob condição de uma permanência mínima de dez anos, nos termos da disposição do artigo 7.º;

b) Uma reserva geral de jure quanto à extensão dos benefícios da lei de 30 de Julho de 1960, relativa à criação de um fundo nacional de solidariedade aos nacionais estrangeiros. Todavia, no seu artigo 2.º, n.os 3 e 4, a dita lei regulamenta os casos nos quais se aplica também aos apátridas e estrangeiros; é na medida assim determinada pela própria lei que o Governo Luxemburguês entende aplicá-la de facto.

3 - O Governo do Reino Unido formulou a seguinte reserva:

O Governo de Sua Magestade reserva-se o direito de se desligar das obrigações decorrentes do artigo 1.º no que diz respeito às pessoas susceptíveis de serem repatriadas em aplicação das disposições do artigo 7.º, mas que não gozam das facilidades oferecidas para o seu repatriamento (a viagem gratuita até à fronteira do seu país de origem).

4 - O Governo da Noruega formulou a seguinte reserva:

A Noruega e a República Federal da Alemanha decidiram, por troca de notas (2-6 de Setembro de 1965), não fazer uso dos artigos 7.º e 14.º da Convenção Europeia de 11 de Dezembro de 1953, sobre assistência social e médica.

ANEXO III

Lista dos documentos fazendo fé da residência e visados no artigo II da

Convenção

Bélgica:

Bilhete de identidade de estrangeiro ou certidão do registo de inscrição dos estrangeiros ou do registo de inscrição da população.

Dinamarca:

Certidão do registo dos estrangeiros ou do registo da população.

França:

Autorização de residência de estrangeiro.

República Federal da Alemanha:

Inscrição no passaporte ou certidão do registo dos estrangeiros.

Grécia:

De uma maneira geral, o passaporte constitui o documento estabelecendo a qualidade de estrangeiro - bilhetes de identidade são passados pelo Serviço dos Estrangeiros aos estrangeiros que se estabeleçam na Grécia um mês após a sua chegada. Em todos os outros casos, os estrangeiros são portadores de uma autorização de residência.

Islândia:

Certidão estabelecida segundo a lista dos estrangeiros em posse das autoridades em matéria de imigração e certidão estabelecida segundo o registo do recenseamento.

Irlanda:

Anotação do Ministério da Justiça nos passaportes ou títulos de viagem e inscrição nos registos da polícia. Estas anotações são certificadas pela polícia.

Itália:

Certificados de estado civil completados por qualquer outro documento, incluindo um ou vários actos de notariado redigidos na forma usual.

Luxemburgo:

Bilhete de identidade de estrangeiro.

Países Baixos:

Certidão do registo de inscrição dos estrangeiros ou do registo de inscrição da população.

Noruega:

Certidão do registo dos estrangeiros.

Sarre:

Legalização do domicílio;

Bilhete de identidade B do Sarre;

Cópia da declaração à polícia.

Suécia:

Passaporte ou certidão do registo da Repartição Nacional dos Estrangeiros.

Turquia:

Autorização de residência para estrangeiros.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Certidão dos registos da Agência Central dos Estrangeiros (Central Register of Aliens) ou inscrição mencionada no passaporte ou num outro título de viagem do estrangeiro.

Matérias a inserir por parte de Portugal nos anexos da Convenção

ANEXO I

Decreto-Lei 31905, de 31 de Dezembro de 1940 (artigos 416.º a 454.º);

Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro de 1945;

Decreto-Lei 42536, de 28 de Setembro de 1959;

Lei 2120, de 19 de Julho de 1963;

Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

Decreto-Lei 351/72, de 8 de Setembro;

Decreto-Lei 396/72, de 17 de Outubro.

ANEXO II

Não há reservas a formular.

ANEXO III

Autorização de residência, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 494-A/76, de 23 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-193531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-21 - Lei 80 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Concede, no arquipélago da Madeira, a isenção de direitos de importação e de impostos municipais aos artigos destinados ao acondicionamento de frutas para exportação.

  • Tem documento Em vigor 1915-02-05 - Lei 305 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Autoriza as Juntas de Paróquia a fazer o lançamento e cobrança das suas contribuìções directas por intermédio da tesouraria de finanças do respectivo concelho.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-28 - Decreto-Lei 42536 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Promulga alterações ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-23 - Decreto-Lei 494-A/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a Direcção de Serviços de Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - DECLARAÇÃO DD7825 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 182/77, de 31 de Dezembro, que aprova para a ratificação a Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, Protocolo Adicional e anexos I, II e III.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 182/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1978-07-29 - AVISO DD29 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositado o instrumento de ratificação da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica e Protocolo adicional.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-11 - Aviso 36/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Estónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, aberta para assinatura em Paris em 11 de Dezembro de 1953, com declarações.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-13 - Aviso 101/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Estónia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 20 de Julho de 2004, o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, aberta para a assinatura, em Paris, em 11 de Dezembro de 1953, com várias declarações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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