Declaração DD8258, de 19 de Agosto
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 194, de 19.08.1976, Pág. 2021
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Data:
1976-08-19
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho, que estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, o
Decreto-Lei 582/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 22 de Julho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 8.º, alínea b), onde se lê: «O prazo para a execução, que não poderá
ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias para os restantes», deve ler-se: «O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias úteis para os restantes».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/19/plain-221275.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221275.dre.pdf .
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