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Declaração DD8258, de 19 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho, que estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, o Decreto-Lei 582/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 22 de Julho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 8.º, alínea b), onde se lê: «O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias para os restantes», deve ler-se: «O prazo para a execução, que não poderá ser inferior a trinta dias para os estrangeiros que residam habitualmente em território nacional e a dois dias úteis para os restantes».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/08/19/plain-221275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 582/76 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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