Portaria 818/81
de 22 de Setembro
O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, foi objecto de um aditamento através do Decreto-Lei 235/80, de 18 de Julho.
Haverá agora que introduzir naquele quadro as alterações emergentes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que uniformiza as carreiras do pessoal de informática.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, o seguinte:
1.º Do quadro único da Polícia Judiciária fazem parte as carreiras e lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2.º As funções desempenhadas pelos técnicos superiores de informática desenvolvem-se pelas seguintes áreas:
Análise funcional;
Análise orgânica e programação;
Assessoria.
a) As tarefas inseridas na área da análise funcional são as seguintes:
Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno da aplicação;
Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;
Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;
Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;
Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;
Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;
Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;
Esclarecer completamente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;
Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;
Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;
Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;
Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;
Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;
Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.
b) As tarefas inerentes à área de análise orgânica ou programação são as seguintes:
Estudar o caderno da aplicação e obter as explicações complementares;
Verificar as existências dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;
Assegurar a optimização da utilização de equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;
Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;
Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;
Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas;
Criar os tostes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;
Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;
Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacto sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensino dos respectivos efeitos;
Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção de programas e a sua aderência às normas instituídas;
Elaborar o manual de exploração;
Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;
Preparar manuais e publicações técnicas;
Responsabilizar-se pela criação e administração de bases de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.
c) As tarefas inerentes à área de assessoria informática são as seguintes:
Assistir a direcção nas acções de planeamento;
Participar na concepção de redes de telecomunicações e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;
Aconselhar e orientar os restantes técnicos superiores de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações administrativas ou científicas, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;
Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas em tempo diferido ou em tempo real onde se utilizem técnicas evoluídas, particularmente as que revistam carácter inovador;
Contribuir para a definição de metodologias a adoptar para o estabelecimento de normas e procedimentos;
Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidade dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;
Elaborar manuais e outra documentação sobre os assuntos estudados ou sobre temas de interesse didáctico;
Colaborar nas acções de formação técnico-profissional, nomeadamente na reunião de cursos;
Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática.
3.º São extintos os lugares de primeiro-operador e de primeiro-mecanógrafo e segundo-mecanógrafo constantes dos mapas anexos aos Decretos-Leis 364/77, de 2 de Setembro e 235/80, de 18 de Julho.
4.º A transição para as novas categorias dos funcionários providos em lugares extintos pelo número anterior far-se-á de acordo com a tabela de equivalência anexa a este diploma.
5.º Os funcionários da carreira técnica superior a exercer funções no domínio da informática transitam para a carreira de técnicos superiores de informática, sendo providos em categoria a que corresponda letra de vencimento idêntica à que já possuem.
6.º São extintos os lugares dos técnicos superiores que transitarem para a carreira de pessoal técnico superior de informática.
7.º Aos funcionários a que se reportam os n.os 4.º e 5.º do presente diploma será contado para efeitos de promoção nas respectivas carreiras o tempo de serviço prestado na categoria de onde transitam.
8.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 2 de Julho de 1981. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
MAPA ANEXO I
(ver documento original)
MAPA ANEXO II
(ver documento original)