de 9 de Janeiro
A implantação gradual da Polícia Judiciária de modo a assegurar a cobertura de todo o território foi reconhecida pelo Decreto-Lei 128/79, de 12 de Maio, como uma das tarefas prioritárias, tendo sido objecto de estudo e planeamento.Por outro lado, as diligências realizadas para localização de instalações, ainda que provisórias, permitem avançar já com a criação de alguns departamentos.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, que sejam criadas uma Inspecção da Polícia Judiciária em Braga e uma Subinspecção em Chaves, esta última na dependência da Directoria-Geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.