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Portaria 26-A/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria uma Inspecção da Polícia Judiciária em Braga e uma Subinspecção em Chaves.

Texto do documento

Portaria 26-A/80

de 9 de Janeiro

A implantação gradual da Polícia Judiciária de modo a assegurar a cobertura de todo o território foi reconhecida pelo Decreto-Lei 128/79, de 12 de Maio, como uma das tarefas prioritárias, tendo sido objecto de estudo e planeamento.

Por outro lado, as diligências realizadas para localização de instalações, ainda que provisórias, permitem avançar já com a criação de alguns departamentos.

Assim:

Nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, que sejam criadas uma Inspecção da Polícia Judiciária em Braga e uma Subinspecção em Chaves, esta última na dependência da Directoria-Geral.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 128/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas relativas à cobertura das despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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