A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 26-A/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria uma Inspecção da Polícia Judiciária em Braga e uma Subinspecção em Chaves.

Texto do documento

Portaria 26-A/80

de 9 de Janeiro

A implantação gradual da Polícia Judiciária de modo a assegurar a cobertura de todo o território foi reconhecida pelo Decreto-Lei 128/79, de 12 de Maio, como uma das tarefas prioritárias, tendo sido objecto de estudo e planeamento.

Por outro lado, as diligências realizadas para localização de instalações, ainda que provisórias, permitem avançar já com a criação de alguns departamentos.

Assim:

Nos termos do artigo 15.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, que sejam criadas uma Inspecção da Polícia Judiciária em Braga e uma Subinspecção em Chaves, esta última na dependência da Directoria-Geral.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 21 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-12 - Decreto-Lei 128/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas relativas à cobertura das despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária e à manutenção da vigência, durante os anos de 1979 e 1980, da providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda