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Despacho Normativo 233/80, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 233/80

É aprovado, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 21/80, de 29 de Fevereiro, o Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Ministério da Justiça, 8 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Classificações

ARTIGO 1.º

(Objectivos)

As classificações dos funcionários da Polícia Judiciária serão atribuídas através do sistema de notação de mérito, visando essencialmente os seguintes objectivos:

a) Permitir realizar uma gestão de pessoal baseada em critérios de justiça e equidade;

b) Estimular o aperfeiçoamento individual, mediante uma apreciação tanto quanto possível objectiva dos funcionários;

c) Atribuir ao mérito individual o papel que lhe é devido para efeitos de promoções e de carreira.

ARTIGO 2.º

(Natureza das classificações)

1 - As classificações poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

2 - As classificações ordinárias serão atribuídas periodicamente, uma vez de dois em dois anos, até 31 de Dezembro, com referência ao comportamento dos funcionários durante o período de tempo a que se reportam.

3 - As classificações extraordinárias serão atribuídas:

a) Para efeitos de passagem das situações de nomeação provisória a nomeação definitiva;

b) A requerimento do interessado, desde que tenha decorrido o período mínimo de um ano sobre a data da atribuição de uma classificação anterior impeditiva de promoção;

c) A requerimento do interessado, quando sejam indispensáveis para promoção, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

d) Quando, por qualquer motivo, tenham decorrido mais de dois anos sem classificação de serviço.

ARTIGO 3.º

(Sistema de notação)

1 - A notação dos funcionários a apreciar será efectuada no impresso junto, assinalado como anexo I.

2 - Para que a notação alcance os objectivos enunciados no artigo 1.º, importa que os notadores adoptem uma atitude mental baseada nos seguintes princípios:

a) Objectividade, fundamentando o seu juízo em factos e nunca em opiniões;

b) Isenção, tomando consciência de que a benevolência ou o excesso de rigor prejudicarão inevitavelmente os funcionários que não tenham sido avaliados de igual maneira;

c) Justiça relativa, tendo presentes no espírito os demais funcionários da mesma categoria, quando procederem à apreciação de um deles.

3 - Os notadores não se deverão deixar influenciar por factos ocorridos fora do período a que se refere a apreciação, cingindo o juízo unicamente ao período de tempo a que respeita.

ARTIGO 4.º

(Competência para classificar)

1 - Na apreciação de cada funcionário deverão intervir como notadores os superiores hierárquicos imediatos e de segundo nível do notado.

2 - Considera-se superior hierárquico do segundo nível o funcionário que na escala hierárquica se situa na posição imediatamente superior ao chefe imediato ao notado.

3 - Quando se verifique mudança nos notadores ou transferência do notado, a competência para classificar será exercida tendo em conta as seguintes regras:

a) Caberá aos notadores cessantes, ou do serviço de origem, se a mudança se tiver verificado há menos de seis meses do termo do período a que se reporta a classificação;

b) Caberá aos novos notadores, ou do serviço de destino, se a mudança se tiver verificado depois daquela data.

4 - Em caso de dúvida sobre os funcionários que devam intervir como notadores, decide o director-geral.

ARTIGO 5.º

(Processo de notação)

1 - O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário em relação a cada um dos parâmetros definidos na respectiva ficha de notação, seguida de uma apreciação global.

2 - Para a apreciação de cada um dos parâmetros da ficha de notação utiliza-se uma escala descritiva distribuída por nove graus, aos quais correspondem os seguintes pontos a ter em atenção na hierarquização do mérito dos funcionários a classificar:

Grau I - 0 pontos;

Grau II - 1 ponto;

Grau III - 2,5 pontos;

Grau IV - 3,5 pontos;

Grau V - 5 pontos;

Grau VI - 6 pontos;

Grau VII - 7,5 pontos;

Grau VIII - 8,5 pontos;

Grau IX - 10 pontos.

(ver documento original) 3 - A apreciação global apresenta uma formulação descritiva, através da emissão de um juízo sobre se há ou não adaptação à função, quais os pontos fortes e fracos do notado e quais os meios de aperfeiçoamento adequados.

Também se emitirá, quando for caso disso, opinião sobre a aptidão do notado para o eventual exercício de funções de categoria superior e de funções de chefia.

ARTIGO 6.º

(Instruções sobre o modo de notar)

1 - No acto de classificar, o notador procurará, entre as cinco descrições de cada parâmetro, aquela que melhor se adapte ao funcionário em questão, colocando um X no rectângulo central.

2 - No caso de a descrição lhe parecer mais próxima do seu próprio juízo acerca do funcionário, mas não inteiramente aplicável, sem, no entanto, cair na descrição vizinha, dispõe o notador de dois graus intermédios que separam as descrições, assinalando num deles a notação, conforme o seu juízo seja mais favorável (rectângulo da direita) ou menos favorável (rectângulo da esquerda).

ARTIGO 7.º

(Ficha-resumo)

1 - Cada um dos notadores preencherá isoladamente a ficha de notação, devendo o notador de categoria superior promover o preenchimento da ficha resumo de notação final, a qual se encontra junta, assinalada como anexo II.

2 - O preenchimento da ficha-resumo resultará da simples média aritmética das diferentes notações atribuídas a cada parâmetro, desde que, entre estas, não existam desvios superiores a quatro graus.

3 - No caso de, entre as notações de cada parâmetro, existirem desvios superiores a quatro graus, a notação final deverá ser ajustada entre os notadores mediante um esclarecimento e acerto de pontos de vista individuais, por forma a obter-se um consenso.

Não se chegando a acordo entre os notadores, prevalece a classificação atribuída pelo notador de categoria superior, que tem, assim, voto de qualidade.

ARTIGO 8.º

(Coeficientes de ponderação)

1 - Os parâmetros de apreciação serão afectados pelos seguintes coeficientes de ponderação:

a) Quantidade de trabalho, qualidade de trabalho e qualidades de chefia - 5;

b) Iniciativa, brio profissional, civismo e efectividade ao serviço - 4;

c) Trabalho em grupo e senso prático - 3:

d) Relações humanas e pontualidade - 2.

2 - O parâmetro «qualidades de chefia» será exclusivamente apreciado relativamente a pessoal dirigente, inspectores, subinspectores e pessoal técnico superior.

ARTIGO 9.º

(Confidencialidade das apreciações individuais)

Embora constem da ficha-resumo de notação as identidades dos diferentes notadores, os impressos individuais de classificação, a que corresponde o anexo I, são confidenciais.

ARTIGO 10.º

(Tipos de classificação)

1 - A notação final obtida através do processo indicado no artigo 7.º virá a traduzir-se, uma vez aplicados os diferentes coeficientes de ponderação, numa das seguintes classificações: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular e Mau.

2 - A atribuição de uma das referidas classificações obedecerá às seguintes normas:

a) Muito bom - quando a pontuação final se situar entre 9 e 10 pontos;

b) Bom com distinção - quando a pontuação final se situar entre 7,5 e 8,99 pontos;

c) Bom - quando a pontuação final se situar entre 5 e 7,49 pontos;

d) Regular - quando a pontuação final se situar entre 1,50 e 4,99 pontos;

e) Mau - quando a pontuação final se situar abaixo de 1,50.

ARTIGO 11.º

(Conhecimento ao interessado e reclamações para os notadores)

1 - Antes de subir à homologação será dado conhecimento ao notado da ficha-resumo de notação em entrevista individual com os notadores.

2 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, poderá apresentar, no prazo de cinco dias úteis, reclamação escrita, com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamento da revisão da classificação proposta.

3 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de ponderação pelos respectivos notadores, que, no prazo máximo de cinco dias úteis, proferirão decisão fundamentada.

4 - No caso de os notadores decidirem manter a sua anterior proposta de classificação, poderá o director-geral solicitar que o processo seja submetido a parecer da Comissão de Classificações e Louvores.

ARTIGO 12.º

(Comissão de Classificações e Louvores)

1 - A Comissão funciona como órgão consultivo do director-geral em matéria de classificações e louvores.

2 - A CCL é constituída por três elementos, a designar pelo director-geral, sendo um deles membro nato do Conselho Superior de Polícia, que preside, e os restantes membros eleitos deste órgão.

3 - O mandato dos elementos que integram a CCL é de um ano não renovável.

4 - Sempre que, por impedimento de qualquer dos elementos, se verifique a interrupção do mandato, os mesmos serão substituídos até à conclusão do período a que se refere o número anterior.

5 - Os pareceres da CCL serão tomados por maioria, no prazo de trinta dias úteis após a recepção do pedido de apreciação.

ARTIGO 13.º

(Elementos recolhidos em inspecções)

Os elementos recolhidos nas inspecções ordenadas pelo procurador-geral da República aos serviços da Polícia Judiciária relativos ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta quer pelos notadores, quer pelo director-geral, no acto da homologação, na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela PJ, nos termos do n.º 3 do artigo 135.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 96/78, de 18 de Maio.

ARTIGO 14.º

(Homologação)

1 - Compete ao director-geral a homologação da classificação constante da ficha-resumo, uma vez apreciados os elementos eventualmente veiculados nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º 2 - Não concordando com a classificação proposta pelos notadores, o director-geral poderá pedir o parecer da Comissão de Classificações e Louvores ou atribuir, desde logo, por despacho fundamentado, a classificação que considerar adequada.

ARTIGO 15.º

(Efeitos da classificação «Regular»)

A classificação Regular é impeditiva de promoção.

ARTIGO 16.º

(Reclamações e recurso hierárquico)

1 - Uma vez notificado da classificação que lhe foi atribuída, o interessado pode reclamar da mesma para o director-geral, no prazo de oito dias.

2 - O director-geral apreciará a reclamação, depois de a CCL ter procedido à sua adequada instrução e à emissão de um parecer sobre o conteúdo da mesma.

3 - Da classificação, após homologação, pode também o interessado recorrer hierarquicamente para o Ministro da Justiça.

CAPÍTULO II

Louvores

ARTIGO 17.º

1 - O director-geral pode conceder louvores aos funcionários, por sua iniciativa ou mediante proposta.

2 - Os louvores podem ser individuais ou colectivos.

3 - O louvor destina-se a realçar publicamente actos de serviço ou directamente relacionados com o serviço, praticados em circunstâncias especiais, reveladores de qualidades invulgares de natureza profissional ou moral do funcionário.

4 - O louvor também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar de persistente devoção do funcionário pelo serviço, manifestada por tempo não inferior a dez anos.

ARTIGO 18.º

(Proposta de louvor)

A proposta de louvor pode ser apresentada por qualquer superior hierárquico do funcionário.

Deverá ser clara e concretamente fundamentada e sugerir a própria redacção final do louvor.

ARTIGO 19.º

(Parecer da CCL)

As propostas de louvor poderão ser presentes pelo director-geral à CCL, a fim de ser emitido parecer devidamente fundamentado.

ARTIGO 20.º

(Publicação do louvor)

Concedido o louvor, será este publicado na Ordem de Serviço da Directoria-Geral, transcrito em todas as restantes Ordens de Serviço e averbado no registo biográfico do funcionário.

ARTIGO 21.º

(«Crachat» de prata ou de ouro)

1 - Por altos e relevantes serviços prestados à Polícia Judiciária ou em serviço da Polícia Judiciária, pode o Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, conceder o crachat de prata ou crachat de ouro.

2 - O crachat de prata ou de ouro também pode ser atribuído como forma de recompensa pela conduta exemplar de persistente devoção do funcionário pelo serviço, manifestada por tempo não inferior a vinte anos.

ARTIGO 22.º

(Lacunas e casos duvidosos)

As lacunas e os casos duvidosos do presente regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Justiça, ouvido o director-geral.

Ministério da Justiça, 8 de Julho de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/05/plain-206761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-18 - Decreto-Lei 96/78 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 26.º, 135.º, 136.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro que reestrutura a Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 21/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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