A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 788-A/76, de 3 de Novembro

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Sumário

Fixa o regime de provimento do director e director-adjuntos da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 788-A/76

de 3 de Novembro

Convindo determinar o regime de provimento do director e directores-adjuntos da Polícia Judiciária.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O lugar de director da Polícia Judiciária será provido de entre magistrados judiciais.

2. O provimento dos lugares de director-adjunto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 700/76, de 28 de Setembro, poderá recair em magistrados judiciais e do Ministério Público.

3. Os lugares referidos nos números anteriores, quando preenchidos por magistrados, serão providos em comissão de serviço por tempo indeterminado.

4. No caso de o provimento recair em oficial superior, deverá o mesmo ser requisitado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/03/plain-101418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-28 - Decreto-Lei 700/76 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 35042 de 20 de Outubro de 1945 que organiza os serviços de polícia judiciária, no que diz respeito aos lugares de director e de directores-adjuntos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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