de 27 de Julho
O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como prioridades fundamentais o relançamento da economia, a modernização do País e a promoção do emprego.Na sequência do Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional de 2007, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de Novembro, e do recente compromisso entre o Governo e os parceiros sociais no âmbito do Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, institui-se agora, através do presente decreto-lei, o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no sistema de certificação profissional.
O presente decreto-lei simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às profissões cujo regime é agora alterado.
O SRAP parte assim da liberdade de escolha e acesso à profissão, que apenas pode ser restringido na medida do necessário para salvaguardar o interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Procede-se à articulação do SRAP e do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), devendo as propostas de regimes de acesso a profissões respeitar os requisitos específicos necessários para o seu exercício, através dos correspondentes referenciais de competências e dos critérios para reconhecimento destas por via da experiência, previstos no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Para o desenvolvimento do SRAP, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) cuja composição acolhe a participação das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
Esta Comissão dá parecer sobre a eventual fixação de requisitos adicionais de acesso a determinada profissão, garantindo que não são estabelecidos requisitos desproporcionados e restritivos da liberdade de escolha e acesso a profissões mas também a actividades profissionais em geral, pela imposição de reservas de actividade.
Estabelece-se ainda o princípio geral de que as actividades profissionais associadas a determinadas profissões não são reservadas, salvo estipulação legal em contrário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).2 - Sem prejuízo da devida compatibilização com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, são excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei todas as profissões cuja regulação conste de:
a) Lei e respectiva regulamentação;
b) Transposição de directivas comunitárias e respectiva regulamentação;
c) Regulamentos comunitários;
d) Outros instrumentos internacionais a que o Estado Português se tenha vinculado e respectiva regulamentação.
Artigo 2.º
SRAP
1 - O SRAP integra a:a) Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e actividades profissionais, incluindo as constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Criação de Comissão de Regulação do Acesso a Profissões;
c) Regulação da certificação de competências profissionais obtidas através do SNQ, instituído pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
2 - Constituem objectivos do SRAP:
a) Assegurar a necessária compatibilização e articulação entre o SNQ e os sistemas de certificação das competências profissionais e de regulação do acesso às profissões, de forma a garantir que os referenciais de formação e de competências exigíveis para aquele acesso são os constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
b) Combater, ao nível da produção de perfis profissionais e referenciais de formação, a dispersão institucional de competências, a morosidade da tramitação e processo de decisão e a sua excessiva ligação a dimensões de regulação do mercado de trabalho;
c) Evitar a sujeição a processos morosos e complexos de certificação da aptidão profissional a profissões cujo acesso é condicionado a requisitos de qualificações profissionais específicas e requisitos específicos adicionais.
SECÇÃO I
Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões
Artigo 3.º
Acesso a profissões e actividades profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o acesso às profissões e actividades profissionais é livre.
2 - Por razões imperiosas de interesse público ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas podem ser impostos requisitos de qualificações profissionais específicas, bem como requisitos específicos adicionais para o acesso e exercício de determinada profissão.
3 - As actividades profissionais associadas a cada profissão só são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público.
Artigo 4.º
Requisitos específicos e adicionais necessários ao acesso das
profissões
1 - A definição dos requisitos específicos necessários e adequados para o acesso a cada profissão deve respeitar os correspondentes referenciais de qualificação constantes do CNQ, neles se incluindo:a) O perfil profissional;
b) O referencial de formação;
c) O referencial de competências profissionais.
2 - O CNQ deve igualmente incorporar os requisitos adicionais cujo cumprimento, no âmbito da regulação de certas profissões ou actividades económicas, se mostre obrigatório para aceder a determinada profissão.
3 - Constituem requisitos adicionais aqueles que obrigam, nomeadamente, à comprovação da manutenção da posse das competências profissionais, à submissão a perícias médicas periódicas ou à aferição continuada da idoneidade pessoal.
SECÇÃO II
Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
Artigo 5.º
Criação
É criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à CRAP:a) Acompanhar e avaliar a aplicação dos regimes de acesso a profissões;
b) Apreciar e deliberar relativamente à necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respectivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de actividade, descrevendo as actividades profissionais próprias da profissão em causa;
c) Emitir parecer prévio sobre projectos de regulação de acesso a profissões e sobre projectos de regulação de actividades económicas que, no seu âmbito, integrem profissões cujo acesso depende do cumprimento de determinados requisitos adicionais por parte dos profissionais que a elas venham a aceder;
d) Identificar os requisitos adicionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, incluindo os decorrentes de directivas comunitárias já transpostas ou a transpor para o ordenamento jurídico português, bem como de convenções internacionais a que Portugal haja aderido ou venha a aderir;
e) Acompanhar, avaliar, apreciar e emitir parecer vinculativo referente aos termos e às condições em que são transpostas para o ordenamento jurídico português as directivas comunitárias que incidam sobre a matéria que integra o SRAP ou que decorram do cumprimento e da aplicação em território nacional de convenções internacionais a que Portugal haja aderido;
f) Propor a fixação das taxas cujo pagamento se mostre devido no âmbito do SRAP e identificar as entidades, serviços ou organismos beneficiários das receitas decorrentes do respectivo pagamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a CRAP determina, para cada profissão:
a) O modo de verificação dos requisitos adicionais;
b) A entidade pública competente para emitir o título profissional;
c) Sendo caso disso, o período de validade do título profissional e os termos e as condições a que deve obedecer a sua renovação;
d) O eventual regime transitório;
e) As situações que configurem exercício ilícito de profissão e as sanções aplicáveis no caso da sua verificação;
f) As entidades competentes para fiscalizar do seu cumprimento e para aplicar sanções;
g) As informações a prestar pelas entidades competentes sobre a emissão de títulos profissionais e a fiscalização e aplicação de sanções.
3 - Nas situações em que a CRAP conclua pela não exigência do cumprimento de requisitos adicionais, no âmbito da regulação do acesso a determinada profissão ou no âmbito da regulação de determinada actividade económica, o parecer previsto na alínea d) do n.º 1 é vinculativo.
4 - As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CRAP, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
5 - Os serviços e os organismos dos ministérios com atribuições nas áreas da formação profissional e da educação que tenham competências de promoção da qualificação são considerados, para efeitos de verificação do requisito referido na alínea b) do n.º 2, como entidades certificadoras das modalidades de qualificação e dos cursos por si regulados.
Artigo 7.º
Composição
1 - A CRAP é composta por:a) Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho, emprego e formação profissional;
b) Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
c) Um representante do Governo designado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
d) Cinco representantes do Governo designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regularem;
e) Quatro representantes das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Quatro representantes das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - As áreas de governação em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regular são designadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional.
3 - Quando a profissão ou profissões a regular se enquadrem no âmbito de um sector de actividade que integre uma área diferente das designadas nos termos do número anterior, o presidente da CRAP solicita ao membro do Governo responsável pela respectiva área que designe um seu representante para aquele efeito, o qual substitui, de pleno direito, um dos outros cinco representantes do Governo.
4 - Os despachos de designação dos representantes dos membros do Governo na CRAP a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e o número anterior devem igualmente indicar aqueles que os substituem nas suas ausências ou impedimentos.
5 - Podem ser convidados a participar nas reuniões da CRAP representantes dos Governos das Regiões Autónomas, com estatuto de observador.
6 - A CRAP pode igualmente convidar a participar nas suas actividades representantes de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
7 - Aos representantes referidos nos números anteriores, ainda que na qualidade de convidados ou com estatuto de observador, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo-lhes, contudo, o direito a serem reembolsados das despesas efectuadas relativamente a deslocações, alojamento e alimentação, de acordo com o regime legal de atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte aos trabalhadores em funções públicas, previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A CRAP funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respectivo representante.2 - A CRAP delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - A CRAP aprova e remete ao membro do Governo referido no n.º 1 um relatório semestral da sua actividade.
4 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), presta o apoio técnico à CRAP.
5 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho presta o apoio logístico e financeiro à CRAP.
Artigo 9.º
Regulamento interno
1 - A CRAP aprova o seu regulamento interno, dispondo para tal de um prazo de 30 dias a contar da data da primeira reunião.2 - Do regulamento interno devem constar, nomeadamente, os termos e as condições em que se deve efectuar a substituição dos representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se integram os sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regular, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 7.º
SECÇÃO III
Certificação de competências profissionais
Artigo 10.º
Acesso à certificação
1 - A certificação de competências profissionais é o processo por via do qual se reconhece e certifica a posse dos conhecimentos, aptidões e competências adequados e ou exigidos para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional.2 - Nas situações em que o acesso a determinada profissão está condicionado a requisitos de qualificações profissionais específicas, a respectiva certificação profissional é obtida através das seguintes vias:
a) Modalidades de formação do SNQ, de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e da respectiva regulamentação específica; ou b) Reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, no desenvolvimento do previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e da respectiva regulamentação específica.
3 - A certificação profissional é comprovada mediante a emissão de um diploma ou de um certificado de qualificações.
4 - A posse de um certificado ou de um diploma de qualificações dá acesso à profissão para que se exigem essas qualificações, sem prejuízo do cumprimento de eventuais requisitos específicos adicionais.
Artigo 11.º
Modalidades de formação
Constituem entidades intervenientes no acesso à certificação profissional através de modalidades de formação as entidades formadoras que integram o SNQ, de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências
profissionais
1 - O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais e a correspondente certificação profissional são assegurados por centros novas oportunidades conjuntamente com entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras, de acordo com protocolo celebrado para aquele efeito e nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 19.º 2 - As entidades associativas, empresariais, sindicais ou outras a que se refere o número anterior devem possuir intervenção e capacidade reconhecidas nos domínios da actividade ou da qualificação em que se enquadra o perfil profissional.3 - O reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais desenvolve-se com base nos referenciais de competências profissionais integrados no CNQ a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, regulado pela Portaria 781/2009, de 23 de Julho.
Artigo 13.º
Taxas
O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais, previsto no artigo anterior, está sujeito ao pagamento de taxas.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
1 - O exercício ilícito de profissão ou de actividade profissional reservada constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do regime geral de responsabilidade contra-ordenacional aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - O exercício ilícito de profissão pode igualmente ser punível com sanção acessória que ao caso couber nos termos do regime geral da responsabilidade contra-ordenacional.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1 segue o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de Setembro.
4 - Compete à Autoridade para as Condições de Trabalho fiscalizar o cumprimento das normas em matéria de exercício ilícito de profissão e aplicar as sanções a que se referem os números anteriores.
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 15.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento das qualificações, incluindo as de natureza profissional, para o acesso e exercício de uma profissão em território português adquiridas noutro Estado membro do espaço económico europeu ou em países terceiros, por nacional de Estado membro ou por nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 16.º
Inicio da actividade da CRAP
1 - A primeira reunião da CRAP realiza-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a CRAP deve efectuar um levantamento exaustivo, por área e correspondente sector de actividade, de todas as profissões a avaliar no âmbito do SRAP.
3 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do exercício e acesso a profissões, a CRAP deve efectuar uma avaliação sobre a transposição das directivas comunitárias ou a aplicação de convenções internacionais em Portugal.
Artigo 17.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares a certificados de aptidão profissional emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, entendem-se feitas para certificados de qualificações.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - Os pedidos pendentes de decisão para acesso ao certificado de aptidão profissional por via da experiência, requeridos ao abrigo das portarias previstas na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º, são avaliados e decididos pelas respectivas entidades certificadoras.2 - Os júris de avaliação das provas para acesso à emissão do certificado de aptidão profissional a que se refere o número anterior passam a reger-se pelas seguintes disposições:
a) O júri de avaliação é constituído pelo representante da entidade pública competente para a emissão do certificado de aptidão profissional, que preside, e por um indivíduo de reconhecida competência profissional designado pela referida entidade;
b) O presidente do júri convoca e dirige as reuniões de avaliação, dispondo de voto de qualidade;
c) A avaliação deve ser fundamentada, podendo distinguir diferentes graus de classificação;
d) A remuneração dos membros do júri é assegurada pela entidade pública referida na alínea a).
3 - Pela prova de avaliação, pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, bem como pela homologação de cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais regulados pelas portarias a que se refere a alínea m) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 21.º, é devido o pagamento das taxas actualmente em vigor.
4 - Os certificados de aptidão profissional cujo prazo de validade esteja em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao termo do referido prazo, ou por um período mínimo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os titulares de certificado de aptidão profissional podem proceder à sua substituição por um certificado de qualificações que identifica as unidades de competência certificadas no âmbito do referencial de competências profissionais existente no CNQ, ou obter um diploma de qualificação desde que também tenham a correspondente habilitação escolar.
6 - O certificado e o diploma a que se refere o número anterior podem ser obtidos junto das entidades com competências de certificação profissional, que são identificadas no sitio da Internet da ANQ, I. P.
Artigo 19.º
Regulamentação
1 - A fixação das taxas a que se refere o artigo 13.º é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego e formação profissional.2 - O desenvolvimento do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e formação profissional e da educação.
3 - As portarias previstas nos números anteriores são aprovadas pelos membros do Governo competentes no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A fixação das taxas propostas ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º é objecto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego e formação profissional e do membro do Governo da área de actividade em que se integra o acesso e exercício da profissão em causa.
5 - No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei deve a ANQ, I. P., proceder à integração no CNQ dos referenciais de qualificação associados às profissões abrangidas pelos diplomas legais e regulamentares referidos no artigo 21.º, nos termos consagrados no n.º 4 do despacho 13 456/2008 (2.ª série), de 14 de Maio.
Artigo 20.º
Prevalência
O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer outros diplomas legais ou regulamentares que regulem a matéria de acesso a profissões e de regulação de actividades económicas, desde que estas integrem, no seu âmbito, profissões cujo acesso obrigue ao cumprimento de requisitos específicos adicionais ou estabeleçam reservas de actividade, expressa ou implicitamente.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) O Decreto-Lei 519-F/79, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200-L/80, de 24 de Junho, pelo Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei 10/87, de 7 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 187/87, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei 226/91, de 18 de Junho;
b) O Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, alterado pela Lei 118/99, de 11 de Agosto;
c) O Decreto-Lei 271/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 119/90, de 7 de Abril;
d) O Decreto-Lei 179/89, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 93/99, de 23 de Março;
e) O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação 86/92, de 30 de Junho;
f) O Decreto 46 989, de 30 de Abril de 1966, alterado pelo Decreto 574/71, de 21 de Dezembro, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho;
g) O Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 493/85, de 26 de Novembro;
h) O Decreto Regulamentar 66/94, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 26/97, de 18 de Junho;
i) O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro;
j) A Portaria 26-O/80, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria 293/95, de 10 de Abril;
l) A Portaria 26-J2/80, de 9 de Janeiro;
m) A Portaria 799/90, de 6 de Setembro;
n) A Portaria 949/90, de 6 de Outubro;
o) A Portaria 328/99, de 12 de Maio;
p) A Portaria 533/2002, de 21 de Maio;
q) O Despacho de 3 de Agosto de 1943, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (INTP), n.º 15/43, de 14 de Agosto;
r) O Despacho de 5 de Junho de 1946, publicado no Boletim do INTP, n.º 12/46, de 29 de Junho;
s) O Despacho publicado no Diário do Governo, n.º 122, de 28 de Maio de 1947;
t) O Despacho de 6 de Março de 1964, publicado no Boletim do INTP, n.º 5/64, de 15 de Março;
u) O Despacho de 5 de Julho de 1971, publicado no Boletim do INTP, n.º 27/71, de 22 de Julho;
v) O Despacho de 22 de Agosto de 1977, publicado no Boletim do INTP, n.º 31/77, de 22 de Agosto;
x) Despacho conjunto, de 12 de Março de 1985, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Maio de 1985;
z) O Despacho Normativo 86/92, de 5 de Junho.
2 - São revogadas as seguintes portarias do sistema nacional de certificação profissional emitidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:
a) Portaria 1216/2000, de 28 de Dezembro;
b) Portaria 142/2001, de 2 de Março;
c) Portaria 607/2001, de 19 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 13-X/2001, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria 344/2002, de 2 de Abril;
d) Portaria 771/2002, de 1 de Julho;
e) Portaria 133/2003, de 5 de Fevereiro;
f) Portaria 465/2003, de 6 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 9-C/2003, de 30 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 10-F/2003, de 31 de Julho;
g) Portaria 466/2003, de 6 de Junho;
h) Portaria 467/2003, de 6 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação 10-H/2003, de 31 de Julho;
i) Portaria 659/2003, de 30 de Julho;
j) Portaria 247/2004, de 6 de Março;
l) Portaria 1451/2004, de 26 de Novembro, alterada pela Portaria 561/2006, de 12 de Junho, e pela Portaria 633/2009, de 9 de Junho;
m) Portaria 58/2005, de 21 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 23/2005, de 22 de Março;
n) Portaria 245/2005, de 9 de Março;
o) Portaria 251/2005, de 14 de Março;
p) Portaria 260/2005, de 17 de Março;
q) Portaria 330/2005, de 31 de Março;
r) Portaria 331/2005, de 31 de Março;
s) Portaria 342/2005, de 1 de Abril;
t) Portaria 459/2005, de 3 de Maio;
u) Portaria 699/2005, de 23 de Agosto;
v) Portaria 1271/2005, de 6 de Dezembro;
x) Portaria 146/2006, de 20 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Aplicação da lei no tempo
A revogação das portarias elencadas na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Bernardo Luís Amador Trindade - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Maria Helena dos Santos André - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Elísio Costa Santos Summavielle.
Promulgado em 12 de Julho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º](ver documento original)