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Decreto Legislativo Regional 7/2021/A, de 5 de Abril

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2021/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, estabeleceu o quadro legal regional do exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores. Por sua vez, o Decreto-Lei 92/2011, de 27 de julho, motivou o desenvolvimento das disposições constantes na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, no que a esta matéria respeita, nomeadamente quanto ao reconhecimento das qualificações profissionais, sem prejuízo do estipulado na Lei 2/2021, de 21 de janeiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, e revogou, assim, o Decreto-Lei 37/2015, de 10 de março. Ora, data do ano de 2013 a última atualização regional à matéria, fruto da primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho.

Considerando que, desde o ano de 2013, se assiste a um incremento significativo e exponencial do setor do turismo na Região, estimando-se que em 2017 o VAB gerado pelo turismo tenha atingido um valor de 12,7 % da economia da Região, equivalente a 17,2 % do PIB. Já em 2018 o VAB gerado pelo turismo representou 9,8 % do VAB regional.

Considerando que houve uma queda abrupta do turismo devido à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, com perdas em unidades hoteleiras estimadas na ordem dos 95 %, e que, durante o ano de 2020, se verificou uma variação negativa de 62,5 % em relação a 2019 em número de passageiros desembarcados na Região, sendo que, relativamente à variação anual, a ilha de São Miguel foi a que verificou maior variação negativa (-65,5 %), seguida do Faial (-63,3 %) e Terceira (-62,3 %).

Tendo em conta que o crescimento expectável para 2020, na ordem dos três milhões de dormidas, foi suprimido por uma estagnação no setor e, sendo o turismo uma atividade transversal à economia regional, a sua travagem reflete-se a vários níveis e adquire uma dimensão extrapolada, especialmente com o cancelamento dos voos internacionais.

Considerando que os profissionais de informação turística são um dos grupos mais afetados por este embate negativo e um dos que necessita de se preparar para a retoma e contribuir para a alavancagem desta recuperação num futuro próximo, que se espera para o verão de 2021, torna-se necessário uniformizar as carreiras e certificações, esbatendo desigualdades.

Para o efeito, a segurança e a confiança devem assumir, a longo prazo, importância acrescida para o sucesso na retoma das atividades ligadas ao turismo, em particular no que respeita aos profissionais que mais contactam com os visitantes, como é o caso destes profissionais, que em muito têm dignificado o setor em consonância com o aumento das exigências do consumidor de turismo, sobretudo se considerado o tipo de turismo praticado na Região - predominantemente, turismo de natureza -, com reflexos imediatos na necessidade de qualificação dos profissionais, face à proliferação do exercício da respetiva atividade sem a habilitação profissional devida, desvirtuando o respetivo exercício profissional e contrariando o disposto no Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, na sua atual redação.

Nesse contexto, o presente decreto legislativo regional estabelece um regime excecional, de natureza transitória, que possibilita a certificação profissional dos indivíduos que, não possuindo as habilitações profissionais exigidas, tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e demonstrem ter exercido as funções próprias de guia-intérprete por um período mínimo de vinte e quatro meses nos últimos quatro anos. A oportunidade para a plena integração profissional num momento de escassa atividade, através da frequência de formação específica e aprovação em prova de aptidão, é essencial à defesa da qualidade do destino e do futuro de um setor fundamental para a economia regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º, do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º e n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2013/A, de 1 de agosto, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma transitória

1 - O presente regime excecional, de natureza transitória, visa a certificação profissional e integração dos indivíduos que, não possuindo as habilitações profissionais exigidas na Região Autónoma dos Açores, tenham concluído o 12.º ano de escolaridade e demonstrem ter exercido as funções próprias de guia-intérprete por um período mínimo de vinte e quatro meses nos quatro anos anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - A certificação profissional referida no número anterior está condicionada à frequência de formação específica e aprovação em prova de aptidão.

3 - Para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional 19/2011/A, de 16 de junho, na sua atual redação, a certificação obtida ao abrigo do presente regime excecional é considerada habilitação profissional suficiente para o exercício da atividade.

4 - O presente regime caduca seis meses após a publicação da sua respetiva regulamentação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de março de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114110389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4474135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto Legislativo Regional 19/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regula o exercício da actividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-01 - Decreto Legislativo Regional 9/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-10 - Decreto-Lei 37/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais

  • Tem documento Em vigor 2021-01-21 - Lei 2/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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