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Portaria 293/95, de 10 de Abril

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 5 DA PORTARIA 26-O/80, DE 9 DE JANEIRO (ESTABELECE NORMAS QUE CONSTITUEM O MODELO BASE PARA A FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO TURISTICA), NA REDACÇÃO DADA PELO NUMERO 1 DA PORTARIA 747/85, DE 1 DE OUTUBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 293/95

de 10 de Abril

O exercício das profissões de informação turística pressupõe a frequência de um curso profissional específico, para cujo acesso a lei exige a posse de determinadas habilitações académicas.

Para os motoristas de turismo estas habilitações são o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.

Constata-se, no entanto, que existe uma significativa procura deste curso profissional por parte de candidatos que, sendo detentores de experiência profissional relevante, não possuem tal habilitação.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente facultar aos candidatos à frequência dos cursos de formação de motoristas de turismo, maiores de 25 anos, a possibilidade de suprirem a carência da habilitação académica pela realização de um exame ad hoc, a exemplo do que já está legalmente consagrado para o acesso a cursos de formação de outros profissionais de informação turística.

Foi ouvida a associação profissional dos motoristas de turismo.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 519-F/79, de 28 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 493/85, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, que seja aditado um n.° 3 ao artigo 5.° da Portaria n.° 26-O/80, de 9 de Janeiro, na redacção dada pelo n.° 1.° da Portaria n.° 747/85, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 5.° - 1 - ........................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - Poderão ainda ser admitidos à frequência dos cursos os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo o 9.° ano de escolaridade ou equivalente, tenham obtido aprovação em exame ad hoc a realizar nos termos dos artigos 18.°, 57.° e 58.°, n.° 3.

Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.

Assinada em 27 de Fevereiro de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/10/plain-65569.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65569.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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