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Portaria 251/2005, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e às condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico(a) de electrónica, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem.

Texto do documento

Portaria 251/2005
de 14 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

É neste contexto que o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem vindo a desenvolver-se como uma das respostas à crescente necessidade de promover a qualidade da formação profissional e como forma de introduzir no mercado instrumentos de comprovação de competências e de outras condições de exercício para uma determinada actividade profissional.

No âmbito do SNCP funcionam diversas comissões técnicas especializadas (CTE), entre as quais a Comissão Técnica Especializada da Electricidade e Electrónica.

Esta Comissão iniciou os seus trabalhos pelo subsector da electrónica, cuja actividade, contribuindo para o desenvolvimento de um alargado número de outros sectores, está dependente de uma constante inovação tecnológica, requerendo por parte das empresas um permanente investimento ao nível da sua sustentação tecnológica e das qualificações profissionais dos seus recursos humanos, de forma a responder aos desafios competitivos da nova economia e de promover processos de mudança estrutural de aquisição e renovação de conhecimentos.

No âmbito dos trabalhos da Comissão no subsector da electrónica, foi considerada pertinente a certificação voluntária dos profissionais que desempenham funções ligadas à instalação, manutenção e reparação de equipamentos electrónicos, assegurando a necessária optimização do seu funcionamento.

Encontra-se, assim, contemplado no presente diploma o quadro de certificação de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem, que constituem as saídas profissionais do perfil profissional de técnico(a) de electrónica, nível 3.

A configuração das figuras profissionais abrangidas pelo presente diploma e as respectivas normas de certificação e de homologação de cursos de formação de qualificação inicial, que corresponde à formação básica para o acesso aos certificados de aptidão profissional, foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada da Electricidade e Electrónica, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 24 de Junho de 2003.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e às condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos ao perfil profissional de técnico(a) de electrónica, que inclui as saídas profissionais de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem.

2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Técnico(a) de electrónica de telecomunicações» o profissional que efectua a instalação, manutenção e reparação de equipamentos e sistemas electrónicos de telecomunicações, assegurando a optimização do seu funcionamento;

b) "Técnico(a) de electrónica industrial» o profissional que efectua a instalação, manutenção e reparação de equipamentos e sistemas de electrónica industrial, assegurando a optimização do seu funcionamento;

c) "Técnico(a) de electrónica de computadores» o profissional que efectua a instalação, manutenção e reparação de computadores e periféricos, assegurando a optimização do seu funcionamento;

d) "Técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem» o profissional que efectua a instalação, manutenção e reparação de equipamentos e sistemas de som e imagem, assegurando a optimização do seu funcionamento.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» toda a formação que dá acesso directo a um dos CAP estabelecidos no n.º 1.º, incluindo as formações necessárias à obtenção de um CAP relativo a uma das saídas do perfil profissional, por um indivíduo detentor de um CAP relativo a uma das restantes saídas desse mesmo perfil profissional;

b) "Formação complementar específica» toda a formação que visa a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 1 do n.º 9.º;

c) "Formação contínua de actualização» toda a formação que visa a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 18.º

3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
Os CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial respectivamente de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional, correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos nos últimos oito e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 16.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas no perfil profissional.

6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Os candidatos à certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, cujos títulos que a fundamentam tiverem sido emitidos há mais de cinco anos devem comprovar a actualização de competências nos termos estabelecidos no manual de certificação.

7.º
Comprovação do tempo de exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras, em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício, ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação de qualificação inicial
1 - A formação de qualificação inicial visa a aquisição das competências indispensáveis para o exercício de uma actividade profissional, por referência a um perfil profissional, no sentido de assegurar uma plena integração dos profissionais no mercado de emprego.

2 - A formação de qualificação inicial dirigida aos candidatos que detenham um dos CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria, incide sobre os conteúdos fundamentais da área específica correspondente ao CAP a que se candidatam.

9.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 16.º;

b) Sejam titulares de um CAP da área da electrónica, distinto dos estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria, ao qual corresponda o mesmo nível de qualificação;

c) Detenham formações parciais ou qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato, por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O IEFP, como entidade certificadora, poderá atribuir às entidades formadoras, nas condições previstas no manual de certificação, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais ou qualificações já detidas pelo formando que pretenda frequentar uma formação complementar específica.

10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de telecomunicações

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de telecomunicações deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de electrónica, ter uma duração não inferior a mil e quinhentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de telecomunicações deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês técnico;
Física;
Química;
Electricidade geral;
Electrónica analógica;
Electrónica digital;
Matemática;
Desenho técnico;
Tecnologia dos equipamentos electrónicos;
Técnicas de teste e de medida;
Qualidade;
Sistemas de telecomunicações;
Tecnologia de comutação digital;
Tecnologia de transmissão digital;
Transmissão de dados;
Tecnologia de energias;
Técnicas de instalação, manutenção, reparação de equipamentos electrónicos de telecomunicações;

Informática aplicada a equipamentos electrónicos de telecomunicações.
11.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica industrial

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica industrial deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de electrónica, ter uma duração não inferior a mil e quinhentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica industrial deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês técnico;
Física;
Química;
Electricidade geral;
Electrónica analógica;
Electrónica digital;
Matemática;
Desenho técnico;
Tecnologia dos equipamentos electrónicos;
Técnicas de teste e de medida;
Qualidade;
Automação e robótica;
Equipamentos e sistemas electrónicos industriais;
Tecnologia dos equipamentos e sistemas electrónicos industriais;
Técnicas de instalação, manutenção e reparação de equipamentos e sistemas electrónicos industriais;

Informática aplicada a equipamentos e sistemas electrónicos industriais.
12.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de computadores

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de computadores deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de electrónica, ter uma duração não inferior a mil e quinhentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de computadores deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês técnico;
Física;
Química;
Electricidade geral;
Electrónica analógica;
Electrónica digital;
Matemática;
Desenho técnico;
Tecnologia dos equipamentos electrónicos;
Técnicas de teste e de medida;
Qualidade;
Sistemas digitais;
Tecnologia de computadores e periféricos;
Técnicas de manutenção e reparação de computadores e periféricos.
13.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional de técnico(a) de electrónica, ter uma duração não inferior a mil e quinhentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Inglês técnico;
Física;
Química;
Electricidade geral;
Electrónica analógica;
Electrónica digital;
Matemática;
Desenho técnico;
Tecnologia dos equipamentos electrónicos;
Técnicas de teste e de medida;
Qualidade;
Sistemas digitais;
Sistemas de transmissão e recepção;
Tecnologia dos equipamentos de som;
Tecnologia dos equipamentos de imagem;
Técnicas de manutenção e reparação de equipamentos de som e imagem.
14.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação profissional de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem enquadram-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.

15.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

16.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica;
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
17.º
Validade do certificado de aptidão profissional
Os CAP previstos na presente portaria são válidos por um período de cinco anos.

18.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos CAP de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Exercício profissional de pelo menos dois anos comprovado nos termos do n.º 7 .º;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora através da frequência de, pelo menos, cento e trinta horas.

2 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do número anterior, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação contínua de actualização que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

19.º
Perfil profissional
O perfil profissional referenciado no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria encontra-se publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2004.

20.º
Modelos de certificados de aptidão profissional
Os CAP de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo ao presente diploma.

21.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de electrónica de telecomunicações, de técnico(a) de electrónica industrial, de técnico(a) de electrónica de computadores e de técnico(a) de electrónica de equipamentos de som e imagem pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 16.º da presente portaria.

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2, por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.

22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 31 de Janeiro de 2005.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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