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Portaria 245/2005, de 9 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profisssional relativos aos perfis profissionais de técnico(a) de armazém e operador(a)/empregado(a) de armazém.

Texto do documento

Portaria 245/2005
de 9 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

É neste contexto que o Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP) tem assumido uma função orientadora no sentido de promover a qualidade da formação profissional e contribuir para a criação de instrumentos que permitam comprovar competências adquiridas e outras condições de exercício para uma dada actividade profissional.

A Comissão Técnica Especializada do Comércio decidiu prosseguir a certificação na área do comércio por figuras profissionais que desempenhem funções na área do armazém, que é um dos campos, dentro do sector do comércio, onde se têm registado significativas transformações nos últimos anos.

O comércio como função de natureza económica disponibiliza produtos para venda ou revenda, nas condições de localização, tempo, quantidade, sortido e preço mais apropriado para o consumo. A actividade comercial pela sua complexidade permite pôr em relevo algumas das funções típicas, também comuns à actividade industrial, ligadas ao armazenamento.

No armazenamento está englobado um conjunto de grandes actividades - a recepção, a identificação das mercadorias e a etiquetagem, o seu respectivo armazenamento, a entrega, a revisão das saídas de armazém, devoluções a fornecedores e desperdícios - que se desdobram numa enorme variedade de actos muito específicos.

Ora a concentração da oferta, a centralização das compras, as pressões para redução de custos e a preocupação continuada para melhorar os níveis de serviço aos clientes impuseram um tratamento muito cuidado dos problemas do armazém. As novas tecnologias e a logística vieram melhorar a capacidade de actuação na área do armazém, onde se têm registado significativas transformações nos últimos anos.

Sendo uma área onde o progresso tecnológico introduziu grandes simplificações - desde a tecnologia via rádio à libertação dos aparelhos das ligações estabelecidas através de fios, aos veículos mais automatizados e à crescente utilização de meios informáticos -, o aumento de produtividade nesta área, a sua cada vez mais profunda ligação à logística e a necessidade de competências cada vez mais transversais dos seus profissionais justificam uma aposta séria no desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores que actuam no armazém.

Assim, a forma como actua um armazém assume uma importância decisiva, porque também ela se integra hoje nas novas políticas que substanciam um melhor serviço e uma maior competitividade, levando em conta o fluxo contínuo de informação a montante e a jusante.

Com a intervenção do SNCP neste sector pretende-se contribuir para a orientação das formações iniciais no sentido de as mesmas incluírem conteúdos compatíveis com as actuais e as futuras exigências do mercado de trabalho ao nível das competências técnicas e comportamentais.

Por outro lado, tem-se em vista promover a melhoria da qualificação dos trabalhadores já em exercício, criando condições que permitam a sua requalificação e adaptação a novas formas de organização de trabalho com implicações ao nível da melhoria da produtividade e qualidade dos empregos, bem como estabelecer mecanismos que permitam ver permanentemente reforçadas as competências e capacidade de adaptação destes profissionais, no seio de estruturas cada vez mais modernizadas e exigentes.

O certificado de aptidão profissional (CAP) apresenta-se como uma garantia de que o profissional detém as competências e outras condições necessárias para o exercício da actividade, com a qualidade exigida pelos empregadores face à evolução previsível das suas organizações.

Assim, a referida Comissão considerou pertinente contemplar a certificação do(a) operador(a)/empregado(a) de armazém de nível 2 e o(a) técnico(a) de armazém.

Tendo em conta estes pressupostos, no presente diploma são estabelecidas as normas de emissão dos certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais acima mencionados.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada do Comércio, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 24 de Setembro de 2003.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Trabalho e da Indústria, Comércio e Serviços, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas de emissão de certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de:

a) Técnico(a) de armazém;
b) Operador(a)/empregado(a) de armazém.
2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Técnico(a) de armazém» o profissional que organiza, orienta e controla operações de recepção, codificação, armazenagem, movimentação, expedição e inventariação de mercadorias, contribuindo para o adequado funcionamento do armazém e o cumprimento das condições de higiene e segurança;

b) "Operador(a)/empregado(a) de armazém» o profissional que efectua as operações de recepção, codificação, armazenagem, movimentação, expedição e inventariação de mercadorias.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» toda a formação que permite a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

b) "Formação complementar específica» toda a formação que visa a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) "Formação contínua de actualização» toda a formação que visa a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP.

3.º
Entidade certificadora
A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada por DGE, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os respectivos cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - A entidade certificadora deve elaborar e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e às condições de homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
1 - O CAP previsto na alínea a) do n.º 1.º pode ser obtido por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de armazém, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a respectiva actividade na área de armazém por um período mínimo de três anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

2 - O CAP previsto na alínea b) do n.º 1.º pode ser obtido por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído, com aproveitamento, curso de formação de qualificação inicial de operador(a)/empregado(a) de armazém, homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído, com aproveitamento, formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional correspondente ao CAP a que se candidatam;

c) Tenham exercido, comprovadamente, a actividade na área do armazém por um período mínimo de três anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou outros títulos emitidos no âmbito da União Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros, que titulem competências idênticas às preconizadas nos perfis profissionais.

6.º
Candidatura ao certificado de aptidão profissional
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

7.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento idóneo igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no n.º 1.º ao qual corresponda o mesmo nível de qualificação;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - A entidade certificadora poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de técnico(a) de armazém

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de armazém deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a mil e duzentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de técnico(a) de armazém deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;
Comunicação oral e escrita em língua inglesa ou francesa;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Informática na óptica do utizador;
Domínio científico-tecnológico:
Caracterização do sector do comércio e distribuição na actividade económica;
Actividade e funcionamento do armazém;
Organização do trabalho;
Comunicação na empresa;
Logística;
Legislação comercial;
Documentação aplicada ao armazém;
Informática aplicada à actividade;
Equipamento e maquinaria de armazém;
Características, armazenamento e conservação de produtos;
Planeamento e organização do armazém;
Gestão do armazém;
Gestão de stocks;
Recepção de mercadorias;
Movimentação e acondicionamento de mercadorias;
Expedição de mercadorias;
Procedimentos de inventários;
Relacionamento interpessoal e dinâmica de grupo.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de operador(a)/empregado(a) de armazém

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a)/empregado(a) de armazém deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de operador(a)/empregado(a) de armazém deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Comunicação oral e escrita em língua portuguesa;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Informática na óptica do utilizador;
Domínio científico-tecnológico:
Caracterização do sector do comércio e distribuição na actividade económica;
Actividade e funcionamento do armazém;
Organização do trabalho;
Comunicação na empresa;
Logística;
Legislação comercial;
Documentação aplicada ao armazém;
Informática aplicada à actividade do armazém;
Características, armazenamento e conservação de produtos;
Equipamento e maquinaria de armazém;
Recepção de mercadorias;
Movimentação e acondicionamento de mercadorias;
Expedição de mercadorias;
Procedimentos de inventários.
11.º
Nível de qualificação
1 - O curso de formação profissional de técnico(a) de armazém enquadra-se no nível 3 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho, do Conselho.

2 - O curso de formação profissional de operador(a)/empregado(a) de armazém enquadra-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho, do Conselho.

12.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

13.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
14.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - O CAP de técnico(a) de armazém é válido por um período de oito anos.
2 - O CAP de operador(a)/empregado(a) de armazém é válido por um período de 10 anos.

15.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação do CAP de técnico(a) de armazém está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de, pelo menos, cento e trinta horas.

2 - A renovação do CAP de operador(a)/empregado(a) de armazém está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de, pelo menos, cem horas.

3 - O não cumprimento das condições exigidas na alínea a) dos n.os 1 e 2 para efeitos de renovação do CAP implica a frequência de formação contínua de actualização com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - O não cumprimento da totalidade da formação necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) dos n.os 1 e 2 implica a frequência de formação contínua de actualização que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas, considerada adequada pela entidade certificadora.

5 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

16.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria encontram-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2004.

17.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
Os CAP de técnico(a) de armazém e de operador(a)/empregado(a) de armazém devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo do presente diploma.

18.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído, com aproveitamento, cursos de formação profissional considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de técnico(a) de armazém pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e três anos de exercício profissional e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria.

3 - Os candidatos à certificação de operador(a)/empregado(a) de armazém pela via da experiência podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória ou equivalente e três anos de exercício profissional e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria.

4 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto nos n.os 2 e 3, durante um período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma.

19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

Em 19 de Janeiro de 2005.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.


ANEXO
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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