Portaria 344/2002
de 2 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º As alíneas b) e c) do n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 11.º da Portaria 607/2001, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Cursos de formação complementar específica, todas as formações que visem a obtenção de competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional, a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 7.º;
c) Cursos de formação contínua de actualização, todas as formações que visem a necessária actualização de competências para efeitos de renovação do CAP, nos termos definidos no n.º 15.º da presente portaria.
11.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação referidos nos n.os 8.º, 9.º e 10.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia.»
2.º Este diploma produz efeitos a partir de 19 de Junho de 2001.
Em 5 de Março de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.