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Portaria 260/2005, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional referentes aos perfis profissionais de pintor(a) da construção civil e estucador(a).

Texto do documento

Portaria 260/2005
de 17 de Março
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional, aplicáveis às vias da formação, da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

Sendo a construção civil e obras públicas (CCOP) um sector estratégico para a economia, quer pelo volume de emprego que absorve quer pelo que representa em percentagem do PIB português, a problemática da qualificação profissional dos trabalhadores do sector assume particular relevância.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Técnica Especializada Construção Civil e Obras Públicas e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 19 de Dezembro de 2002.

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional referentes aos perfis profissionais de pintor(a) da construção civil e estucador(a), constantes do anexo n.º 1 da presente portaria.

2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Pintor(a) da construção civil» o profissional que executa acabamentos, no exterior e no interior de edifícios, bem como em madeiras e superfícies metálicas, revestindo superfícies com tintas e vernizes, tendo em conta as medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho;

b) "Estucador(a)» o profissional que executa trabalhos de revestimento em estuque, incluindo a execução e a aplicação de elementos decorativos em construções novas ou em renovação, tendo em conta as medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

b) "Formação complementar específica» todas as formações que visam a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP nos termos definidos no n.º 15.º da presente portaria.

3.º
Entidade certificadora
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

2 - O manual de certificação poderá ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º
Requisitos de acesso ao CAP
Os CAP previstos no n.º 1.º da presente portaria podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial de pintor(a) da construção civil ou de estucador(a) homologado nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído com aproveitamento formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta, por referência às definidas no perfil profissional correspondente;

c) Tenham exercido a respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados ou de outros títulos emitidos por entidades reconhecidas no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão dos CAP de pintor(a) da construção civil ou de estucador(a).

6.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigido ao candidato comprovação da actualização de competências, quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada, quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

7.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras ou associações sindicais ou patronais em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e o correspondente tempo de exercício ou outro documento idóneo igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no n.º 1.º da presente portaria e pretendam aceder ao outro CAP previsto no mesmo número;

c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis profissionais a que se refere a presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato por forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O IEFP, enquanto entidade certificadora, poderá atribuir à entidade formadora, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo formando.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de pintor(a) da construção civil

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de pintor(a) da construção civil deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de pintor(a) da construção civil deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Preservação do ambiente;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática;
Física e química;
Desenho técnico e específico;
Medições e custos aplicados a trabalhos de pintura;
Tecnologia da construção civil;
Tecnologia dos equipamentos;
Tecnologia dos materiais;
Conservação dos equipamentos;
Organização e produtividade no trabalho;
Técnicas de execução de marcações;
Técnicas de preparação de superfícies;
Técnicas de execução de pinturas e envernizamentos.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de estucador(a)
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de estucador(a) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de estucador(a) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Iniciação à informática na óptica do utilizador;
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Preservação do ambiente;
Domínio científico-tecnológico:
Matemática;
Física e química;
Desenho técnico e específico;
Medições e custos aplicados a trabalhos de estuque;
Tecnologia da construção civil;
Tecnologia dos equipamentos;
Tecnologia dos materiais;
Conservação dos equipamentos;
Tecnologia das massas e argamassas;
Organização e produtividade no trabalho;
Técnicas de execução de marcações;
Técnicas de preparação de superfícies;
Técnicas de execução de estuques;
Técnicas de execução de tectos falsos e paredes divisórias em gesso.
11.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação profissional de pintor(a) da construção civil e de estucador(a) enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão n.º 85/368/CEE , do Conselho, de 16 de Julho.

12.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática, a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidas no perfil profissional, de acordo com o manual de certificação.

13.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri considere necessário.
14.º
Validade do CAP
Os CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma são válidos por um período de oito anos.

15.º
Renovação do CAP
1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

16.º
Modelo de CAP
Os CAP de pintor(a) da construção civil e de estucador(a) devem obedecer ao modelo de CAP constante do anexo n.º 2 do presente diploma.

17.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de pintor(a) da construção civil e de estucador(a) pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória, tenham exercido a profissão correspondente ao CAP a que se candidatam por um período mínimo de dois anos e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria.

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto no n.º 1 ou candidatar-se à certificação pela via da experiência, com base no disposto no n.º 2, por um período de três anos após a entrada em vigor deste diploma.

18.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 19 de Janeiro de 2005.


ANEXO N.º 1
(ver anexo no documento original)

ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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