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Portaria 459/2005, de 3 de Maio

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Sumário

Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

Texto do documento

Portaria 459/2005
de 3 de Maio
O Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, definiu o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional.

O Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, previsto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei 95/92, veio instituir as normas gerais para a obtenção de certificados de aptidão profissional aplicáveis às vias da formação da experiência e da equivalência de certificados ou outros títulos emitidos em Estados membros da União Europeia ou em países terceiros.

O sector da saúde é um dos sectores enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP), tendo sido constituída a Comissão Técnica Especializada (CTE) da Saúde com o objectivo de identificar as figuras profissionais a serem alvo de certificação, bem como dar parecer sobre os referenciais construídos para orientar este processo.

O presente diploma estabelece o quadro de certificação relativo aos perfis profissionais do auxiliar de acção medica (M/F) e do ajudante de saúde (M/F), tendo em consideração que as renovadas exigências que são postuladas na intenção constante de melhoria dos cuidados de saúde, num sentido global que integra uma óptica de continuidade, impõe a necessidade de formação permanente dos profissionais do sector, nomeadamente os que vêm aqui contemplados.

Os profissionais a quem se dirige este diploma integram uma área de intervenção de grande importância no contexto da prestação dos cuidados de saúde, no apoio às equipas multidisciplinares que actuam directamente nessa prestação, e consubstanciam uma componente indispensável no contexto geral do sector, quer no âmbito de serviços e unidades integradas em estabelecimentos de cuidados de saúde quer na colaboração e acompanhamento de pessoas doentes ou com dependência.

Torna-se evidente, assim, que a contínua aquisição de competências é fundamental para o objectivo final da prestação dos melhores cuidados em saúde, sendo que o auxiliar de acção médica e o ajudante de saúde constituem, inegavelmente, elementos importantes na procura constante desse objectivo.

Os profissionais abrangidos por este diploma, não estando condicionados à posse de título que lhes confira a natureza de profissão regulamentada, ficam desta forma inseridos no sistema de certificação no âmbito do SNCP, permitindo-se, assim, assegurar a qualidade do seu desempenho, disponibilizando para o mercado referenciais de competências e de formação profissional que se encontram ao nível das exigências impostas pela realidade do sector da saúde.

A determinação e a configuração das figuras profissionais abrangidas por este diploma e as respectivas normas de certificação foram amplamente debatidas entre a Administração Pública e os parceiros sociais, no âmbito da CTE da Saúde, e mereceram a aprovação da Comissão Permanente de Certificação em 16 de Março e 22 de Abril de 2003, respectivamente de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde, o seguinte:

1.º
Objecto
A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional, adiante designados por CAP, e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional, correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F).

2.º
Definição de conceitos
1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:
a) "Ajudante de saúde (M/F)» o profissional que colabora na promoção da saúde, na prevenção da doença e da dependência e acompanha no domicílio, em articulação com a família, pessoas doentes ou com dependência com vista à continuidade dos cuidados, respeitando e fazendo respeitar as indicações da equipa de saúde e os princípios deontológicos;

b) "Auxiliar de acção médica (M/F)» o profissional que colabora, sob orientação de técnicos de saúde, na prestação de cuidados aos doentes, na manutenção das condições de limpeza e higienização nas instalações e no apoio, logístico e administrativo, ao serviço e ou unidade integrados em estabelecimentos de cuidados de saúde.

2 - Relativamente a tipos de formação, entende-se por:
a) "Formação de qualificação inicial» todas as formações que permitem a aquisição do conjunto de competências definidas nos perfis profissionais correspondentes aos CAP estabelecidos no n.º 1.º da presente portaria;

b) "Formação complementar específica» todas as formações que visem a obtenção das competências em falta, por referência ao conjunto de competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata, de acordo com as situações identificadas no n.º 8.º da presente portaria;

c) "Formação contínua de actualização» todas as formações que visam a actualização científica e técnica de competências dos activos certificados para efeitos de renovação do CAP nos termos definidos no n.º 15.º da presente portaria.

3.º
Entidade certificadora
O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde é a entidade certificadora com competência para emitir os CAP relativos aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º, assim como para homologar os cursos de formação profissional.

4.º
Manual de certificação
1 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, enquanto entidade certificadora, deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão dos CAP referentes aos perfis profissionais identificados no n.º 1.º e à homologação dos respectivos cursos de formação, tendo em conta o disposto na presente portaria.

2 - O manual de certificação pode ainda descrever as condições em que as entidades formadoras poderão proceder à análise e creditação de formações parciais e de qualificações já detidas pelos formandos para posicionamento nos percursos formativos.

5.º
Requisitos de acesso ao certificado de aptidão profissional
Os CAP de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) podem ser obtidos por candidatos que detenham o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Tenham concluído com aproveitamento curso de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F) ou de auxiliar de acção médica (M/F) homologados nos termos definidos no presente diploma;

b) Tenham concluído com aproveitamento a formação complementar específica organizada para colmatar as competências em falta por referência às definidas no perfil profissional a que se candidata;

c) Tenham exercido, comprovadamente, por um período mínimo de dois anos actividade profissional na área da saúde relacionada com os conteúdos profissionais expressos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 2.º e tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

d) Sejam detentores de certificados de formação ou de outros títulos que titulem competências idênticas às preconizadas para a emissão do CAP de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F), emitidos por autoridade competente reconhecida no âmbito da União Europeia, nos termos definidos pelas directivas comunitárias de reconhecimento de qualificações profissionais, ou no âmbito de acordos ou convenções estabelecidas por países terceiros.

6.º
Candidatura ao CAP
1 - Os procedimentos relativos à apresentação das candidaturas ao CAP, nomeadamente local, prazos e documentação necessária, devem ser estabelecidos no manual de certificação.

2 - Pode ser exigida ao candidato comprovação da actualização de competências quando o título que fundamenta a certificação, quer pela via da formação homologada quer pela via da equivalência de títulos, tiver sido emitido há mais de cinco anos.

7.º
Comprovação do exercício profissional
A comprovação do tempo de exercício profissional é feita mediante a apresentação de documento da segurança social ou das finanças, complementado por declaração emitida pelas entidades empregadoras, ou associações sindicais ou patronais ou profissionais, em que esteja explicitada a respectiva profissão/categoria profissional e a descrição das actividades que desenvolveu, bem como o correspondente tempo de exercício, ou outro documento igualmente comprovativo destas informações.

8.º
Formação complementar específica
1 - Podem ter acesso à formação complementar específica os candidatos que estejam numa das seguintes situações:

a) Não tenham obtido aproveitamento no processo de avaliação previsto no n.º 13.º da presente portaria;

b) Sejam titulares de um dos CAP referidos no n.º 1.º da presente portaria;
c) Detenham formações parciais e qualificações consideradas relevantes pela entidade certificadora, de acordo com os perfis profissionais a que se refere a presente portaria.

2 - A duração da formação complementar específica e os respectivos conteúdos programáticos fundamentais devem ser organizados em função das competências detidas por cada candidato de forma a permitir a obtenção das restantes competências definidas no perfil profissional.

3 - O Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, como entidade certificadora, poderá atribuir às entidades formadoras, nas condições previstas no manual de certificação mencionado no n.º 4.º, competência para proceder à análise e creditação das formações parciais e qualificações já detidas pelo candidato.

9.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F)

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Domínio científico-tecnológico:
Ética e deontologia profissional;
Sistema nacional de saúde;
Cuidados básicos de saúde;
Higiene pessoal e ambiental;
Nutrição e dietética;
Socialização e lazer;
Mobilização e repouso;
Anatomia e fisiologia humanas;
Segurança e prevenção de acidentes;
Primeiros socorros;
Relações interpessoais;
Comunicação e informação;
Técnicas de motivação.
10.º
Homologação de cursos de formação de qualificação inicial de auxiliar de acção médica (M/F)

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação de qualificação inicial de auxiliar de acção médica (M/F) deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no perfil profissional, o que aponta para durações não inferiores a novecentas horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o curso de formação de qualificação de auxiliar de acção medica (M/F) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial:

Domínio sócio-cultural:
Desenvolvimento pessoal, profissional e social;
Legislação laboral e da actividade profissional;
Segurança, higiene e saúde no trabalho;
Sistema nacional de saúde;
Informática na óptica do utilizador.
Domínio científico-tecnológico:
Ética e deontologia profissional;
Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos de cuidados de saúde;
Cuidados básicos de saúde;
Nutrição e dietética;
Anatomia e fisiologia humanas;
Mobilização;
Higiene pessoal e ambiental;
Esterilização;
Primeiros socorros;
Relações interpessoais;
Processos de motivação;
Comunicação e informação.
11.º
Nível de qualificação
Os cursos de formação profissional de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) previstos nos n.os 9.º e 10.º enquadram-se no nível 2 de qualificação relativo à tabela de níveis de formação da União Europeia, de acordo com a Decisão do Conselho n.º 85/368/CEE , de 16 de Julho.

12.º
Provas de avaliação - Via da formação
1 - No final dos cursos de formação os formandos são submetidos a provas de avaliação final, perante júri tripartido, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e em conformidade com o manual de certificação.

2 - As provas de avaliação referidas no número anterior devem incluir uma prova teórico-prática a fim de verificar se o candidato detém os conhecimentos e as competências definidos no perfil profissional correspondente ao CAP a que se candidata, de acordo com o manual de certificação.

13.º
Processo de avaliação - Via da experiência
1 - A obtenção do CAP pela via da experiência profissional está dependente da comprovação de que foram adquiridas as competências definidas no perfil profissional a cujo CAP o indivíduo se candidata.

2 - O processo de avaliação, a realizar perante júri tripartido, integra:
a) Análise curricular;
b) Entrevista técnica; e
c) Prova teórico-prática, a realizar sempre que o júri o considere necessário.
14.º
Validade do certificado de aptidão profissional
1 - Os CAP de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) são válidos por um período de oito anos.

15.º
Renovação do certificado de aptidão profissional
1 - A renovação dos CAP de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) está dependente da manutenção das competências através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a), para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - Os candidatos devem, desejavelmente, solicitar a renovação do CAP nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.

16.º
Modelo de certificado de aptidão profissional
Os CAP de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) devem obedecer ao modelo de CAP que constitui anexo deste diploma.

17.º
Perfis profissionais
Os perfis profissionais referenciados no n.º 1.º e cujas normas de certificação constituem objecto da presente portaria encontram-se publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2004.

18.º
Disposições transitórias
1 - Os candidatos que tenham concluído com aproveitamento cursos de formação considerados adequados pela entidade certificadora ou os venham a iniciar até um ano após a entrada em vigor da presente portaria podem solicitar a emissão do competente CAP com base no certificado relativo à formação concluída.

2 - Os candidatos à certificação de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) pela via da experiência profissional podem aceder ao CAP desde que possuam a escolaridade obrigatória e cumpram as demais condições definidas na alínea c) do n.º 5.º

3 - Os candidatos podem solicitar a emissão do respectivo CAP com base no disposto nos números anteriores por um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.

4 - Aos candidatos que tenham concluído com aproveitamento o curso de ajudante de saúde realizado ao abrigo do protocolo celebrado entre o IEFP e a DGS - 1996 será emitido o respectivo CAP, com base no certificado relativo à formação concluída, durante um período de dois anos após a entrada em vigor deste diploma.

19.º
Emissão de certificado de aptidão profissional e homologação de cursos
Os montantes devidos com a emissão e renovação dos certificados de aptidão profissional e com a homologação dos cursos de formação profissional são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Saúde.

20.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor decorridos 90 dias após a data da sua publicação.

Em 19 de Janeiro de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.


ANEXO 1
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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