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Declaração de Rectificação 23/2005, de 22 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 58/2005, de 21 de Janeiro, do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, que estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativos aos perfis profissionais de condutor(a)-manobrador(a) de equipamentos de movimentação de terras e de equipamentos de elevação.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 23/2005

Segundo comunicação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, a Portaria 58/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 21 de Janeiro de 2005, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 15.º, «Renovação do certificado de aptidão profissional», onde se lê:

«1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP.

2 - Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria.

3 - Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

4 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

5 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

6 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.» deve ler-se:

«1 - A renovação dos CAP referidos no n.º 1.º do presente diploma está dependente da manutenção das competências, através da actualização científica e técnica obtida pelo preenchimento cumulativo das seguintes condições, durante o período de validade do CAP:

a) Exercício profissional de pelo menos três anos, comprovado nos termos do n.º 7.º da presente portaria;

b) Formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, através da frequência de pelo menos cem horas.

2 - Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, o não cumprimento das condições exigidas na alínea a) do mesmo número, para efeitos de renovação do CAP, implica a frequência de formação contínua de actualização, com a duração mínima de trinta horas e considerada adequada pela entidade certificadora.

3 - O não cumprimento da totalidade da formação de actualização científica e técnica necessária para a renovação do CAP prevista na alínea b) do n.º 1 implica a frequência de formação que permita completar a carga horária preconizada, acrescida de vinte horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora.

4 - Os candidatos devem solicitar a renovação do certificado de aptidão profissional nos 90 dias anteriores à data da sua caducidade, nos termos definidos no manual de certificação.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Março de 2005. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/03/22/plain-183335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183335.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-27 - Decreto-Lei 92/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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