Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 276/2007, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 276/2007

de 31 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relação aos diversos serviços da administração directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funções de apoio à governação e das correspondentes soluções orgânicas. De entre essas funções ressaltam as de inspecção. Estabilizadas as soluções organizativas, identificou-se a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a actividade, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperação e colaboração com outras entidades, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidades e impedimentos do pessoal que exerce funções de inspecção e com a organização interna dos serviços de inspecção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo.

Artigo 2.º

Designações

Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes designações:

a) «Actividade de inspecção», para designar a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;

b) «Serviço de inspecção», para designar os serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;

c) «Pessoal de inspecção», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:

a) À Inspecção-Geral de Finanças;

b) À Inspecção-Geral da Administração Interna;

c) À Inspecção-Geral da Administração Local;

d) À Inspecção-Geral Diplomática e Consular;

e) À Inspecção-Geral da Defesa Nacional;

f) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

g) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

i) À Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;

j) À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) À Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

m) À Autoridade para as Condições de Trabalho;

n) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

o) À Inspecção-Geral da Educação;

p) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;

q) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda:

a) Às unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam cometidas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos;

b) Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.

CAPÍTULO II

Actividade de inspecção

Secção I

Cooperação e colaboração com outras entidades

Artigo 4.º

Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas

1 - Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.

3 - As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento aos serviços de inspecção das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção, designadamente do resultado dos processos disciplinares instaurados em resultado delas.

4 - Para o cumprimento das suas atribuições é conferida aos serviços de inspecção a faculdade de solicitar aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das acções de inspecção.

5 - A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Dever de colaboração e pedidos de informação

1 - As pessoas colectivas públicas devem prestar aos serviços de inspecção toda a colaboração por estes solicitada.

2 - Os serviços de inspecção podem solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.

Artigo 6.º

Colaboração entre serviços de inspecção

Os serviços de inspecção têm o dever de colaborar entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências legais, utilizando para tal os mecanismos que se mostrem mais adequados.

Artigo 7.º

Colaboração com serviços congéneres

Os serviços de inspecção podem prestar colaboração aos serviços congéneres das regiões autónomas no âmbito material das suas atribuições.

Secção II

Procedimentos de inspecção

Artigo 8.º

Forma e planeamento das acções inspectivas

1 - As acções de inspecção são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditoria, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagradas em legislação específica.

3 - Consideram-se ordinárias as acções de inspecção que constam de planos anuais elaborados pelo dirigente máximo do serviço inspectivo até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitam e aprovados pelo membro do Governo responsável pelo serviço.

4 - Consideram-se extraordinárias as acções de inspecção determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção ou pelo respectivo dirigente máximo.

Artigo 9.º

Regulamentos do procedimento de inspecção

Os regulamentos do procedimento de inspecção são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspecção, mediante proposta do inspector-geral ou do dirigente máximo deste serviço.

Artigo 10.º

Autonomia técnica

Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhes sejam confiadas.

Artigo 11.º

Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção deve pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 12.º

Princípio do contraditório

1 - Os serviços de inspecção devem conduzir as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.

2 - Os serviços de inspecção devem fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.

Artigo 13.º

Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes

1 - Os titulares dos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como das empresas e estabelecimentos objecto de acção de inspecção podem ser notificados pelo inspector responsável pela acção de inspecção, para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em acções de inspecção ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal.

4 - Os serviços de inspecção devem fazer constar no seu relatório anual de actividades quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 14.º

Medidas preventivas

1 - Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o dirigente máximo do serviço de inspecção pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em cada caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos dirigentes do serviço de inspecção, sem faculdade de subdelegação.

Artigo 15.º

Conclusão do procedimento

1 - No final de cada acção de inspecção, o inspector responsável pelo procedimento elabora um relatório final e submete-o à decisão do dirigente máximo do serviço de inspecção, que o deve reencaminhar, para homologação, ao ministro da tutela.

2 - O ministro da tutela pode delegar no dirigente máximo do serviço a competência para homologação dos relatórios finais das inspecções, sendo obrigatória a informação dos relatórios à tutela.

3 - Nos casos em que o ministro da tutela delegue a competência para homologação dos relatórios finais, a decisão do dirigente máximo prevista no n.º 1 adquire imediatamente eficácia externa.

4 - No relatório final relativo a cada acção de inspecção, os serviços de inspecção podem emitir recomendações dirigidas à melhoria da adequação das actividades das entidades objecto de inspecção à legislação que lhes seja aplicável e aos fins que prosseguem.

5 - Na sequência da homologação ministerial sobre os seus relatórios, os serviços de inspecção asseguram o respectivo encaminhamento para os membros do Governo com responsabilidades de superintendência ou tutela sobre as entidades inspeccionadas, bem como para o dirigente máximo da entidade objecto de inspecção.

6 - Sem prejuízo do dever de o serviço de inspecção proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades públicas visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 60 dias contados a partir da data de recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da sua intervenção, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.

7 - Os serviços de inspecção participam às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da acção penal e contra-ordenacional, quando existam e na sequência da homologação do relatório pelo ministro da tutela.

8 - Os serviços de inspecção devem ainda, por decisão do ministro, e nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, enviar ao Tribunal de Contas os relatórios finais das suas acções de inspecção que contenham matéria de interesse para a acção daquele Tribunal.

9 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação sectorial e de outros procedimentos determinados pelas necessidades de actuação directa dos serviços de inspecção.

CAPÍTULO III

Garantias do exercício da actividade de inspecção

Artigo 16.º

Garantias do exercício da actividade de inspecção

No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;

b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;

c) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;

d) Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;

e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;

f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;

g) Solicitar a adopção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;

h) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

i) Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;

j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;

l) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;

m) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de protecção criminal.

Artigo 17.º

Meios de identificação profissional

1 - Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.

2 - O restante pessoal dos serviços de inspecção dispõe de cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço ou organismo inspectivo respectivo.

3 - A identificação dos dirigentes dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção pode ainda ser feita mediante exibição de crachá, cujo modelo é aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo.

Artigo 18.º

Porte de arma

O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo à Administração Pública podem ainda ter direito a possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional, quando previsto no respectivo diploma orgânico.

Artigo 19.º

Apoio em processos judiciais

1 - Os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado, nos termos da lei, pelo dirigente máximo do serviço de inspecção, ouvido o interessado, retribuído a expensas do organismo correspondente.

2 - O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique.

3 - As importâncias eventualmente dispendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Regime de incompatibilidades e impedimentos

Artigo 20.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O pessoal dos serviços de inspecção está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública.

2 - Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:

a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.

3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes dos serviços de inspecção devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço de inspecção.

Artigo 21.º

Sigilo profissional

1 - Para além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, os dirigentes, o pessoal de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.

2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.

3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

CAPÍTULO V

Organização interna dos serviços de inspecção

Artigo 22.º

Áreas territoriais de inspecção

1 - O dirigente máximo pode definir áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.

2 - No despacho que defina as áreas territoriais de inspecção, o dirigente máximo pode ainda fixar, obtido o acordo do funcionário ou agente, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

Artigo 23.º

Tipo de organização interna

1 - Na organização interna dos serviços de inspecção pode ser adoptada a estrutura matricial, nos termos previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares de inspecção pode ser atribuído um estatuto remuneratório definido através de um acréscimo remuneratório em pontos indiciários da escala salarial geral e a designação de chefes de equipa ou coordenadores, nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços de inspecção.

3 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de chefias integradas em carreiras inspectivas próprias.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Salvaguarda de regimes especiais

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a consagração nos diplomas orgânicos dos serviços identificados no artigo 3.º ou noutros diplomas específicos referentes àqueles serviços de outros procedimentos e prerrogativas específicos aplicáveis a esses serviços e a algumas das suas áreas de actividade de inspecção, designadamente as do âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI), instituído através do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 12.º a 19.º e 28.º do Decreto-Lei 249/98, de 11 de Agosto.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduar do Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 29 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/31/plain-216601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-10 - Portaria 1336/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior e modelo do cartão de identificação do restante pessoal da IGAS da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Portaria 1407/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-03 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 252/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (IGMTSS).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Portaria 234/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e do pessoal das carreiras de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), bem como o modelo de identificação profissional do restante pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-15 - Portaria 757/2009 - Ministério da Educação

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação (IGE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Portaria 60/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL), bem como o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGAL.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Portaria 240/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), os modelos de crachá e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ASAE.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Portaria 1052/2010 - Ministério da Cultura

    Aprova e publica em anexo os modelos i e ii de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente dos serviços de inspecção e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), e o modelo iii de cartão de identificação profissional do restante pessoal da referida Inspecção-Geral.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Portaria 260/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGEC.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 159/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) assim como o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 7/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o mapa do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional dos Recursos Naturais (SRRN) da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo as suas atribuições e competências, bem como dos órgãos e serviços que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-06 - Portaria 249/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e demais pessoal da Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Portaria 132/2014 - Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT), que consta do anexo I; aprova igualmente o modelo de crachá para uso dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção da IGAMAOT, que consta do anexo II.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, que estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2016-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 15/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Inspeção Regional de Finanças

  • Tem documento Em vigor 2017-01-25 - Portaria 37/2017 - Saúde

    Aprova os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em anexo à presente portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-09-21 - Decreto-Lei 74/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2019-05-27 - Portaria 161/2019 - Adjunto e Economia

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» dos dirigentes com competência inspetiva e do pessoal da carreira especial de inspeção e da carreira subsistente de inspetor-adjunto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 128/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Decreto-Lei 141/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Portaria 369/2019 - Finanças

    Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria

  • Tem documento Em vigor 2020-02-27 - Portaria 51/2020 - Administração Interna

    Aprovação dos modelos de cartões de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que desempenhe funções de fiscalização e inspeção

  • Tem documento Em vigor 2020-03-10 - Portaria 66/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência

  • Tem documento Em vigor 2020-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 26/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-04-17 - Decreto 2-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-05-01 - Decreto-Lei 20/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-05-16 - Decreto-Lei 22/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-07 - Resolução da Assembleia da República 78/2020 - Assembleia da República

    Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril

  • Tem documento Em vigor 2020-12-24 - Portaria 299/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 2021-05-20 - Portaria 103/2021 - Saúde

    Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2021-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação

  • Tem documento Em vigor 2021-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 17/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 18/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

  • Tem documento Em vigor 2021-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 19/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 24/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-28 - Decreto Regulamentar Regional 32/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2022-09-29 - Decreto Regulamentar Regional 18/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2022-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2022-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 21/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

  • Tem documento Em vigor 2023-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 7/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-30 - Portaria 95/2023 - Justiça

    Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2023-07-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A, de 29 de setembro, que aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 27/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 14/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 28/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 16/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 17/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 18/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Cultura e Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 20/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda