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Portaria 240/2010, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), os modelos de crachá e o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ASAE.

Texto do documento

Portaria 240/2010

de 30 de Abril

A Portaria 212/2006, de 3 de Março, elaborada ao abrigo do Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, aprovou o modelo de cartão de livre-trânsito para uso dos funcionários considerados autoridade de polícia criminal, bem como o modelo de crachá a ser utilizado pelas carreiras de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Sucede que a Lei Orgânica da ASAE aprovada pelo Decreto-Lei 237/2005, de 30 de Dezembro, foi revogada pelo Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho.

Por outro lado, o Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabeleceu, no seu artigo 17.º, os meios de identificação profissional do pessoal dos serviços de inspecção.

De acordo com o referido artigo, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio e podem identificar-se, ainda, mediante a exibição de crachá, enquanto que o restante pessoal dos serviços de inspecção dispõe de cartão de identificação, todos de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção.

Assim:

Considerando a necessidade de serem aprovados novos modelos de cartões e de crachás para identificação profissional do pessoal da ASAE, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspecção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - São igualmente aprovados os modelos de crachá de metal e de crachá de cartão para uso do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, e do pessoal das carreiras de inspecção da ASAE, constantes, respectivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

3 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ASAE, constante no anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cores, dimensões e elementos impressos

1 - Os modelos de cartão e o modelo de crachá de cartão referidos no artigo anterior são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

2 - Do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e do cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo consta o respectivo prazo de validade, especificando no verso os principais direitos que a lei confere aos seus titulares.

3 - O crachá de metal é de cor dourada, com as dimensões de 50 mm por 67,7 mm, tem a legenda «Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - Fiscalização», em letras pretas, e é numerado no verso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com as cores vermelha, amarela, azul e branca, colocando-se por baixo a legenda «Órgão Polícia Criminal».

Artigo 3.º

Autenticação

O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são assinados pelo inspector-geral da ASAE.

Artigo 4.º

Emissão, distribuição, substituição e devolução

1 - A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões e dos crachás é objecto de registo em suporte informático.

2 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º e o cartão de identificação profissional mencionado no n.º 3 do mesmo artigo são substituídos sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos neles inscritos.

3 - O uso dos cartões e dos crachás pelo seu titular depende do exercício efectivo de funções, pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.

Artigo 5.º

Extravio, destruição ou deterioração

Em caso de extravio, destruição ou deterioração é emitida uma segunda via do cartão ou distribuído um novo crachá, conforme os casos, sendo esta situação objecto de registo nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.ª

Norma revogatória

É revogada a Portaria 212/2006, de 3 de Março.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Abril de 2010.

ANEXO I

Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito a que se refere o n.º 1 do

artigo 1.º

(ver documento original) Texto do verso:

«Nos termos dos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho, o titular deste cartão tem direito a:

Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A;

Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente os referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 274/2007, de 30 de Julho;

Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários;

Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei.

As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obrigadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, todas as informações solicitadas, bem como fornecer a sua completa identificação.

O Inspector-Geral O Titular»

ANEXO II

Crachá de metal a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original) Dimensões: 50 mm x 67,7 mm.

ANEXO III

Crachá de cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Cartão de identificação profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

(ver documento original) Texto do verso:

«Todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o auxílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.

O Inspector-Geral O Titular»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/30/plain-273759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Portaria 212/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de cartão de livre trânsito e o crachá para identificação dos funcionários da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto-Lei 274/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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