Portaria 95/2023, de 30 de Março
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 64/2023, Série I de 2023-03-30
- Data: 2023-03-30
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 30 de março
Sumário: Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça.
O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do citado diploma, os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, e o restante pessoal dos serviços de inspeção dispõe de cartão de identificação.
Os modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pela área governativa da justiça.
Nos termos dos artigos 1.º e 3.º, ambos do Decreto Regulamentar 46/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, a Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) é um organismo da administração direta do Estado, na dependência do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspeção e fiscalização relativamente a todas as entidades, serviços e organismos dependentes, ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça (MJ).
Enquanto órgão de controlo setorial de todos os serviços e organismos dependentes do MJ, a IGSJ desempenha a sua missão com o objetivo de contribuir para melhorar a prestação dos serviços da justiça ao cidadão.
Os cartões atualmente em vigor foram aprovados em 2001, tendo por base outro enquadramento legal. Neste contexto, impõe-se a necessidade de aprovar novos modelos de cartão profissional e de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção e restante pessoal da IGSJ.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), nos termos do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGSJ, nos termos do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cor, material e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor cinzenta, em PVC, de forma retangular, com dimensões de acordo com a norma ISSO/IEC 7810:2003 (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm).
Artigo 3.º
Modelo de cartão de livre-trânsito
1 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGSJ é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo i):
Frente:
a) No canto superior esquerdo, o logótipo da República Portuguesa e, no canto superior direito, o logótipo da IGSJ com a designação por extenso;
b) No canto superior esquerdo, duas faixas oblíquas, uma de cor verde e outra de cor vermelha;
c) No centro, a menção «LIVRE-TRÂNSITO», impressa em letras maiúsculas pequenas de cor vermelha;
d) Dados a personalizar do titular, apostos por transferência térmica:
i) À esquerda, o número do trabalhador, nome, cargo ou a categoria, personalizados a cor preta;
ii) À direita, a fotografia a cores;
Verso:
a) Na parte superior, os direitos que a lei confere ao titular:
«Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31/07, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
Direito de acesso e livre-trânsito, em todos os serviços e instalações das entidades públicas sujeitas ao exercício das atribuições da IGSJ; Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção; Proceder, por si com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.»
b) Na parte inferior à esquerda dados a personalizar: a data de emissão, no formato DD/MM/AAAA e a assinatura do inspetor-geral, apostos por transferência térmica;
c) Na parte inferior direita, painel para assinatura do seu titular.
2 - O cartão do inspetor-geral é assinado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 4.º
Modelo de cartão de identificação profissional
O cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGSJ é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
Na frente:
a) No canto superior esquerdo, o logótipo da República Portuguesa e, no canto superior direito, o logótipo da IGSJ com a designação por extenso;
b) No canto superior esquerdo, duas faixas oblíquas, uma de cor verde e outra de cor vermelha;
c) Dados a personalizar do titular, apostos por transferência térmica:
i) À esquerda, o número do trabalhador, nome, cargo ou a categoria, personalizados a cor preta;
ii) À direita, a fotografia a cores;
No verso:
a) Na parte superior, os direitos que a lei confere ao titular:
«Ao titular deste cartão deverá ser prestado todo o apoio que necessite para o desempenho das suas funções na IGSJ.»
b) Na parte inferior esquerda, a data de emissão, no formato DD/MM/AAAA e assinatura do inspetor-geral, apostos por transferência térmica;
c) Na parte inferior direita, painel para assinatura do seu titular.
Artigo 5.º
Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pela IGSJ, podendo, por decisão do inspetor-geral, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais.
2 - Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
3 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
4 - A Direção de Serviços de Administração, Gestão e Informática (DSAGI) deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 489/2001, de 11 de maio.
Artigo 7.º
Validade dos cartões anteriores
Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à DSAGI, no momento da entrega dos novos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 27 de março de 2023.
ANEXO I
Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGSJ
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGSJ
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
(ver documento original)
116318263
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303481.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-31 -
Decreto-Lei
276/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.
-
2012-07-31 -
Decreto Regulamentar
46/2012 -
Ministério da Justiça
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respetivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente daquele organismo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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