Decreto Regulamentar Regional 24/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
O Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção e combate às dependências, da proteção civil e bombeiros, e do desporto, como atribuições da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.
Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Saúde e Desporto, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.
No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo um serviço responsável pelo expediente e arquivo, na Direção Regional do Desporto, pelo que cumpre proceder à sua primeira alteração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho
Os artigos 36.º e 37.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A DAFDI integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
ANEXO II
[...]
(ver documento original)
[...]»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho, o artigo 37.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
e) Emitir certidões;
f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.»
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as alíneas e), h) e j) do artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho.
Artigo 4.º
Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de agosto de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional 15/2021/A, de 6 de julho
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.
2 - São atribuições da SRSD as seguintes:
a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;
b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção civil e bombeiros;
c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais integrados nesses setores;
d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições;
e) Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
Ao secretário regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRSD;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento;
c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;
d) Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua direta dependência;
e) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos consultivos:
i) Conselho Regional de Saúde;
ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Divisão Administrativa;
ii) Direção Regional da Saúde;
iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
iv) Direção Regional do Desporto;
c) Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;
d) De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde.
2 - A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores:
a) Unidades de Saúde de Ilha;
b) Centro de Oncologia dos Açores.
3 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.
Artigo 4.º
Colaboração funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Órgãos consultivos
Artigo 5.º
Conselho Regional de Saúde
O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
Artigo 6.º
Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento
O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II
Serviços Executivos Centrais
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa
Artigo 7.º
Missão e competências
1 - A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD.
2 - À DA compete:
a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada;
c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;
d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte;
e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSD;
f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;
h) Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA;
i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD;
k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;
l) Emitir certidões;
m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;
n) Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e respetivos serviços;
o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;
p) Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços do Governo Regional com competência na matéria;
q) Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados no âmbito da sua área de competências;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - A DA integra os serviços seguintes:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade;
c) O Núcleo de Informática e Comunicações.
Artigo 8.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
e) Emitir certidões;
f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 9.º
Secção de Contabilidade
1 - À Secção de Contabilidade, doravante designada por SC, compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Executar as operações administrativas relacionadas com o plano de investimentos, nomeadamente proceder à elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
d) Processar, em sistema informático implementado para o efeito, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para fornecedores;
e) Processar as remunerações devidas aos trabalhadores que exercem funções públicas nos órgãos e serviços da SRSD;
f) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;
g) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores, bem como a outras entidades;
h) Assegurar as operações contabilísticas;
i) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
j) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
k) Emitir certidões;
l) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
m) Administrar o parque automóvel;
n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
o) Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SC é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 10.º
Núcleo de Informática e Comunicações
1 - Ao Núcleo de Informática e Comunicações, doravante designado por NIC, compete:
a) Assegurar o suporte técnico aos utilizadores da SRSD, na área de informática e telecomunicações;
b) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das telecomunicações da SRSD, de acordo com as políticas globais definidas para este setor, sem prejuízo das competências atribuídas à Divisão de Sistemas de Informação, da Direção Regional da Saúde;
c) Elaborar um plano de informatização, e mantê-lo atualizado, de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos órgãos e serviços da SRSD;
d) Analisar e desenvolver aplicações informáticas específicas para utilização dos órgãos e serviços da SRSD;
e) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da SRSD no Portal do Governo Regional dos Açores, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
f) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração por todas as entidades afetas à SRSD, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;
g) Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;
h) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRSD;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NIC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional da Saúde
Artigo 11.º
Missão e competências
1 - A Direção Regional da Saúde, doravante designada por DRS, é o serviço executivo da SRSD, que tem por missão proceder à conceção, coordenação, orientação e apoio técnico-normativo na área da saúde, que assegura o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e humanos do Serviço Regional de Saúde, bem como a contratação dos bens e serviços necessários aos respetivos sistemas de informação, infraestruturas e instalações, e, ainda, o acompanhamento de obras de construção, de conservação, recuperação e reconstrução de unidades e serviços de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas.
2 - À DRS compete:
a) Contribuir para a definição dos objetivos, das políticas e da estratégia global do setor da saúde, de modo a assegurar a cobertura assistencial e sanitária da Região Autónoma dos Açores;
b) Executar a política definida para o setor da saúde, visando a consolidação de um sistema de saúde regional unificado;
c) Orientar e coordenar as atividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos cidadãos;
d) Orientar e coordenar a atuação do funcionamento dos organismos e serviços de saúde que integram o Serviço Regional Saúde;
e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as atividades privadas desenvolvidas no âmbito do setor da saúde, sem prejuízo das competências de controlo, auditoria e fiscalização cometidas à Inspeção Regional da Saúde;
f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes no setor da saúde e respetivo funcionamento;
g) Elaborar projetos de atos normativos no âmbito das competências da DRS;
h) Elaborar instruções para a boa execução dos diplomas legais e regulamentares em vigor;
i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;
j) Regulamentar a aquisição de serviços de saúde, em articulação com outras entidades, nomeadamente através de protocolos, acordos e convenções, sempre que não exista suficiente capacidade de resposta por parte dos serviços da rede oficial;
k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no setor;
l) Cooperar com os organismos de representação profissional, no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da atividade das carreiras específicas do setor da saúde;
m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais, bem como a defesa sanitária da Região Autónoma dos Açores;
o) Colaborar com outros departamentos, regionais ou nacionais, que exerçam atividades ligadas ao setor da saúde;
p) Cooperar com organizações regionais, nacionais e internacionais que atuem na área da saúde;
q) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de combate, de prevenção, de tratamento e de reinserção social;
r) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições, no âmbito do setor da saúde, e proceder à avaliação global da sua execução;
s) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas, em articulação com a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;
t) Licenciar as unidades prestadoras de cuidados de saúde nos setores social e privado, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, e acompanhar o seu funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;
u) Instaurar processos de contraordenação que sejam da sua competência;
v) Efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde;
w) Fornecer bens e serviços aos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;
x) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como acompanhar a respetiva execução;
y) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, no quadro dos contratos com aquelas celebrados, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue;
z) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das respetivas competências legais, enquanto entidade consolidante;
aa) Avaliar a gestão económico-financeira dos organismos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou por este financiados, elaborando relatórios periódicos sobre a sua situação financeira, bem como sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
bb) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do Serviço Regional de Saúde;
cc) Sinalizar as obras, no domínio do Serviço Regional de Saúde, cuja realização seja conveniente para o interesse público, comunicando essa informação ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
dd) Efetuar a avaliação contínua dos indicadores de desempenho e da prática dos organismos e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;
ee) Definir o modelo de funcionamento e coordenação operacional da Linha de Saúde Açores, em articulação com o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 12.º
Diretor e subdiretor regional
1 - A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Ao diretor regional da Saúde compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRS;
d) Orientar os serviços dependentes da SRSD, na sua área de competência.
3 - O diretor regional da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O subdiretor regional da Saúde exerce as competências que, nos termos da legislação aplicável em vigor, lhe sejam delegadas ou subdelegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo secretário regional ou pelo diretor regional da Saúde.
Artigo 13.º
Estrutura
A DRS integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
b) Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização;
c) Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de Saúde;
d) Divisão de Recursos Humanos;
e) Serviço de Apoio ao Doente Deslocado.
Artigo 14.º
Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde
1 - À Direção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde, doravante designada por DSPCS, compete:
a) Proceder à realização, acompanhamento e coordenação das atividades desenvolvidas, no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSPCS integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde;
b) Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos.
3 - A DSPCS é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 15.º
Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde
1 - À Divisão de Planeamento e Qualidade em Saúde, doravante designada por DPQS, compete:
a) Elaborar e coordenar o Plano Regional de Saúde;
b) Desenvolver e promover a execução de atividades e programas de promoção da saúde, bem como de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos;
c) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objetivo a qualidade técnica dos serviços prestados e a sua humanização;
d) Orientar, coordenar e avaliar as atividades de literacia em saúde, ao longo do ciclo de vida individual e das famílias, bem como em ambientes específicos, tendo em consideração fatores ambientais ou ocupacionais;
e) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços, da prestação de cuidados de saúde e da promoção da qualidade, colaborando na definição de critérios de afetação dos recursos disponíveis;
f) Criar, orientar e monitorizar a aplicação de instrumentos de melhoria da qualidade clínica, bem como de programas que garantam a segurança clínica, designadamente na acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde, através da Linha de Saúde Açores e do Sistema de Triagem de Manchester, em todas as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;
g) Promover e acompanhar os processos de certificação e acreditação das unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;
h) Propor a emissão de orientações e normas técnicas, com base na melhor evidência científica disponível, e monitorizar a respetiva aplicação;
i) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização e perceção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, bem como promover a avaliação sistemática da satisfação dos utentes e profissionais das unidades de saúde;
j) Promover, em articulação com a Direção-Geral da Saúde, a notificação de incidentes e de eventos adversos;
k) Assegurar a colaboração, no domínio da promoção e proteção da saúde, com entidades governamentais e não-governamentais, facilitando o estabelecimento de parcerias;
l) Fomentar parcerias regionais, inter-regionais, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento de projetos na área da saúde;
m) Promover, junto das entidades competentes, ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Regional de Saúde;
n) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Regional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;
o) Propor as atividades e programas para o desenvolvimento e para a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do cidadão, bem como de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação dos utilizadores;
p) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos, em função da rede necessária, bem como colaborar com os serviços e organismos da SRSD na monitorização do desempenho, nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;
q) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde;
r) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do Serviço Regional de Saúde, através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação com as estratégias e programas regionais e nacionais de saúde;
s) Promover a articulação, na perspetiva da complementaridade, entre os programas prioritários e os programas, projetos e ações desenvolvidos no âmbito da Direção-Geral da Saúde;
t) Monitorizar o estado de saúde da população e seus determinantes, gerando informação para o planeamento da saúde;
u) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito das áreas da sua competência;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPQS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º
Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos
1 - À Divisão de Apoio à Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamentos, doravante designada por DAPCSL, compete:
a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas, no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;
b) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes, na Região Autónoma dos Açores;
c) Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde, na Região Autónoma dos Açores;
d) Coordenar e acompanhar a implementação da telemedicina na Região Autónoma dos Açores;
e) Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como a cidadãos estrangeiros em Portugal;
f) Orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças transmissíveis, incluindo o Plano Regional de Vacinação, bem como orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção e controlo de doenças não transmissíveis;
g) Orientar e coordenar os Planos de Emergência das Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde;
h) Prestar apoio técnico às autoridades de saúde, em articulação com o coordenador regional de saúde pública;
i) Exercer as competências legalmente previstas, no que respeita à saúde ocupacional, nomeadamente no que se refere ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho, bem como no que concerne ao exercício da atividade de medicina do trabalho;
j) Coordenar as atividades de registo e licenciamento dos profissionais de saúde, das unidades privadas e do setor social da saúde, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, bem como acompanhar o respetivo funcionamento e cumprimento, em articulação com o Serviço Regional de Saúde;
k) Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente de armazéns de medicamentos para uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício dos profissionais de farmácia;
l) Realizar vistorias e ações que se inscrevam no âmbito das avaliações de licenciamento, nomeadamente em colaboração com a Inspeção Regional da Saúde, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 artigo 45.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º;
m) Acompanhar a atividade da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados e da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental, doravante designadas por Redes;
n) Avaliar as propostas de celebração de acordos ou protocolos, com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes das Redes, submetidos à apreciação do secretário regional;
o) Avaliar as propostas de exclusão das Redes, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos e protocolos celebrados com aquelas, que sejam submetidas a apreciação do secretário regional;
p) Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades das Redes;
q) Elaborar as orientações técnicas, no âmbito das suas áreas de competências, nomeadamente no que se refere à promoção e gestão da qualidade, bem como às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;
r) Coordenar e gerir as ações da rede de cuidados de saúde primários, bem como das Redes, visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar;
s) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços, considerando os planos regionais e a oferta privada, e tendo em conta as redes de referenciação regional e nacional, em articulação com as demais entidades competentes;
t) Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região Autónoma dos Açores;
u) Exercer as competências legalmente previstas, no que se refere aos processos, bem como à autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
v) Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;
w) Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
x) Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódicas dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos para uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
y) Promover e acompanhar a prescrição eletrónica de medicamentos, bem como de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
z) Promover a elaboração de normas, metodologias e requisitos que permitam assegurar a segurança, eficácia e eficiência na gestão do circuito do medicamento;
aa) Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos para uso humano e produtos de saúde;
bb) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações necessárias à utilização racional de medicamentos para uso humano e dos produtos de saúde;
cc) Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;
dd) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria é permitido:
a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas;
b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa, ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria, e registar as respetivas respostas;
e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da DRS;
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, os trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação, de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.
4 - Os trabalhadores que exercem funções públicas referidos nos n.os 2 e 3, podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas competências.
5 - A DAPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização
1 - À Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contratualização, doravante designada por DSGFC, compete:
a) Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afetos ao Serviço Regional de Saúde;
b) Estudar e propor modelos de financiamento do sistema de saúde, definindo as normas e as orientações sobre a obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e sua aplicação, bem como os sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSGFC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Contratualização;
b) Divisão de Gestão Financeira.
3 - A DSGFC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 18.º
Divisão de Contratualização
1 - À Divisão de Contratualização, doravante designada por DC, compete:
a) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o Serviço Regional de Saúde;
b) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do Serviço Regional de Saúde;
c) Propor as tabelas de preços aplicadas no Serviço Regional de Saúde;
d) Colaborar na definição de modelos de gestão das convenções, bem como de contratação com prestadores privados;
e) Elaborar e propor a metodologia de contratualização a aplicar nas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde;
f) Propor indicadores a contratualizar, considerando o Plano Regional de Saúde;
g) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa, bem como dos contratos de gestão, a celebrar com as entidades públicas e com as demais entidades de saúde que integram a rede do Serviço Regional de Saúde;
h) Promover e acompanhar a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções;
i) Acompanhar a execução dos contratos-programa e contratos de gestão nas vertentes económica, de produção e de indicadores contratualizados;
j) Colaborar com as unidades de saúde no âmbito da contratualização interna;
k) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor da saúde, bem como elaborar anualmente o relatório estatístico;
l) Colaborar e acompanhar a implementação de sistemas de informação apropriados para a procura ou a utilização de serviços de saúde, públicos ou privados, como instrumentos de suporte às decisões de gestão e estratégicas;
m) Gerir o sistema de informação de saúde da Região Autónoma dos Açores, propondo melhorias e desenvolvimentos que permitam às unidades de saúde a melhoria da qualidade da informação destinada à gestão;
n) Promover e apoiar a uniformização de registos nas plataformas de informação de saúde, por forma a melhorar a comparabilidade dos dados da Região Autónoma dos Açores;
o) Coordenar o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia através da Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia dos Açores;
p) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica hospitalar, a produção realizada face à contratada, bem como o cumprimento dos objetivos fixados para cada hospital;
q) Monitorizar os programas de recuperação de listas de inscritos para cirurgia;
r) Promover medidas de acesso aos utentes cujo tempo máximo de resposta garantido em lista de inscritos para cirurgia foi ultrapassado;
s) Promover e monitorizar a gestão comparada de desempenho das unidades de saúde;
t) Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde, bem como propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos;
u) Estudar, implementar e garantir a qualidade dos sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação;
v) Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 19.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Coordenar e analisar as propostas de plano de investimentos e orçamento das unidades de saúde de ilha, do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde e dos hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como elaborar a proposta de plano de investimentos e orçamento do Serviço Regional de Saúde, de acordo com as orientações e estratégias definidas para o setor;
b) Propor, elaborar, acompanhar e operacionalizar as candidaturas aos fundos comunitários, no setor da saúde, bem como promover a sua boa execução;
c) Executar as operações administrativas contabilísticas relacionadas com a execução do plano de investimentos da DRS, nomeadamente através da elaboração das propostas de portarias sobre investimentos;
d) Propor alterações ao plano anual de investimentos da DRS, através de alterações orçamentais, tendo em conta, entre outras, a respetiva execução, bem como as medidas tomadas no cumprimento das políticas em vigor para o setor da saúde;
e) Processar as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos para as unidades de saúde de ilha, Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde e hospitais EPER da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder ao pagamento aos fornecedores, no âmbito do plano anual de investimentos;
f) Definir a metodologia de distribuição e atribuição dos recursos financeiros pelas unidades de saúde;
g) Proceder à análise e emitir parecer sobre as alterações orçamentais das unidades de saúde, bem como assegurar a devida tramitação do processo, nomeadamente ao nível das autorizações, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
h) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos e do plano de investimentos das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde;
i) Acompanhar a situação de tesouraria das unidades de saúde;
j) Preparar informação financeira consolidada do Serviço Regional de Saúde às entidades pertencentes à administração pública regional, conforme as respetivas competências, bem como a entidades externas, incluindo o Tribunal de Contas;
k) Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação económico-financeira, para a gestão das instituições do Serviço Regional de Saúde, identificando e promovendo as melhores práticas regionais e nacionais;
l) Propor orientações que tenham como objetivo a normalização da contabilidade de gestão para as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, assegurando a fiabilidade, bem como a disponibilidade atempada da informação e a sua comparabilidade;
m) Desenvolver as competências legalmente atribuídas, enquanto entidade coordenadora orçamental, bem como proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais, como entidade consolidante;
n) Acompanhar a faturação das unidades de saúde que integram o Serviço Regional de Saúde, na vertente internacional;
o) Acompanhar o regime de taxas moderadoras na Região Autónoma dos Açores;
p) Acompanhar a execução da política de reembolsos;
q) Proceder à conferência da faturação, coordenando a atividade do Centro de Conferência de Faturas dos Açores;
r) Emitir pareceres e elaborar informações e estudos de impacto financeiro, no âmbito da área da sua competência;
s) Proceder à análise, acompanhamento e normalização de processos, no âmbito do Sistema Integrado de Recursos Administrativos e Financeiros das Unidades de Saúde;
t) Assegurar o suporte técnico às unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, no âmbito da área da sua competência;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 20.º
Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de Saúde
1 - À Direção de Serviços de Sistemas de Informação, Aprovisionamento, Instalações e Equipamentos de Saúde, doravante designada por DSSIAIES, compete:
a) Analisar, propor e coordenar a implementação do sistema de informação global;
b) Desenvolver e avaliar os equipamentos informáticos e as comunicações;
c) Gerir a rede de instalações e equipamentos, acompanhando a execução da reabilitação e construção de novas infraestruturas no âmbito do Serviço Regional de Saúde;
d) Coordenar a aquisição centralizada para a área da saúde;
e) Assessorar o diretor regional da Saúde e o subdiretor regional da Saúde, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e planeamento da atividade da DRS;
f) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com os domínios de intervenção da DRS, designadamente parcerias público-privadas, gestão financeira, contratualização, sistemas de informação, aprovisionamento, instalações e equipamentos de saúde;
g) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
h) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de atos normativos;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSSIAIES integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Sistemas de Informação;
b) Divisão de Aprovisionamento;
c) Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde.
3 - A DSSIAIES é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 21.º
Divisão de Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Sistemas de Informação, doravante designada por DSI, compete:
a) Coordenar, desenvolver e implementar, de acordo com as orientações do secretário regional, as políticas sobre sistemas, tecnologias de informação e de comunicação da saúde, promovendo a definição e utilização de normas, metodologias e requisitos;
b) Assegurar o funcionamento, manutenção e evolução de equipamentos informáticos e comunicações do Serviço Regional de Saúde, em colaboração com as respetivas entidades, de acordo com as políticas globais definidas para este setor;
c) Gerir de forma centralizada as necessidades de comunicações do Serviço Regional de Saúde, bem como a monitorização das redes, em articulação com a direção regional competente em matéria de comunicações;
d) Assegurar o funcionamento, monitorização, auditoria, manutenção e evolução dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde;
e) Definir, implementar e gerir políticas de segurança no âmbito das comunicações, equipamentos informáticos e sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde;
f) Definir tecnologicamente, padronizar e propor a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação e de sistemas de informação;
g) Proceder ao desenvolvimento interno de aplicações específicas, considerando os recursos afetos à DSI;
h) Promover a formação dos utilizadores do Serviço Regional de Saúde nas áreas da competência da DSI;
i) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, a todas as entidades do Serviço Regional da Saúde, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes;
j) Definir e prestar o apoio técnico especializado de segunda linha, designadamente na área de administração de sistemas;
k) Dar parecer sobre a aquisição de equipamentos informáticos, de comunicação ou de sistemas de informação que pretendam ser implementados pelas entidades do Serviço Regional da Saúde, sem prejuízo das competências em matéria de equipamentos de saúde da Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde;
l) Garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da saúde;
m) Propor e implementar projetos centralizados referentes a novos sistemas de informação;
n) Propor e implementar regras e normas para as entidades do Serviço Regional da Saúde, relativamente aos sistemas de informação;
o) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade do serviço;
p) Coordenar o tratamento e a produção da informação e dados estatísticos do Serviço Regional de Saúde, incluindo os relativos a prestadores de cuidados de saúde;
q) Assegurar a interoperabilidade e a conformidade dos sistemas de informação do Serviço Regional de Saúde com os sistemas ou políticas nacionais, geridos pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde;
r) Garantir o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais, estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, através da criação de regras e procedimentos de segurança, bem como de auditorias correlacionadas, assegurando também uma uniformização aplicada a todo o Serviço Regional da Saúde;
s) Garantir a gestão, manutenção e atualização da área da DRS no Portal do Governo Regional dos Açores;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º
Divisão de Aprovisionamento
1 - À Divisão de Aprovisionamento, doravante designada por DA, compete:
a) Coordenar a Central de Compras para a área da saúde;
b) Promover a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para o Serviço Regional de Saúde, em cooperação com as comissões técnicas das unidades de saúde e de acordo com as estratégias definidas;
c) Fazer o acompanhamento e controlo da aplicação dos contratos públicos de aprovisionamento, por parte das unidades de saúde;
d) Elaborar e apreciar despachos, acordos, protocolos, convenções, regulamentos, contratos e adendas, cujas matérias se enquadrem no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º
Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde
1 - À Divisão de Instalações e Equipamentos de Saúde, doravante designada por DIES, compete:
a) Definir as normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto e construção de instalações e equipamentos da saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
b) Elaborar os programas preliminares e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
c) Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do Serviço Regional de Saúde, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e a política regional de saúde, em articulação com as unidades de saúde;
d) Elaborar e acompanhar os planos de manutenção, por forma a garantir uma intervenção atempada nas instalações e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
e) Propor ao diretor regional da Saúde e ao subdiretor regional da Saúde os investimentos anuais a executar nas instalações e equipamentos do Serviço Regional de Saúde;
f) Elaborar os programas preliminares relativos às instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pela SRSD, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
g) Acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
h) Regular a execução, a análise, avaliação e aprovação de equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
i) Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do Serviço Regional de Saúde;
j) Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação e, ou, abate de bens móveis relacionados com o Serviço Regional de Saúde;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIES é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º
Divisão de Recursos Humanos
1 - A Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRH, é um serviço de apoio técnico-jurídico da DRS que atua nos domínios da gestão de recursos humanos, formação e concessão de incentivos.
2 - À DRH compete:
a) Prestar apoio técnico-jurídico sobre matérias relacionadas com as respetivas áreas de intervenção;
b) Emitir parecer sobre reclamações e recursos hierárquicos, bem como a respetiva decisão;
c) Preparar projetos de atos normativos, bem como pronunciar-se sobre projetos de atos normativos sobre os quais seja solicitado o respetivo parecer;
d) Intervir em processos de inquérito, bem como em processos disciplinares, ou outros, sempre que assim seja determinado pelo diretor regional da Saúde;
e) Emitir parecer sobre questões de trabalhadores que exercem funções públicas que lhe sejam submetidas, designadamente sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde, seus desenvolvimentos e estatutos jurídicos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva aplicação;
f) Apoiar a gestão de trabalhadores que exercem funções públicas nas instituições do Serviço Regional de Saúde;
g) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e seleção de trabalhadores, bem como dinamizar, em tempo oportuno, a respetiva execução;
h) Acompanhar a aplicação das regras que presidem à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias dos trabalhadores do setor, nos termos superiormente definidos;
i) Analisar os normativos em vigor, elaborando orientações para a respetiva aplicação, correta e uniforme, aos trabalhadores do setor da saúde;
j) Criar e manter permanentemente atualizado um registo dos trabalhadores do setor da saúde, em articulação com outros serviços e organismos;
k) Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais dos profissionais do Serviço Regional de Saúde;
l) Promover a permanente articulação com entidades regionais e nacionais, com competências na área de recursos humanos;
m) Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do Serviço Regional de Saúde, podendo, subsidiariamente, desenvolver programas de formação em domínios considerados relevantes, em articulação com outros serviços ou organismos com competências em matéria de ensino e formação, na área das profissões de saúde;
n) Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da saúde;
o) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base dos trabalhadores do setor da saúde;
p) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza, bem como pela dinâmica, das carreiras profissionais;
q) Coordenar o processo de concessão e gestão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes;
r) Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, visando a satisfação das necessidades do sistema de saúde;
s) Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos humanos do setor da saúde, visando a definição de políticas, bem como à gestão previsional daqueles recursos, no Serviço Regional de Saúde;
t) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessárias à produção de estatísticas e de outra informação de gestão, no âmbito dos recursos humanos;
u) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Serviço Regional de Saúde, na respetiva implementação;
v) Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional, alinhada com o modelo de avaliação do desempenho em vigor;
w) Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos humanos na área da saúde;
x) Propor as medidas adequadas à harmonização e à coerência estatutárias dos profissionais integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, designadamente quanto às respetivas condições de trabalho e estatutos remuneratórios;
y) Colaborar na regulamentação de profissões de saúde;
z) Apoiar as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde no enquadramento, bem como no devido encaminhamento legal, de pedidos de autorização de contratação de prestações de serviços, no que se refere a necessidades de recursos humanos;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º
Serviço de Apoio ao Doente Deslocado
1 - O Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, doravante designado por SADD, tem por missão apoiar os doentes do Serviço Regional de Saúde deslocados em território continental nacional.
2 - Ao SADD compete:
a) Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional;
b) Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
d) Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;
e) Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
f) Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
g) Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
h) Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
i) Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores, na prossecução dos fins do SADD;
j) Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos, no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;
k) Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social, visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - O SADD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências
Artigo 26.º
Missão e competências
1 - A Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, doravante designada por DRPCD, é o serviço executivo da SRSD, que tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 - À DRPCD compete:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objetivos e prioridades do setor da saúde;
b) Coordenar a execução da política definida para o setor da saúde;
c) Promover a preparação e elaboração dos projetos do plano e orçamento setoriais;
d) Elaborar e assegurar a execução do plano setorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos;
e) Elaborar e executar o orçamento corrente;
f) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRPCD e demais documentos estratégicos, propondo eventuais alterações;
g) Assegurar a articulação permanente com as instituições nacionais que atuam na respetiva área de competências;
h) Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de promoção da saúde e estilos de vida saudável, nas áreas das dependências, de prevenção, de tratamento, dissuasão, redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
i) Elaborar instrumentos de planeamento da atividade e proceder a estudos de diagnóstico na área de gestão e planeamento;
j) Apoiar ações para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoativas;
k) Coordenar e controlar a utilização de opiáceos de substituição ao nível regional;
l) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares;
m) Elaborar orientações para a boa execução das disposições legais e regulamentares;
n) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de ação dos serviços e instituições, no âmbito do setor da saúde e proceder à avaliação global da sua execução;
o) Cooperar com entidades que prossigam atividades no âmbito das dependências, através de acordos ou protocolos;
p) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento da SRSD;
q) Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 27.º
Diretor regional
1 - A DRPCD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Praticar os atos da sua competência, própria ou delegada;
c) Coordenar a atividade dos serviços que integram a DRPCD;
d) Orientar os serviços dependentes da SRS, na respetiva área de competências;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da legislação aplicável em vigor, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 28.º
Estrutura
A DRPCD integra a Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação.
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação
1 - À Divisão de Planeamento, Prevenção, Tratamento e Reabilitação, doravante designada por DPPTR, compete:
a) Implementar as políticas nacionais e comunitárias de luta contra o uso e abuso de substâncias psicoativas, bem como efetuar a respetiva avaliação sistemática;
b) Diagnosticar as necessidades de intervenção de âmbito regional e propor prioridades e tipos de intervenção a realizar;
c) Definir as linhas de orientação técnica para a intervenção, acompanhamento, monitorização e avaliação de programas e projetos nas áreas das competências da DRPCD;
d) Apoiar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da prevenção na área das dependências;
e) Propor a realização de estudos técnico-científicos considerados relevantes para a prossecução dos objetivos da DPPTR;
f) Recolher, tratar e divulgar informação documental, contribuindo para a difusão do conhecimento nas áreas das dependências;
g) Coordenar a produção, elaboração e divulgação de materiais informativos institucionais;
h) Proceder à recolha, tratamento, divulgação de dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, bem como na prevenção de comportamentos de risco;
i) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso, em tempo útil, a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção social;
j) Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;
k) Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas nas suas áreas de intervenção;
l) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
m) Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
n) Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
o) Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
p) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados recolhidos junto dos serviços públicos, bem como das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPPTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO IV
Direção Regional do Desporto
Artigo 30.º
Missão competências
1 - A Direção Regional do Desporto, doravante designada por DRD, é o serviço executivo da SRSD que tem por missão conceber, coordenar e apoiar as atividades que se integrem no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores, bem como fazer executar os objetivos inerentes ao mesmo.
2 - O sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores baseia-se na prática desportiva, com os objetivos seguintes:
a) Fomentar o reconhecimento do desporto como fator importante na promoção da igualdade de oportunidades, igualdade de género, inclusão social, coesão social e cidadania ativa;
b) Incrementar o aumento e a consciencialização dos cidadãos para os benefícios da atividade física e de um estilo de vida saudável.
3 - À DRD compete:
a) Assegurar a execução da política definida para o sistema desportivo;
b) Promover a articulação da política desportiva com outros setores da ação governativa compatíveis com o mesmo;
c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das atividades físicas desportivas;
d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associativismo desportivo;
e) Promover e coordenar programas de apoio visando a excelência desportiva, quer na prática regular, quer no desporto para pessoas portadoras de deficiência;
f) Cooperar nas áreas do desporto escolar;
g) Promover e apoiar a prática do desporto para pessoas portadoras de deficiência;
h) Assegurar a gestão do parque desportivo regional;
i) Cooperar no planeamento e na construção das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
j) Cooperar nas ações de beneficiação do equipamento e das instalações desportivas da Região Autónoma dos Açores;
k) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público, bem como pelas atividades ali desenvolvidas;
l) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto;
m) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos, no âmbito da atividade física desportiva e do desporto;
n) Promover a realização de estudos e projetos de investigação nas suas áreas de competência;
o) Celebrar contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos previstos na legislação própria na matéria, bem como atribuir as correspondentes comparticipações financeiras;
p) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo da DRD, bem como a respetiva proposta de orçamento;
q) Assegurar a execução do plano de investimentos da DRD e propor eventuais reajustamentos;
r) Cooperar no âmbito da sua área de atuação com as autarquias locais, nos termos da legislação aplicável em vigor;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 31.º
Estrutura
A DRD integra os serviços seguintes:
a) Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo;
b) Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos;
c) Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira.
Artigo 32.º
Diretor regional
A DRD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete assegurar a missão e as competências da DRD, podendo, para tal, avocar todas as competências dos serviços da DRD.
Artigo 33.º
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
1 - À Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo, doravante designada por DSDD, compete:
a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do associativismo desportivo;
b) Propor a concessão de comparticipações financeiras, bem como de apoio técnico e material, às entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prática desportiva, bem como de formação de praticantes;
d) Assegurar a coordenação dos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras para a organização de eventos desportivos;
f) Promover e apoiar a realização de ações de formação dos recursos humanos do desporto;
g) Estabelecer contactos com as estruturas do associativismo desportivo, bem como com entidades oficiais, visando a máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
h) Conceber, propor e coordenar ações, no âmbito da proteção dos desportistas;
i) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
j) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficiência dos serviços;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSDD integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Formação e Promoção Desportiva;
b) Divisão do Desporto Federado.
3 - A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 34.º
Divisão de Formação e Promoção Desportiva
1 - À Divisão de Formação e Promoção Desportiva, doravante designada por DFPD, compete:
a) Assegurar a coordenação das atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material às atividades de formação de recursos humanos e de promoção desportiva;
c) Organizar e apoiar projetos de formação de jovens praticantes que ressaltem os valores da competição e espírito desportivo;
d) Apoiar os clubes desportivos escolares, quando integrados no associativismo desportivo;
e) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos recursos humanos do desporto e definir prioridades de intervenção;
f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos humanos do desporto, incluindo adotar mecanismos que promovam a formação à distância;
g) Promover a organização de congressos, conferências, colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas;
h) Propor e coordenar a concessão de comparticipações financeiras à organização de eventos desportivos;
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência, bem como à análise estatística na respetiva área de intervenção;
j) Promover e acompanhar a execução dos contratos programa de desenvolvimento desportivo;
k) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Divisão do Desporto Federado
1 - À Divisão do Desporto Federado, doravante designada por DDF, compete:
a) Incentivar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do associativismo desportivo, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo;
d) Propor medidas de apoio ao associativismo desportivo;
e) Coordenar a concessão de apoios aos programas regionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indicadores de referência e análise estatística nas suas áreas de intervenção;
g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no âmbito das suas áreas de intervenção;
h) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos
1 - À Direção de Serviços da Coordenação, Atividade Física, Inovação e Estudos, doravante designada por DSCAFIE, compete:
a) Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvolvimento de promoção de atividades físicas desportivas como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida das populações, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência;
b) Cooperar com o desporto escolar;
c) Colaborar na elaboração dos programas preliminares e emitir parecer sobre os projetos relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional e seu apetrechamento, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
e) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
f) Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
g) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
h) Exercer as competências definidas na legislação aplicável em vigor, no âmbito do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo no âmbito da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e dos respetivos serviços dependentes;
k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do processo de execução do plano e do orçamento da DRD, bem como dos respetivos serviços dependentes, propondo as alterações que se mostrem adequadas;
l) Orientar os Serviços de Desporto de Ilha, no âmbito das suas competências;
m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
n) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSCAFIE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSCAFIE integra a Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações.
Artigo 37.º
Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações
1 - À Divisão da Atividade Física Desportiva e Instalações, doravante designada por DAFDI, compete:
a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibilização e promoção das atividades físicas desportivas;
b) Promover e apoiar a prática das atividades físicas desportivas, incluindo desporto para pessoas portadoras de deficiência e propor comparticipações financeiras, apoio técnico e material;
c) Cooperar com o desporto escolar;
d) Assegurar a cooperação aos clubes desportivos escolares no âmbito da promoção;
e) Propor medidas de apoio à organização e participação dos clubes desportivos escolares nas competições específicas do desporto escolar;
f) Elaborar as propostas dos planos anual e de médio prazo, de acordo com as orientações definidas bem como acompanhar a respetiva execução;
g) Elaborar a proposta de orçamento da DRD, bem como emitir parecer sobre as propostas de orçamento dos respetivos serviços dependentes;
h) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos serviços dependentes da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
i) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD bem como dos respetivos serviços dependentes;
j) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações que se mostrem necessárias;
k) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano;
l) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos por parte dos serviços;
m) Promover e acompanhar a execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
n) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e concretização dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas do parque desportivo regional, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas, bem como coordenar a respetiva gestão;
o) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação da DRD;
p) Propor a concessão de comparticipações financeiras no âmbito das infraestruturas desportivas, ou sedes sociais, de entidades do associativismo desportivo, de acordo com a legislação aplicável em vigor;
q) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional;
r) Manter atualizado o cadastro do parque desportivo regional, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;
s) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis aos equipamentos desportivos;
t) Assegurar o exercício das competências definidas por lei, no âmbito do regime das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas;
u) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização de estudos nas suas áreas de intervenção;
v) Estudar e avaliar a legislação em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFDI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - A DAFDI integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 37.º-A
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, doravante designada por SPEA, compete:
a) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Organizar e manter o arquivo geral da SRSD;
e) Emitir certidões;
f) Coordenar o desempenho e atividade dos trabalhadores que exercem funções públicas afetos à SPEA;
g) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SPEA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 38.º
Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira
1 - Ao Núcleo da Contabilidade, Informática e Gestão Financeira, doravante designado por NCIGF, compete:
a) Coordenar e acompanhar a elaboração das propostas do plano anual e de médio prazo da DRD, de acordo com as orientações superiormente definidas;
b) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da DRD e emitir parecer sobre as propostas de orçamento;
c) Efetuar os processamentos das despesas por conta do plano e funcionamento;
d) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e processamento de vencimentos dos trabalhadores da DRD e seus serviços dependentes;
e) Coordenar e integrar o processo de execução do plano e do orçamento da DRD, assegurando o respetivo acompanhamento e avaliação, propondo as alterações que se revelem adequadas;
f) Coordenar e participar na elaboração da conta de gerência da DRD;
g) Propor orientações que visem a uniformidade de procedimentos financeiros e contabilísticos da DRD;
h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, visando a racionalização e eficácia dos serviços;
i) Acompanhar, avaliar, controlar e efetuar propostas necessárias à melhoria da gestão financeira da DRD e dos seus serviços dependentes, nas áreas administrativo-financeira, orçamental e patrimonial;
j) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRD e seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
k) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
l) Coordenar, implementar e acompanhar a execução de projetos de informatização, referentes ao sistema de informação da DRD;
m) Analisar, sistematicamente, a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
n) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como das comunicações da DRD e Serviços de Desporto de Ilha, realizando a gestão das redes e dos recursos tecnológicos que lhe estejam afetos;
o) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
p) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NCIGF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Periféricos
Artigo 39.º
Serviços de Desporto de Ilha
1 - Aos Serviços de Desporto de Ilha, doravante designados por SDI, compete, na respetiva ilha de atuação, coordenar e executar as políticas superiormente definidas no âmbito da missão e competências da DRD.
2 - Os SDI são dotados de autonomia administrativa.
3 - Os SDI funcionam na dependência da DRD e do respetivo diretor regional.
Artigo 40.º
Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
1 - São SDI os seguintes:
a) SDI de São Miguel;
b) SDI da Terceira;
c) SDI do Faial;
d) SDI do Pico;
e) SDI de São Jorge;
f) SDI da Graciosa;
g) SDI de Santa Maria;
h) SDI das Flores;
i) SDI do Corvo.
2 - Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 41.º
Competências do diretor dos Serviços de Desporto de Ilha
Aos diretores dos SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial compete:
a) Coordenar e orientar os SDI da respetiva ilha;
b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SDI;
c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto escolar;
d) Promover e apoiar a prática de atividades físicas e desportivas, incluindo as destinadas a pessoas portadoras de deficiência;
e) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;
f) Acompanhar a execução de projetos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;
g) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, contribuam para a promoção da prática das atividades físicas e desportivas;
h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos recursos humanos do desporto e da atividade desportiva;
i) Gerir e coordenar a utilização das instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha;
j) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;
k) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;
l) Garantir as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;
m) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;
n) Organizar e manter atualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo;
o) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de atividades de treino e competição, bem como para ações de formação dos recursos humanos do desporto;
p) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as atividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;
q) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de atividades de promoção de atividades físicas e do desporto;
r) Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 42.º
Competências do coordenador dos Serviços de Desporto de Ilha
Aos coordenadores dos SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo compete:
a) Coordenar e orientar os serviços do SDI;
b) Dar execução às orientações superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção da DRD;
c) Estudar, propor e coordenar as medidas necessárias ao desenvolvimento desportivo e da atividade física;
d) Elaborar a proposta de orçamento;
e) (Revogada.)
f) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SDI;
g) Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas orçamentadas;
h) (Revogada.)
i) Promover a elaboração e a permanente atualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
j) (Revogada.)
k) Propor as linhas de orientação administrativas a que devem obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação, bem como dos seus serviços;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO IV
Inspeção Regional da Saúde
Artigo 43.º
Natureza
A Inspeção Regional da Saúde, doravante designada por IReS, é um serviço da SRSD, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe proceder a ações de auditoria, fiscalização e controlo na área da saúde.
Artigo 44.º
Âmbito de atuação
1 - A IReS desenvolve a sua ação em todo o território da Região Autónoma dos Açores.
2 - A IReS desenvolve a sua ação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde das entidades que integram o Serviço Regional de Saúde, bem como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades no setor da saúde.
Artigo 45.º
Missão e competências
1 - A IReS tem por missão assegurar o cumprimento da legislação aplicável em vigor em todos os domínios de atividade, bem como na prestação de cuidados, no setor da saúde, visando o bom funcionamento e a qualidade dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos cidadãos, bem como a salvaguarda do interesse público.
2 - À IReS compete:
a) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, mediante a realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização;
b) Avaliar os sistemas e procedimentos de controlo interno no que respeita às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ou sob a sua tutela;
c) Garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, bem como a correta utilização dos fundos públicos, por parte das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que daqueles tenham beneficiado, através do Serviço Regional de Saúde;
d) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, que lhe sejam conferidos por determinação legal ou cometidos superiormente;
e) Proceder a ações de acompanhamento para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
f) Realizar todas as ações inspetivas que lhe sejam determinadas pelo secretário regional;
g) Apreciar liminarmente denúncias, participações e exposições, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos ou serviços em matéria de reclamações, no setor da saúde;
h) Colaborar e realizar, em articulação com a DRS, ações no âmbito de matérias concorrentes;
i) Assegurar o processamento de contraordenações, bem como a aplicação de coimas, na sequência da instrução de processos de contraordenação cometidos à IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
j) Cooperar com outras entidades inspetivas, em matérias incluídas no âmbito de atuação da IReS;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 46.º
Autonomia e independência técnica
A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.
Artigo 47.º
Direção
1 - A IReS é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - O Inspetor Regional da IReS, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - O Inspetor Regional da IReS pode delegar no subinspetor regional, a prática de atos da sua competência.
Artigo 48.º
Competências do inspetor regional
Ao inspetor regional da IReS, doravante designado por inspetor regional, compete:
a) Assegurar a representação da IReS;
b) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento do serviço, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respetivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade, e sem prejuízo dos poderes de direção, superintendência ou tutela do secretário regional;
c) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IReS;
d) Emitir diretivas, ordens e instruções, às quais deve obedecer a atuação dos inspetores e restantes trabalhadores afetos à IReS;
e) Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades da IReS, nos termos da legislação aplicável em vigor;
f) Determinar e decidir sobre a apreciação liminar de denúncias, participações ou exposições;
g) Propor ao secretário regional a realização de ações inspetivas extraordinárias;
h) Determinar a realização das ações inspetivas previstas no respetivo plano anual de atividades, bem como a realização das ações inspetivas extraordinárias, depois de devidamente autorizadas;
i) Propor ao secretário regional a instauração de processos disciplinares, comuns e especiais, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
j) Propor ao secretário regional o processamento de contraordenações e a aplicação de coimas, nomeadamente em resultado de ações inspetivas;
k) Nomear os instrutores de processos cuja instrução é atribuída à IReS e ordenar todas as diligências necessárias à tramitação de cada um dos procedimentos, em conformidade com as respetivas previsões legais;
l) Decidir sobre a composição e coordenação das ações inspetivas;
m) Propor à tutela, no âmbito do plano anual de atividades da IReS, a constituição de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos, por áreas estratégicas;
n) Determinar o início, bem como os prazos para conclusão, das diversas ações inspetivas e apresentação de relatórios, bem como determinar a respetiva prorrogação, quando as circunstâncias assim o exigirem;
o) Emitir parecer e despacho sobre os relatórios das ações inspetivas e submetê-los, para homologação, ao secretário regional;
p) Determinar a realização de ações de acompanhamento, bem como de verificação do cumprimento das medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
q) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 49.º
Serviços
A IReS integra os serviços seguintes:
a) O Corpo Inspetivo;
b) O Gabinete de Apoio.
Artigo 50.º
Corpo Inspetivo
1 - Ao Corpo Inspetivo, doravante designado por CI, compete:
a) Planear, executar e relatar as ações inspetivas constantes do plano anual de atividades homologado, bem como as ações inspetivas extraordinárias determinadas superiormente;
b) Emitir pareceres sobre os processos que lhe sejam atribuídos superiormente;
c) Instruir processos disciplinares, comuns e especiais, para os quais sejam nomeados;
d) Processar contraordenações para as quais sejam nomeados;
e) Proceder a todas as demais diligências processuais determinadas superiormente.
2 - As ações inspetivas são realizadas, preferencialmente, por equipas inspetivas coordenadas por inspetores, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
3 - As equipas inspetivas podem integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
4 - Para áreas operativas de projeto, definidas no plano anual de atividades, devidamente homologado pela tutela, podem ser constituídas equipas de projeto temporárias, cuja constituição e designação de chefias, de entre os efetivos do serviço, são da responsabilidade da tutela, nos termos da legislação aplicável na matéria.
5 - Ao pessoal das carreiras de inspeção da IReS é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro.
Artigo 51.º
Gabinete de Apoio
Ao Gabinete de Apoio, doravante designado por GA, compete:
a) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;
b) Organizar e manter atualizado o arquivo geral da IReS;
c) Assegurar a gestão interna dos recursos materiais afetos à IReS;
d) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;
e) Prestar apoio técnico e administrativo ao corpo inspetivo;
f) Elaborar estudos, estatísticas, manuais, bem como outros elementos de apoio instrumental, acompanhamento e planeamento da atividade;
g) Emitir pareceres e elaborar informações que lhe forem solicitados superiormente;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 52.º
Exercício de ações inspetivas
1 - A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, com incidência sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como sobre entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 - As ações inspetivas a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
3 - Para o exercício das ações inspetivas são, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
4 - As ações específicas, no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, podem também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria, ou outra ação inspetiva, exigirem especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 53.º
Poderes instrutórios
1 - No exercício da respetiva atividade, a IReS pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se diretamente às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
2 - No âmbito do exercício das prerrogativas previstas no número anterior, os órgãos de administração e gestão, bem como o pessoal de qualquer instituição ou serviço do Serviço Regional de Saúde, assim como das entidades privadas, singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.
3 - Sem prejuízo das garantias do exercício da atividade de inspeção, os dirigentes e pessoal de inspeção da IReS podem aceder e requisitar, para consulta ou junção aos autos, processos ou documentos existentes nos arquivos clínicos das instituições e serviços, públicos e privados, que atuem no Serviço Regional de Saúde.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 54.º
Pessoal afeto aos serviços
1 - Compete ao secretário regional a distribuição de pessoal, a afetar aos órgãos e serviços da SRSD, conforme as necessidades e as conveniências de cada serviço, ouvidos os respetivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário regional pode determinar que trabalhadores afetos a cada serviço prestem, a qualquer outro, a colaboração tida por conveniente ou coadjuvem a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 55.º
Regime de tempo completo prolongado do pessoal de informática afeto à DSI
Considerando as necessidades permanentes do Serviço Regional de Saúde, o pessoal de informática afeto à DSI pode prestar trabalho de tempo completo prolongado, com observância pelo disposto no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, na sua redação em vigor e demais legislação em vigor.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto
(ver documento original)
114522777