de 15 de Julho
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo.Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da inspecção da Inspecção-Geral da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação (IGE), nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões referidos no número anterior são de cor branca, em PVC, de forma rectangular, com as dimensões de 86 mm por 54 mm.
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:a) No anverso contém, na parte esquerda, uma faixa vertical com as cores verde e vermelha; na parte superior, à esquerda, o escudo nacional; ao centro, no topo, a expressão «República Portuguesa»; no canto superior direito, a fotografia do portador;
ao centro, contém a designação do Ministério da Educação e imediatamente por baixo, também ao centro, a designação da Inspecção-Geral da Educação e a vermelho a expressão «LIVRE-TRÂNSITO»; no lado esquerdo, contém o número de identificação do cartão, o nome, o cargo ou a categoria do titular, a data da emissão e a assinatura digitalizada do inspector-geral.
b) No verso superior, contém os direitos do portador; na parte inferior, a assinatura do titular.
Artigo 4.º
Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral da Educação e assinados pelo seu portador.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 5.º
Validade
1 - Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes.2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
Artigo 6.º
Efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues, em 9 de Julho de 2009.
ANEXO
(ver documento original)