A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 234/2009, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e do pessoal das carreiras de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), bem como o modelo de identificação profissional do restante pessoal.

Texto do documento

Portaria 234/2009

de 2 de Março

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.

Os dirigentes com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção da ACT têm direito, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, a cartão de identificação profissional e de livre trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.

O modelo do cartão de identificação do restante pessoal da ACT deve, igualmente, ser aprovado por portaria do ministro responsável, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e do pessoal das carreiras de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do anexo i da presente portaria, de que faz parte integrante.

2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ACT, nos termos do anexo ii da presente portaria.

Artigo 2.º

Cores e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO/7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos

1 - O cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão

«República Portuguesa»;

ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e

vermelha;

iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério, o conjunto símbolo/logótipo da ACT e a menção «LIVRE-TRÂNSITO», em letras maiúsculas e de cor vermelha;

iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;

v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do respectivo titular;

vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do

Trabalho, da ACT;

vii) No canto inferior direito do cartão do inspector-geral do Trabalho consta a assinatura do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

b) No verso contém:

i) Os principais direitos e prerrogativas que a lei confere ao titular;

ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.

2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão

«República Portuguesa»;

ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde e

vermelha;

iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério e o conjunto

símbolo/logótipo da ACT;

iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;

v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do portador;

vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do

trabalho, da ACT;

b) No verso contém:

i) Os principais direitos do portador;

ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pela ACT, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte inferior ao centro.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões de identificação, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, são obrigatoriamente devolvidos aos serviços competentes sempre que se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Fevereiro de 2009.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original) a) Verde.

b) Vermelho.

Verso

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Anverso

(ver documento original) a) Verde.

b) Vermelho.

Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 102/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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