de 2 de Março
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é um serviço de promoção da melhoria das condições de trabalho, prevenção, controlo, auditoria e fiscalização, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública.Os dirigentes com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção da ACT têm direito, por força do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, a cartão de identificação profissional e de livre trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções.
O modelo do cartão de identificação do restante pessoal da ACT deve, igualmente, ser aprovado por portaria do ministro responsável, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal dirigente com competência inspectiva e do pessoal das carreiras de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do anexo i da presente portaria, de que faz parte integrante.2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da ACT, nos termos do anexo ii da presente portaria.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO/7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:a) No anverso contém:
i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão
«República Portuguesa»;
ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde evermelha;
iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério, o conjunto símbolo/logótipo da ACT e a menção «LIVRE-TRÂNSITO», em letras maiúsculas e de cor vermelha;iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;
v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do respectivo titular;
vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do
Trabalho, da ACT;
vii) No canto inferior direito do cartão do inspector-geral do Trabalho consta a assinatura do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;b) No verso contém:
i) Os principais direitos e prerrogativas que a lei confere ao titular;
ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.
2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) Na parte superior ao centro, o escudo nacional, ladeado pela expressão
«República Portuguesa»;
ii) Na parte superior esquerda, uma faixa diagonal com as cores verde evermelha;
iii) Ao centro, de forma sobreposta, a designação do Ministério e o conjuntosímbolo/logótipo da ACT;
iv) No lado esquerdo, o nome do portador do cartão, a designação do seu cargo ou função, o número do cartão e a respectiva data de emissão;v) No lado direito, a fotografia, tipo passe, a cores, do portador;
vi) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do inspector-geral do
trabalho, da ACT;
b) No verso contém:
ii) A referência à intransmissibilidade; e iii) A forma de devolução do cartão, em caso de extravio.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pela ACT, sendo autenticados com o holograma do escudo nacional na parte inferior ao centro.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões de identificação, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, são obrigatoriamente devolvidos aos serviços competentes sempre que se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Fevereiro de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original) a) Verde.b) Vermelho.
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original) a) Verde.b) Vermelho.
Verso
(ver documento original)