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Portaria 299/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Texto do documento

Portaria 299/2020

de 24 de dezembro

Sumário: Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a Portaria 395/2019, de 13 de novembro, determina a missão, atribuições e tipo de organização interna, bem como a estrutura nuclear dos serviços e competências das unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM).

Com efeito, a SGPCM tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), bem como funções de inspeção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, para além de avaliar a sua gestão e resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com exceção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, estabelecido no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplica-se à unidade orgânica da SGPCM, à qual são acometidas funções de inspeção e auditoria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do respetivo artigo 3.º

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do aludido decreto-lei, os dirigentes do serviço de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo, que devem exibir no exercício das suas funções.

Neste enquadramento e tendo em vista estimular práticas comportamentais em matéria de segurança e saúde no trabalho, aproveitando as tecnologias disponíveis para o efeito, importa definir as regras e o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM, sucedendo estas às determinadas pela Portaria 159/2013, de 23 de abril.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Artigo 1.º

Modelos dos cartões

1 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Características

1 - O cartão, em PVC com tecnologia MIFARE, é de aproximação através da leitura de um número, que identifica o seu utilizador.

2 - O cartão possui um chip de pequena capacidade de memória e uma antena interna que reconhece o leitor através de campo magnético.

Artigo 3.º

Cores e dimensões

O cartão é de cor branca, de forma retangular, com as dimensões de cartão de identificação formato ID-1, de acordo com a norma ISSO/IEC 7810, nomeadamente 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm.

Artigo 4.º

Elementos

1 - O cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

a) No anverso:

i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100);

ii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde (C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular;

iii) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão;

iv) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, alinhada à esquerda.

b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv):

i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo;

ii) A respetiva validade, no lado superior direito;

iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso a todos os serviços e instalações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.», alinhada à esquerda;

iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura do titular».

2 - O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspeção da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos:

a) No anverso:

i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100);

ii) A menção «Livre-Trânsito», alinhada à esquerda, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) e estilo negrito;

iii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde (C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular;

iv) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão;

v) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, alinhada à esquerda.

b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv):

i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo;

ii) A respetiva validade, no lado superior direito;

iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso e livre-trânsito a todos os serviços e instalações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.», alinhada à esquerda;

iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura do titular»;

v) Em baixo, alinhada ao fundo e à esquerda, a menção «Livre-Trânsito» de estilo negrito.

Artigo 5.º

Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração

1 - Os cartões são emitidos pela SGPCM, tendo uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expirados ou se verificar qualquer alteração nos elementos deles constantes.

2 - Os cartões são devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exercício das funções em virtude das quais o cartão lhe foi atribuído.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o prazo de validade original.

Artigo 6.º

Exibição do cartão de identificação profissional

O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 159/2013, de 23 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 21 de dezembro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Cartão de Identificação

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Cartão de Identificação e Livre-Trânsito

(ver documento original)

113834633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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