de 29 de Outubro
O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, que aprovou o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado, estabelece, no n.º 1 do artigo 17.º, que os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção.O modelo de cartão de identificação do restante pessoal deverá, segundo o n.º 2 do referido artigo, ser aprovado nos mesmos termos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), nos termos do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal da IGOPTC, nos termos do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, com dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (86 mm x 54 mm x 0,82 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos
1 - O cartão a que se refere no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa», na parte superior esquerda uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha e na direita a fotografia do portador; ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral e a vermelho a expressão «Livre-Trânsito»; no lado esquerdo contém o nome, o cargo ou a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral;
b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGOPTC - Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 Lisboa», bem como a data de validade.
2 - O cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém, na parte superior ao centro, o escudo nacional ladeado pela expressão «República Portuguesa» e na parte superior direita a fotografia do portador;
ao centro, contém, de forma sobreposta, inscritas a preto a designação do Ministério e da Inspecção-Geral; no lado esquerdo contém o nome e a categoria do titular, o número do cartão e a data de emissão; no lado direito contém a assinatura digitalizada do inspector-geral;
b) No verso superior contém os direitos do portador; na parte inferior a assinatura digitalizada do titular, as expressões «Pessoal e intransmissível. Em caso de extravio, solicita-se a quem encontrar este cartão o favor de o entregar na IGOPTC - Avenida de Júlio Dinis, 9, 1050-130 Lisboa», bem como a data de validade.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pela Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o do inspector-geral autenticado com a assinatura do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões têm uma validade de três anos, devendo ser substituídos quando expire o seu prazo de validade ou quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Outubro de 2007.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Anverso
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)