de 10 de Outubro
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspecção respectivo, que devem exibir no exercício das suas funções. O modelo do cartão de identificação do restante pessoal de inspecção deverá, igualmente, ser aprovado por portaria do ministro responsável, nos termos do n.º 2 do referido preceito.Assim:
Considerando a necessidade de ser criado o modelo de cartão de livre-trânsito para a identificação dos dirigentes e pessoal da carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), bem como o modelo do cartão de identificação dos demais funcionários da IGAS, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e livre-trânsito para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS), anexo i à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º O cartão de forma rectangular, com as dimensões de 75 mm por 105 mm, tendo o escudo e as letras impressas a negro, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo e contendo a menção «livre-trânsito» em letras maiúsculas de cor vermelha, tem um fundo branco com o logótipo da IGAS impresso em marca de água.
3.º Do cartão constam o número e a respectiva data de emissão, estando no seu verso especificados os principais direitos que a lei confere ao seu titular.
4.º O cartão é assinado pelo seu titular e autenticado com a assinatura do inspector-geral da IGAS, salvo o disposto no número seguinte, e com a aposição de selo branco de molde a que este abranja a fotografia do titular.
5.º O cartão do inspector-geral é assinado pelo Ministro da Saúde.
6.º É aprovado o modelo do cartão de identificação do restante pessoal da IGAS no anexo ii à presente portaria, de que faz parte integrante.
7.º O modelo do cartão de identificação mencionado no número anterior tem a forma rectangular e as dimensões de 75 mm por 105 mm, tendo o escudo e as letras impressas a negro sobre um fundo branco, com o logótipo da IGAS impresso em marca de água.
8.º O cartão é assinado pelo seu titular e autenticado com a assinatura do inspector-geral da IGAS.
9.º Os cartões de identificação, cujos modelos são aprovados nos anexos i e ii, são obrigatoriamente devolvidos aos serviços competentes sempre que o seu titular cesse o exercício de funções por virtude das quais aqueles lhe tenham sido atribuídos.
10.º Os cartões são substituídos sempre se verifique qualquer alteração dos elementos nele inscritos.
11.º É revogado o despacho 61/97, de 24 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1997, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu abrigo.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007.
ANEXO I (Frente)
(Verso)
(ver documento original)
ANEXO II
(Frente)
(ver documento original)
(Verso)
(ver documento original)