Decreto-Lei 216/90
de 3 de Junho
Com o Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto, procurou-se concentrar no Instituto Português do Património Cultural (IPPC) a responsabilidade pela coordenação das acções de salvaguarda e valorização do património cultural português no que ao Estado compete assegurar como direito dos cidadãos, responsabilidade que até então se encontrava dispersa por diversos organismos.
Na sequência daquele diploma, veio a ser confiada ao IPPC a responsabilidade técnica e administrativa pela maioria dos museus e palácios dependentes do Estado, por um grande número de imóveis classificados e estações arqueológicas e, mais recentemente, pelos arquivos distritais e por algumas bibliotecas públicas.
Além disso, passou a estar confiada ao IPPC a salvaguarda e valorização do património arquitectónico, incluindo a sua classificação e a definição de zonas de protecção.
A distribuição destas competências sobre todo o território nacional não foi acompanhada por uma estrutura descentralizada de serviços nem dotada de corpos técnicos, designadamente nas áreas de arquitectura e engenharia.
A experiência de outros departamentos com competências intimamente ligadas ao ordenamento do território indica que é necessário montar junto das principais sedes do desenvolvimento regional delegações com suficiente autonomia para assegurar uma intervenção eficaz no domínio da salvaguarda do património.
Por outro lado, decorridos mais de sete anos sobre a experiência de um organismo com atribuições tão vastas, um balanço das suas actividades aconselha a que se proceda a uma revisão não só de competências como também da estrutura necessária ao seu efectivo exercício.
O presente diploma visa, assim, em grandes linhas:
Reconverter, redimensionar e racionalizar os serviços, de modo que a estrutura administrativa e técnica do IPPC corresponda melhor às grandes áreas do património cultural;
Introduzir uma descentralização flexível dos serviços que facilite a indispensável articulação com outros departamentos da Administração Central já descentralizados, como o ambiente e o ordenamento do território, e um mais eficiente relacionamento com as autarquias;
Reforçar a capacidade e competência das estruturas de gestão e apoio dos inúmeros serviços dependentes do IPPC;
Criar condições para a exploração mais eficaz das características de autonomia administrativa e financeira que estão conferidas ao IPPC, incentivando uma gestão eficaz das receitas que o património à sua guarda permite gerar e uma exploração dinâmica de outras fontes de financiamento, públicas ou privadas, que permitam aumentar os meios necessários à salvaguarda e valorização do património;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Definição
1 - O Instituto Português do Património Cultural, adiante abreviadamente designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IPPC não manterá a sua autonomia financeira se até 31 de Dezembro de 1990 não tiver o mínimo de 50% de receitas próprias.
3 - O IPPC é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IPPC assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural português, constituído pelos bens culturais, materiais e imateriais referidos no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Bens culturais
Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
a) Os bens culturais imóveis;
b) Os bens culturais móveis, exceptuando-se os bens arquivísticos, manuscritos valiosos e livros raros;
c) Os bens culturais imateriais que representam valores da cultura portuguesa com significado para a identidade e memória colectivas, cuja preservação exige o registo gráfico ou áudio-visual, com excepção dos valores linguísticos.
Artigo 4.º
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao IPPC:
1) Promover o inventário, classificação e desclassificação de bens culturais, móveis e imóveis, e, no caso destes últimos, a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
2) Estabelecer, relativamente aos bens imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, e aos bens imóveis em vias de classificação, normas e orientações que regulamentem as intervenções de conservação, adaptação e utilização, nomeadamente mediante a realização de planos de salvaguarda e valorização das zonas de protecção, em articulação com os serviços competentes;
3) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens, e ainda, em casos de alienação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
4) Propor, nos termos do Decreto-Lei 349/87, de 5 de Novembro, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, levados a efeito em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou em outras áreas legalmente fixadas;
5) Propor e executar demolições totais ou parciais de construções que contrariem o disposto no número anterior;
6) Pronunciar-se, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, planeamento, urbanístico e do fomento turístico e das obras públicas, levados a efeito em zonas de protecção de imóveis classificados ou noutras legalmente definidas;
7) Propor, nos termos da lei, a expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como a de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação dos bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
8) Promover a elaboração de especificações técnicas para a execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis afectos ao IPPC e em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, quando solicitado;
9) Realizar obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPC, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, na sequência de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e cultura;
10) Promover a aquisição ou arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;
11) Promover e apoiar tecnicamente a recolha sistemática e realizar o registo e a divulgação dos bens culturais imateriais;
12) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente a bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, a respectiva conservação e segurança, bem como promover a correcta execução de trabalhos de conservação e restauro e a adopção de medidas cautelares que garantam a salvaguarda dos mesmos bens;
13) Assegurar a formação de técnicos na área da conservação e restauro, em articulação com outras instituições, pronunciando-se vinculativamente sobre a criação de cursos para esse fim;
14) Pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência do Estado na alienação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, exercendo tal direito, no caso de hasta pública, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua adjudicação;
15) Pronunciar-se, nos termos da legislação aplicável, sobre a exportação e importação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural e impedir a exportação não autorizada dos mesmos, podendo recorrer, para o efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
16) Superintender e coordenar os museus, palácios, imóveis e instituições de investigação, formação, conservação e restauro do património cultural que se encontrem dependentes ou afectos ao IPPC;
17) Promover a gestão conjunta das colecções dos museus e palácios dependentes do IPPC, organizando planos de aquisições e intercâmbio e decidindo sobre pedidos de cedência temporária ou transferência de espécies pertencentes às mesmas entidades;
18) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções dependentes do Estado, por este subsidiados ou pertencentes a empresas públicas, sobre a sua criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;
19) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e proceder ao seu apoio técnico;
20) Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção, com carácter preventivo, bem como os critérios segundo os quais podem ser executados trabalhos arqueológicos, competindo-lhe a autorização, inspecção e suspensão dos mesmos;
21) Promover a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de intervenções de salvaguarda e valorização em bens imóveis arqueológicos classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, bem como executar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente tais intervenções;
22) Promover, coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar a realização de trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, estabelecendo os respectivos critérios e prioridades de execução, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;
23) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito do património cultural, nos termos da lei;
24) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, doações, heranças e legados;
25) Participar, precedendo autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural;
26) Gerir a utilização do património a sua guarda, em particular celebrando contratos de cedência temporária de espaços e mobiliário e concedendo o direito de reprodução, bem como propor a alienação de bens do património à sua guarda que não se revistam de interesse cultural;
27) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, exposições, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou áudio-visuais e a aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência especifica nestes domínios de outros serviços públicos.
Artigo 5.º
Homologação
1 - Sempre que nas situações referidas nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPC e os serviços ou organismos competentes se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPC será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelam os referidos serviços ou organismos competentes.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 6.º
Órgãos
O IPPC commpreende os seguintes órgãos:
a) Direcção;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho consultivo;
d) Comissão de fiscalização.
Artigo 7.º
Direcção
1 - A direcção do Instituto Português do Património Cultural é exercida por:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes.
2 - O presidente poderá delegar competências nos vice-presidentes e será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que designar.
3 - O presidente é equiparado a director-geral e os vice-presidentes a subdirector-geral.
Artigo 8.º
Presidente
Compete ao presidente do IPPC:
a) Superintender em todos os serviços e actividades do IPPC;
b) Despachar os assuntos da competência própria do IPPC que, por lei, não careçam de decisão superior;
c) Autorizar a realização de despesas;
d) Representar o IPPC em juízo e fora dele;
e) Convocar os conselhos administrativo e consultivo e presidir às suas reuniões, podendo delegar esta última competência;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a homologação da classificação e desclassificação de bens imóveis e móveis, bem como a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção de bens imóveis;
g) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente e um vice-presidente por ele designado;
b) O director dos Serviços Administrativos.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar os orçamentos do IPPC;
b) Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IPPC por conta das respectivas dotações orçamentais;
c) Superintender na cobrança e arrecadação das receitas e na realização das despesas e na elaboração das contas anuais de gerência;
d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe forem atribuídas.
3 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
4 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
5 - De cada reunião é elaborada uma acta, que será assinada pelo presidente e pelos vogais nela presentes.
6 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPPC, sempre que o presidente o entenda conveniente.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPC que, nos termos da lei ou por despacho do presidente, devam ser submetidas à sua apreciação.
2 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela cultura.
3 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente e vice-presidentes;
b) Representantes de organismos e instituições com atribuições na área do património cultural, a fixar pelo regulamento referido no número anterior;
c) Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPC, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela cultura;
d) Técnicos eventualmente convocados para o efeito por quem presida ao conselho.
4 - As funções do secretário e a participação no conselho consultivo conferem o direito à percepção de gratificações, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
5 - O conselho consultivo pode, por sua iniciativa, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à salvaguarda e valorização do património cultural e melhor exercício das competências do IPPC.
Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.
3 - À comissão de fiscalização compete:
a) Acompanhar o funcionamento do Instituto e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, sobre o plano e o relatório de actividades e sobre a conta de gerência do Instituto;
c) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela direcção.
4 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, devendo ser lavrada acta de todas as reuniões.
Artigo 12.º
Serviços
1 - O IPPC compreende os seguintes serviços centrais:
a) Gabinete de Apoio Técnico, que compreende as Divisões de Relações Exteriores e Informática e uma secção de expediente;
b) Departamento do Património Arquitectónico, que compreende as Divisões de Inventário e Classificação e de Salvaguarda do Património Arquitectónico, bem como uma repartição administrativa;
c) Departamento de Museus, Património Móvel e Imaterial, que compreende as Divisões de Museus, de Inventário e Classificação e de Salvaguarda do Património Móvel e Imaterial;
d) Departamento de Arqueologia, que compreende as Divisões de Inventário e Divulgação, de Salvaguarda e Valorização e de Arqueologia Subaquática;
e) Departamento de Gestão e Valorização do Património, que compreende as Divisões de Gestão e de Valorização e Divulgação;
f) Departamento de Projectos e Obras, que compreende as Divisões de Estudos e Projectos e de Obras, bem como uma repartição de contratos;
g) Direcção dos Serviços Administrativos, que compreende os Gabinetes de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão Financeira e de Gestão de Equipamentos, bem como as Repartições de Pessoal, de Contabilidade e Tesouraria e de Património e Aprovisionamento;
h) Serviço de Inspecção;
i) Centro de Documentação, que compreende as Divisões de Documentação Técnica, de Arquivo do Património Cultural e de Fotografia.
2 - O Gabinete de Apoio Técnico, o Serviço de Inspecção, o Centro de Documentação e os departamentos referidos nas alíneas c) a g) do número anterior são dirigidos por um director de serviços.
3 - O modo de funcionamento e a organização interna dos serviços centrais do IPPC constarão de regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 13.º
Direcções e delegações regionais
1 - O IPPC tem sede em Lisboa e dispõe de direcções regionais no Porto, Coimbra, Évora e Faro e delegações em Vila Real, Viseu, Castelo Branco e Portalegre.
2 - O IPPC poderá dispor de delegados nos municípios, escolhidos pelo presidente do IPPC de entre pessoas de reconhecida competência, que, em articulação com os directores e os delegados regionais, se prestem a auxiliá-los.
3 - As Direcções Regionais do Porto, Coimbra, Évora e Faro serão dirigidas por um director de serviços e as delegações por um chefe de divisão.
4 - O funcionamento interno das delegações regionais constará de regulamento, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º
Receitas
1 - O IPPC arrecada e administra as suas receitas.
2 - Constituem receitas do IPPC, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Doações, heranças ou legados de quaisquer entidades e respectivos rendimentos;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O produto de edições ou reedições de publicações de reproduções ou adaptações de obras de arte;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título válido;
f) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
g) Os saldos anuais de receitas próprias;
h) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IPPC, nomeadamente às decorrentes da cedência de espaços dos mesmos, a título oneroso, para a realização de actividades culturais previamente autorizadas pela direcção do IPPC;
i) Os juros de fundos capitalizados.
3 - As receitas a que se refere o número anterior serão depositadas em qualquer instituição de crédito, em conta aberta em nome do IPPC.
4 - É vedado ao IPPC contrair empréstimos.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas do IPPC:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e plano de actividades, dentro das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Artigo 16.º
Depósitos
1 - Na abertura das suas contas bancárias o IPPC apenas fica obrigado pela assinatura de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
2 - Para a movimentação das suas contas bancárias o IPPC obriga-se pela assinatura de dois membros da direcção.
3 - A competência prevista no número anterior pode ser exercida, para cada conta, apenas por um dos elementos da direcção, podendo a outra assinatura ser delegada no director dos Serviços Administrativos ou, em alternativa, num director ou delegado regional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Quadros
1 - O IPPC dispõe dos quadros de pessoal constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Em ordem à desconcentração das competências do IPPC, o quadro central é constituído pelas dotações correspondentes à col. 1 e à col. 2.
3 - A distribuição do pessoal do quadro do IPPC pelos lugares das colunas referidas no número anterior faz-se mediante lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela cultura e publicada na 2.ª série do Diário da República, tendo a qualificação do pessoal abrangido e as exigências inerentes à desconcentração das competências do IPPC e racionalização dos respectivos serviços.
4 - Os lugares do quadro da col. 2 serão gradativamente extintos, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor no presente diploma, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura e à medida que se for concretizando a desconcentração de serviços e a exploração das medidas de incentivos à mobilidade disponíveis.
5 - O pessoal do quadro da col. 2 que, findo o período fixado no número anterior, não estiver colocado no quadro da col. 1 ou nos quadros regionais deverá ser considerado subutilizado e constituído em excedente, nos termos legais.
Artigo 18.º
Provimento
1 - O provimento dos lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano, com excepção do pessoal dirigente e do pessoal técnico superior e técnico, os quais serão providos nos termos da lei aplicável.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro referido no artigo anterior em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 19.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários do quadro do IPPC transitam para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, de acordo com os seguintes critérios:
a) Para categoria igual à que possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
2 - Quando, nos termos do número anterior, se verifique mudança de carreira, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que o pessoal em causa haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 20.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares dirigentes dos quadros de pessoal do IPPC e dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul, salvo despacho de confirmação do membro do Governo responsável pela cultura, publicado no Diário da República.
Artigo 21.º
Ingresso e acesso nas carreiras
1 - O ingresso e acesso nas carreiras constantes dos quadros de pessoal anexos ao presente diploma serão feitos nos termos da lei.
2 - O ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se, mediante a realização de provas práticas adequadas ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - O recrutamento para as categorias de 1.ª classe e principal faz-se de entre operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
4 - O ingresso na carreira de auxiliar de topografia faz-se, mediante a realização de provas práticas adequadas ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
5 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre auxiliares de topografia de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
6 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
7 - O ingresso na carreira de fiel de armazém faz-se, mediante a realização de provas de conhecimentos adequados ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
8 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre fiéis de armazém de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
9 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 22.º
Serviços regionais de arqueologia
Os funcionários afectos aos quadros de pessoal dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul transitarão para os quadros de pessoal das novas direcções e delegações regionais do IPPC previstos no n.º 1 do artigo 17.º, para categoria igual à que possuem.
Artigo 23.º
Serviços de inspecção
Por despacho do presidente do IPPC podem os técnicos superiores ser afectos ao Serviço de Inspecção sempre que tal se mostre conveniente e pelo tempo julgado necessário.
Artigo 24.º
Contrato a termo
1 - O IPPC pode contratar, por conta das suas receitas próprias e nos termos da lei geral, pessoal que comprovadamente seja indispensável à satisfação de necessidades sazonais urgentes nos seus serviços e nos dele dependentes, mediante autorização do membro do Governo responsável pela sua tutela.
2 - O pessoal contratado nos termos do número anterior não adquire qualquer vínculo à Administração Pública nem a qualidade de agente.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
Serviços dependentes
1 - São serviços dependentes do IPPC os constantes da lista que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - São bens imóveis afectos ao IPPC os constantes da lista que constitui o anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A afectação ou desafectação ao IPPC de bens imóveis será feita mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, ouvido o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando os imóveis tenham obras em curso a cargo deste ministério.
Artigo 26.º
Academias
A Academia das Ciências de Lisboa, a Academia Portuguesa da História, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Internacional de Cultura Portuguesa são instituições tuteladas pelo membro do Governo responsável pela cultura e que se regem por regulamentos próprios, competindo ao IPPC dar-lhes apoio técnico e administrativo.
Artigo 27.º
Museus
1 - O Museu Nacional do Desporto, criado pelo Decreto-Lei 295/85, de 24 de Julho, é transferido para a dependência técnica e administrativa da Direcção-Geral dos Desportos.
2 - O pessoal do quadro do Museu Nacional de Literatura transita para o quadro da Direcção Regional do IPPC no Porto, para categoria igual à que possui.
Artigo 28.º
Orçamento
1 - As dotações inscritas nos orçamentos dos serviços ora extintos continuarão a ser utilizadas até à efectivação das alterações orçamentais necessárias.
2 - Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma são suportados no presente ano económico por receitas próprias do IPPC.
Artigo 29.º
Instituto Português de Arquivos
O IPPC assegurará a execução das obras a realizar nas instalações dos serviços próprios ou dependentes do Instituto Português de Arquivos, enquanto tal se revelar necessário.
Artigo 30.º
Imóveis afectos à Presidência da República
1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IPPC a administração dos seguintes imóveis:
a) Pavilhão de D. Maria I do Palácio de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial;
b) Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.
2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a residência oficial do Chefe do Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IPPC assegurará a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.
Artigo 31.º
Património musical e etnológico
Até criação de serviços dependentes que assegurem a gestão dos aspectos relacionados com o património musical e etnológico que eram da competência de departamentos extintos na nova estrutura orgânica do IPPC, estas áreas serão directamente coordenadas pelo presidente.
Artigo 32.º
Gabinete do Plano de Salvaguarda e Valorização de Belém-Ajuda
Na sequência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/88, de 12 de Janeiro, é criado, na dependência da direcção do IPPC, o Gabinete do Plano de Salvaguarda e Valorização de Belém-Ajuda, dirigido por um director de serviços, em comissão de serviço.
Artigo 33.º
Delegados municipais
Os delegados nos municípios, previstos no n.º 2 do artigo 13.º, poderão ser reembolsados das despesas que tenham de efectuar em serviço do IPPC, nomeadamente no que diz respeito a transportes e ajudas de custo, nos termos a regulamentar pela portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 34.º
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;
Portaria 543/80, de 22 de Agosto;
Decreto-Lei 403/80, de 26 de Setembro;
Portaria 843/80, de 22 de Outubro;
Portaria 769/81, de 8 de Setembro;
Portaria 236/82, de 24 de Fevereiro;
Portaria 376/82, de 15 de Abril;
Decreto-Lei 318/82, de 11 de Agosto;
Portaria 798/82, de 21 de Agosto;
Decreto-Lei 441/82, de 6 de Novembro;
Portaria 167/83, de 25 de Fevereiro;
Decreto Regulamentar 24/83, de 17 de Março;
Portaria 530/83, de 5 de Maio;
Portaria 544/83, de 9 de Maio;
Portaria 583/83, de 18 de Maio;
Portaria 949/83, de 27 de Outubro;
Portaria 335/84, de 5 de Junho;
Portaria 698/84, de 8 de Setembro;
Portaria 365/85, de 15 de Junho;
Portaria 730/85, de 27 de Setembro;
Portaria 81/86, de 12 de Março;
Decreto-Lei 49/87, de 29 de Janeiro;
Decreto Regulamentar 60/87, de 10 de Novembro;
Portaria 216/88, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José Manuel Nunes Liberato - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver documento original)
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º
(ver documento original)
Anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º
Casa-Museu do Dr. Anastácio Gonçalves.
Convento de Cristo.
Depósito Nacional de Espécies Museológicas.
Instituto de José de Figueiredo.
Mosteiro dos Jerónimos.
Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alcobaça.
Museu de Alberto Sampaio, que tem como anexo o Castelo de Guimarães.
Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu de D. Diogo de Sousa.
Museu de D. Lopo de Almeida.
Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Escultura Comparada.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão - Vasco, que tem como anexo a Casa - Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu de Leiria.
Museu Monográfico de Conímbriga.
Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Museu Nacional de Arqueologia do Dr. Leite de Vasconcelos.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa - Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje.
Museu da Terra de Miranda.
Paços dos Duques.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Panteão Nacional.
Anexo III, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
(ver documento original)