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Portaria 370-A/91, de 29 de Abril

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Sumário

Altera os quadros de pessoal de diversos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.

Texto do documento

Portaria 370-A/91
de 29 de Abril
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, e do artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio, os quadros de pessoal dos diversos organismos podem ser acrescidos do número de lugares da carreira técnica necessários à integração dos técnicos-adjuntos habilitados com o curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do mencionado artigo 5.º

No âmbito dos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura, 13 técnicos-adjuntos concluíram com aproveitamento o mencionado curso, pelo que, em cumprimento dos mencionados dispositivos legais e ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o governo pelos Secretários de Estado da Cultura e do Orçamento, o seguinte:

1.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Instituto Português de Cinema, Instituto Português do Património Cultural e Museu Nacional de Etnologia constantes, respectivamente, dos anexos II, VI e XI da Portaria 157/88, de 15 de Março, e dos mapas anexos aos Decretos-Leis 216/90, de 3 de Junho e 248/89, de 8 de Agosto, são alterados de acordo com os mapas I a V anexos à presente portaria.

2.º Os lugares da carreira técnica a que se refere o número anterior são extintos à medida que vagarem.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Abril de 1991.
O Secretário de Estado da Cultura, Pedro Miguel Santana Lopes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Do MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 157/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica aos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura o Decreto Lei 248/85, de 15 de Julho. Altera os quadros de pessoal dos seguintes organismos: Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul, Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Gabinete de Planeamento, Gabinete de Organização e Pessoal, Direcção-Geral da Acção Cultural, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Cinemateca Portuguesa, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional de D. Maria II, Gabinete das Relações Culturais Internac (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 248/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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