Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 248/89, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/89

de 8 de Agosto

Em 1926 foi criado o Museu Etnológico, que viria a ter a designação de Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos), integrado em 1980 no Instituto Português do Património Cultural.

Em 1944 iniciou-se a instalação do Museu de Arte Popular, que, pelo Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, passou a depender da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, sendo depois integrado, em 1980, no Instituto Português do Património Cultural.

Em 1965, pelo Decreto-Lei 46254, de 19 de Março de 1965, foi criado o Museu de Etnologia do Ultramar, na dependência da Junta de Investigação do Ultramar, mais tarde integrado na Junta de Investigação Científica do Ultramar e posteriormente no Instituto de Investigação Científica Tropical.

Em 1983, pelo Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, o Museu de Etnologia foi transformado em unidade funcional do Departamento de Ciências Etnológicas e Etno-Museológicas do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Em 1984 foi reestruturado o Museu de Arte Popular, pelo Decreto-Lei 93/84, de 26 de Março, e extinto o Centro de Estudos Etnológicos.

No corrente ano, o Museu de Etnografia e História do Douro Litoral, que pertencia à Assembleia Distrital do Porto, transitou para a dependência do Instituto Português do Património Cultural, com o nome de Museu de Etnografia do Porto.

Neste quadro justifica-se repensar completamente a difusa situação da museologia no domínio da etnologia.

Considera-se também que se deve enquadrar a problemática do apoio científico e técnico ao sector das artes tradicionais, tirando partido da existência e experiência do Centro de Artes Tradicionais do Porto e das valiosas colecções do Museu de Arte Popular.

Com o presente diploma cria-se o Museu Nacional de Etnologia, nele concentrando as colecções etnológicas dispersas pelo Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos), pelo Museu de Arte Popular - ambos já dependentes do Instituto Português do Património Cultural - e pelo Museu de Etnologia, conferindo-lhe competências para efectivo apoio ao levantamento, estudo, promoção e certificação da qualidade das artes tradicionais.

Esta iniciativa corresponde também à reestruturação do Instituto Português do Património Cultural, que prevê a extinção do Departamento de Etnologia, transferindo as suas competências de investigação e recolha museológica para uma unidade dependente.

Neste contexto, o Museu Nacional de Etnologia privilegiará condições de acessibilidade, quer ao público em geral, quer aos investigadores, nos domínios específicos das atribuições que lhe são cometidas, nomeadamente apoiando os centros de investigação na área da etnologia existentes na dependência do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Museu Nacional de Etnologia

É criado o Museu Nacional de Etnologia, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do Museu Nacional de Etnologia nas áreas da museografia, investigação e acção cultural:

a) A recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico e etno-museológico;

b) A salvaguarda, estudo, valorização e divulgação das artes e tecnologias tradicionais;

c) A promoção da investigação no âmbito específico da museologia etnológica;

d) A cooperação com entidades públicas ou privadas, nomeadamente nas áreas da investigação científica, do ensino da formação, do turismo e do comércio, na salvaguarda e valorização do património etnológico e das artes tradicionais;

e) O apoio aos centros de investigação na área da etnologia, a estabelecer mediante protocolo entre o Instituto de Investigação Científica Tropical e o Instituto Português do Património Cultural.

Artigo 3.º

Centros de artes tradicionais

No desenvolvimento da sua actividade de apoio às artes tradicionais e em articulação com outros museus com atribuições na mesma área, o Museu Nacional de Etnologia deve apoiar a criação de centros de artes tradicionais e promover a emissão de certificados de artefactos de qualidade e genuinidade, de acordo com a regulamentação a aprovar mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

O Museu Nacional de Etnologia compreende:

a) O director;

b) A Secção de Administração Geral.

Artigo 5.º Director

O Museu Nacional de Etnologia é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 6.º

Secção de Administração Geral

A Secção de Administração Geral é o serviço de apoio do Museu Nacional de Etnologia ao qual compete assegurar a respectiva gestão administrativa e financeira, exercendo as competências que lhe são cometidas pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O Museu Nacional de Etnologia dispõe do pessoal do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Gestão de pessoal

A gestão, a administração e o provimento do pessoal do quadro do Museu Nacional de Etnologia serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 9.º

Forma de provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, no que se refere ao regime de estágios.

2 - Findo o prazo referido, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço.

3 - Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a mesma.

Artigo 10.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do Instituto de Investigação Científica Tropical que presta serviço no Museu de Etnologia, bem como o pessoal do quadro do Museu de Arte Popular, é integrado no quadro de pessoal do Museu Nacional de Etnologia, sendo extintos os correspondentes lugares dos quadros de origem.

2 - O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior, bem como o pessoal não provido nos quadros de pessoal mas que se encontra no exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, com mais de três anos de serviço ininterrupto, em regime de tempo completo, que se encontra sujeito à disciplina, hierarquia e horário praticado, será provido nos lugares do quadro do Museu Nacional de Etnologia de acordo com as alíneas seguintes:

a) Para categoria idêntica à que já possuem;

b) Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento superior quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.

3 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável aos seguintes casos:

a) Quando se verificar a extinção de carreiras;

b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido ou da categoria com base na qual o agente era remunerado.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão nas novas carreiras, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Instalações

Ao Museu Nacional de Etnologia ficam afectos os imóveis onde se encontram instalados os agora extintos Museus de Etnologia e de Arte Popular, bem como as zonas envolventes.

Artigo 12.º

Colecções e património

As colecções de etnologia e o património do Museu de Arte Popular e do Museu de Etnologia, assim como as colecções de etnologia do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos), são integrados no Museu Nacional de Etnologia.

Artigo 13.º

Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia

O Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos) passa a designar-se por Museu Nacional de Arqueologia do Dr. Leite de Vasconcelos.

Artigo 14.º

Extinção de serviços

São extintos o Departamento de Etnologia do Instituto Português do Património Cultural, o Museu de Arte Popular e o Museu de Etnologia dependente do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Artigo 15.º

Cessação da comissão de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos cargos de director do Museu de Etnologia e de director do Departamento de Etnologia do Instituto Português do Património Cultural.

Artigo 16.º

Orçamento

1 - As verbas inscritas no orçamento do Instituto de Investigação Científica Tropical que asseguram as despesas com o pessoal e instalações do Museu de Etnologia transitam para o orçamento do Museu Nacional de Etnologia.

2 - As dotações orçamentais inscritas a favor do Museu de Arte Popular transitam para o Museu Nacional de Etnologia.

Artigo 17.º

Legislação revogada

São revogados:

a) O Decreto-Lei 93/84, de 26 de Março;

b) O artigo 34.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 24 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 7.º

Museu Nacional de Etnologia

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/08/plain-36671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-15 - Decreto-Lei 48686 - Presidência do Conselho

    Promulga a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo. Extingue, a partir de 1 de Janeiro de 1969, o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo. Cria, na dependência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, o Museu de Arte Popular, junto do qual, também na dependência do director-geral, existirá um Gabinete de Estudos Etnográficos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 93/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Fixa as atribuições e cria o quadro de pessoal do Museu de Arte Popular.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Portaria 370-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera os quadros de pessoal de diversos organismos e serviços da Secretaria de Estado da Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda