de 23 de Março
As actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil são reguladas por legislação dispersa e desactualizada face à realidade actual, à revisão da legislação de empreitadas de obras públicas consubstanciada no Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e às directivas da Comunidade Económica Europeia (CEE) relativas quer à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas, quer ao livre direito de circulação e estabelecimento.A revisão do enquadramento legal da actividade de construção civil e obras públicas, que tem vindo a ser rigorosamente concretizada conforme previsto no Programa do Governo, aponta para uma maior responsabilização quer do dono da obra, quer do agente executor, o que, necessariamente, obriga a uma maior clarificação das respectivas áreas de actuação.
Com o presente decreto-lei, que revê o regime de acesso e permanência na actividade de construção civil e obras públicas, procura-se, para além de conferir efectivamente ao titular do alvará a idoneidade moral, técnica e financeira indispensável, reforçar os mecanismos existentes para garantir o desenvolvimento de uma concorrência saudável e estimular a competitividade no sector.
Por outro lado, no que se refere aos fornecimentos de obras públicas, existe um cadastro de empresas, que é da competência da Comissão de Fornecimentos de Obras Públicas, que funciona na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e que não se tem mostrado adequado às exigências que hoje se colocam pelos donos da obra.
Nestes termos, como aspectos inovadores são de destacar, nomeadamente:
a) A desburocratização do processo de apreciação, mediante o estabelecimento de critérios objectivos da documentação que instrui o pedido de concessão ou modificação das autorizações;
b) A regulamentação do acesso às actividades por parte dos agrupamentos complementares de empresas e de consórcios;
c) A regulamentação do acesso às actividades de empresas com sede noutros Estados membros da CEE;
d) A revalidação anual dos alvarás, situação que permite uma análise mais eficaz sobre o comportamento das empresas no exercício da sua actividade;
e) A adequação das categorias e subcategorias à classificação das actividades económicas em vigor na CEE;
f) A criação da especialidade de empreiteiro geral e de construtor geral;
g) A eliminação da isenção de alvará para empreitadas de obras públicas, independentemente do seu valor, facilitando-se, por um lado, o acesso das empresas à classe de menor valor e exigindo-se, por outro lado, o reforço do quadro técnico para as classes mais elevadas;
h) A eliminação da isenção de alvará para obras particulares que se insiram em determinadas especialidades, qualquer que seja o seu valor, facilitando-se, contudo, o acesso das empresas à classe de menor valor e criando-se a figura de alvará de âmbito regional, com menor exigência de quadro técnico;
i) A exigência de titularidade de alvará aos fornecedores de obras públicas;
j) A exigência de equilíbrio económico-financeiro, aferido mediante um conjunto de indicadores fixados previamente, a partir das classes com acesso a um volume de negócios significativo;
k) O privilégio à progressão gradual do crescimento da actividade, penalizando as situações de desequilíbrio que em períodos adequados não sejam corrigidas;
l) A criação das condições indispensáveis para uma melhor análise da actuação das empresas, para o que se torna indispensável o reforço da participação dos donos da obra e das entidades licenciadoras.
Com a entrada em vigor deste diploma ter-se-á em conta o estabelecido na Directiva n.º 71/305/CEE e haverá que proceder à substituição dos actuais alvarás, pelo que é estabelecido um período transitório durante o qual os interessados deverão proceder à regularização dos seus processos, se for caso disso, a fim de evitar impedimentos na emissão dos novos títulos.
Simultaneamente, o Governo, que contou desde o início do processo de revisão da legislação do sector com a colaboração empenhada das associações empresariais, programou o reenquadramento institucional da entidade a quem compete a inscrição e classificação das empresas de obras públicas e de obras particulares, por forma a torná-la mais operacional, dotando-a de representação tripartida no sentido de co-responsabilizar, a par da administração central e local, as associações empresariais e as profissionais, tendo em vista um desenvolvimento harmonioso do sector.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se:a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis;
b) Empreitada - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra mediante um preço e em determinado prazo;
c) Fornecimento de obra - o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, à entrega, de forma avulsa ou continuada, de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo;
d) Obra pública - toda a obra executada total ou parcialmente por conta do Estado, associações públicas, institutos públicos, autarquias locais, empresas públicas, empresas de economia mista e empresas concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas;
e) Empreiteiro de obras públicas - a empresa cujo objecto social inclua a execução de empreitadas e fornecimentos de obras públicas;
f) Industrial de construção civil - a empresa cujo objecto social inclua a realização de obras promovidas por entidades particulares e sujeitas a licenciamento;
g) Fornecedor de obras públicas - a empresa que se dedique a fornecimentos de obras públicas e que não esteja abrangida pela alínea e);
h) Autorização - inscrição que permite a uma empresa exercer a actividade na respectiva especialidade;
i) Alvará - documento titulado a uma empresa, relacionando todas as autorizações que detenha em cada um dos ramos de actividade - empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil ou fornecedor de obras públicas.
Artigo 2.º
Acesso e permanência na actividade
1 - O acesso e a permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - Podem requerer autorização para o exercício das actividades a que se refere o número anterior:
a) As empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa;
b) As empresas cuja sede se situe em qualquer Estado membro da CEE.
Artigo 3.º
Autorizações para o exercício da actividade
1 - Dependerão de autorizações, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, daqui em diante designada abreviadamente por Comissão:
a) O exercício das actividades de empreiteiro de obras públicas e de fornecedor de obras públicas, seja qual for o valor dos trabalhos ou das entregas a efectuar;
b) O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar;
c) O exercício da actividade de industrial de construção civil nas restantes especilidades, quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - As autorizações a que se refere o número anterior, relativas a cada ramo de actividade cujo exercício depende de inscrição na Comissão, constarão de alvará titulado à respectiva empresa.
Artigo 4.º
Validade dos alvarás
1 - Os alvarás concedidos são válidos por um período máximo de doze meses, caducando no dia 31 de Dezembro de cada ano.2 - A revalidação dos alvarás é automática, desde que se verifique o cumprimento, pelos seus titulares, das obrigações estabelecidas no presente diploma para a actualização anual da respectiva documentação.
Artigo 5.º
Requisitos de acesso e permanência na actividade
1 - A concessão e a manutenção das autorizações aos empreiteiros de obras públicas e aos industriais de construção civil dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica;
c) Capacidade económica e financeira.
2 - A concessão e a manutenção das autorizações aos fornecedores de obras públicas dependem do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Idoneidade;
b) Capacidade económica e financeira.
3 - Consideram-se idóneas as empresas em nome individual e as sociedades comerciais em que os titulares das primeiras e os indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social das segundas não se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua insolvência ou falência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;
c) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
d) Condenação, com trânsito em julgado, em pena não inferior a seis meses de prisão por crime contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
e) Condenação, com trânsito em julgado, não suspensa, por crime doloso contra a propriedade, em pena de prisão não inferior a um ano, salvo havendo reabilitação;
f) Outras que a Comissão considere relevantes.
4 - Deixam de considerar-se idóneas as empresas que venham a encontrar-se em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que incorram em disposição do presente diploma que implique a cassação do alvará.
5 - A capacidade técnica das empresas será avaliada em função:
a) Da estrutura geral da empresa, com especial incidência na sua organização e dimensão;
b) Do seu quadro técnico permanente;
c) Dos respectivos meios de acção, com especial incidência no pessoal especializado e nos equipamentos;
d) Da sua experiência, com base nos currículos da própria empresa e nos dos seus técnicos.
6 - A capacidade económica e financeira das empresas é demonstrada através de declarações abonatórias emitidas por entidades bancárias e ainda, no caso de empreiteiros de obras públicas e de industriais de construção civil, através da exigência de valores mínimos de capital próprio e de indicadores económico-financeiros, nas condições estabelecidas no presente diploma.
Artigo 6.º
Tipos e classificação dos alvarás
1 - Consoante a natureza das actividades a que respeitem, serão emitidos pela Comissão os seguintes tipos de alvará:a) Alvará de empreiteiro de obras públicas;
b) Alvará de industrial de construção civil;
c) Alvará de fornecedor de obras públicas.
2 - As autorizações contidas nos alvarás a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão atribuídas, em cada categoria, nas subcategorias que, nos termos do presente diploma, correspondem às especialidades a exercer pelos requerentes e nas classes, numeradas de 1 a 8, que devam fixar-se-lhes de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares fiquem habilitados a realizar.
3 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão, fixará, por portaria, a publicar anualmente até 31 de Outubro e para vigorar no ano civil seguinte, a correspondência entre as classes referidas no número anterior e os valores das obras.
Artigo 7.º
Associações de empresas
1 - Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas constituídos no âmbito de qualquer das actividades regulamentadas no presente diploma só podem incluir empresas detentoras de alvará do ramo da actividade em causa, devendo as associações existentes na data da publicação deste diploma e que não satisfaçam essa condição regularizar a sua situação dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 65.º 2 - Os consórcios de empresas - cuja constituição, para efeitos do presente diploma, apenas poderá revestir a forma de consórcio externo - e os agrupamentos complementares de empresas aproveitam das autorizações das associadas, devendo, pelo menos, a classe de uma delas cobrir o valor total da obra e a de cada uma das outras o valor da parte da obra a que respeitem, nas condições seguintes:a) Cada empresa associada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes da proposta e do contrato;
b) A cada empresa associada são imputáveis, para efeitos de aplicação de sanções pela Comissão, as faltas cometidas pelo consórcio ou pelo agrupamento no cumprimento das obrigações referidas na alínea anterior.
3 - As empresas e associações de empresas que se apresentem a concurso aproveitam das autorizações concedidos às empresas subcontratantes, ficando vinculadas a estas últimas tanto para a execução dos trabalhos correspondentes como para a realização dos de natureza acessória ou complementar dos mesmos.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de comunicação de alterações ocorridas
1 - As empresas autorizadas a exercer as actividades a que se refere o presente diploma devem comunicar à Comissão, no prazo de 60 dias:
a) Caso se trate de sociedades, as alterações ao pacto social, designadamente mudanças de sede, cessões de quotas, alterações de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando certidões dos respectivos registos na conservatória;
b) Caso se trate de empresas individuais, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando, no primeiro caso, notas de averbamento e, no segundo, notas de averbamento ou certidões de nova matricula no registo comercial, consoante o novo escritório ou estabelecimento se situar ou não na área da conservatória onde estiver feita a matrícula.
2 - As empresas referidas no número anterior devem ainda comunicar à Comissão:
a) No prazo máximo de 60 dias, qualquer alteração dos seus meios de acção que possa determinar modificação nas autorizações correspondentes às subcategorias em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes;
b) No prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração ocorrida nos seus quadros técnicos permanentes.
3 - As empresas cujos técnicos passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente diploma ficam obrigadas a comunicar o facto à Comissão no prazo de quinze dias contados da data da nomeação desses técnicos para cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante a Comissão nos quinze dias subsequentes.
Artigo 9.º
Modificação das autorizações
As autorizações concebidas são modificadas sempre que:a) As informações obtidas face ao estabelecido no artigo anterior, no artigo 26.º ou em outras disposições deste diploma, ou ainda recolhidas pela Comissão por qualquer outra forma, o justifiquem;
b) Os seus titulares o requeiram nos termos do presente diploma, nomeadamente dos artigos 27.º e 28.º
Artigo 10.º
Incompatibilidades dos membros da Comissão
1 - Sem prejuízo de outros impedimentos legais, não é permitida a nenhum membro da Comissão a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, nas deliberações relativas a sociedades ou empresas individuais se nelas tiverem interesse pessoal ou por interposta pessoa singular ou colectiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se a existência de interesse sempre que:
a) Seja o cônjuge ou haja parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral entre o membro da Comissão e os requerentes de autorização ou qualquer outra pessoa que exerça, por conta destes, um cargo de direcção ou de gestão;
b) O membro da Comissão, pessoalmente ou por interposta pessoa singular ou colectiva, seja proprietário, comproprietário ou sócio ou exerça, de direito ou de facto, funções de direcção ou de gestão na empresa em causa.
Artigo 11.º
Confidencialidade dos processos de inscrição e classificação
São considerados reservados todos os documentos constantes dos processos de inscrição e classificação, apenas podendo ter acesso a eles os próprios interessados.
Artigo 12.º
Notificação
1 - As notificações referidas neste diploma serão sempre feitas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, considerando-se como data da notificação a da assinatura do aviso.2 - Caso o procedimento previsto no n.º 1 não resulte em virtude de o destinatário não ter sido encontrado no último endereço que comunicou à Comissão, ou se se recusar a receber a notificação, far-se-á esta através de aviso publicado no Diário da República, considerando-se efectivada na data da publicação.
3 - A publicação de aviso no Diário da República deverá ser divulgada por anúncio a inserir em jornal da área da sede da empresa ou, na falta dele, em jornal de grande expansão editado na região de influência mais próxima.
4 - Da notificação constará, com a suficiente precisão, o acto ou deliberação a que respeite, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 13.º
Caducidade das deliberações da Comissão
1 - As deliberações da Comissão sobre os pedidos de inscrição e classificação ou reclassificação de empresas caducarão no prazo de 90 dias, contados da data da respectiva notificação aos interessados, se durante esse período não forem pagas as taxas devidas ou não houver sido cumprida, no prazo para o efeito fixado pela Comissão, qualquer condição estabelecida para a eficácia da deliberação.
2 - Os processos abrangidos pelo disposto no número anterior serão imediatamente arquivados e qualquer posterior renovação dos pedidos implicará a organização de novo processo, bem como o pagamento das taxas devidas tanto por este como pelos pedidos caducados.
Artigo 14.º
Recurso das deliberações da Comissão
1 - Das deliberações da Comissão poderá reclamar-se para a própria Comissão no prazo de quinze dias após a data da respectiva notificação.
2 - Das deliberações tomadas sobre as reclamações poderá recorrer-se para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à data da respectiva notificação.
Artigo 15.º
Incompatibilidades dos técnicos
1 - Os técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que pertençam aos quadros permanentes de qualquer empresa não poderão fazer parte do quadro da mesma natureza de qualquer outra empresa inscrita na Comissão.2 - Os técnicos que exerçam funções de consultadoria em empresas titulares de alvará de industrial de construção civil de âmbito regional não poderão fazer parte dos quadros técnicos de qualquer outra empresa inscrita na Comissão, com excepção de empresas, até ao máximo de cinco, também titulares de alvará do mesmo âmbito regional.
3 - Os quadros permanentes de qualquer empresa titular de alvará de empreiteiro de obras públicas não poderão incluir pessoal com um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública.
4 - Os quadros permanentes de qualquer empresa titular de alvará de industrial de construção civil não poderão incluir técnicos possuidores de um grau ou diploma, de ensino superior ou não, que exerçam funções de carácter permanente em serviço do Estado, autarquias locais, instituto público ou associação pública, desde que tais serviços, normalmente e de modo directo ou indirecto, interfiram com o tipo de actividade da empresa em causa.
Artigo 16.º
Morte, interdição ou falência
1 - Quando, numa empresa em nome individual a que tenham sido concedidas autorizações nos termos do presente diploma, ocorra o falecimento ou interdição do seu proprietário, haverá que registar, na Comissão, como transitórias essas autorizações, mantendo-se a validade do alvará apenas até à conclusão dos trabalhos ou fornecimentos em curso na data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros ou o curador comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessários e o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.2 - Em caso de falência da empresa titular de alvará de empreiteiro ou fornecedor de obras públicas, haverá que registar, na Comissão, como transitórias as autorizações que o integrem, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos ou fornecimentos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, também aplicável nos fornecimentos de obras públicas por força do disposto no n.º 1 do artigo 234.º do mesmo diploma.
3 - No caso de falência de industrial de construção civil, os trabalhos em curso à data da ocorrência só poderão ser concluídos a coberto do alvará se o administrador da massa falida vier a requerer à Comissão a sua manutenção transitória, com o acordo do dono da obra, quando este seja distinto do próprio industrial da construção civil em causa.
Artigo 17.º
Verificação das autorizações
1 - Sem prejuízo do estabelecido em outros artigos do presente decreto-lei quanto à apresentação de documentos e informações pelos titulares de alvarás, a Comissão deverá exigir destes, uma vez em cada seis anos contados da data da concessão da autorização ou da última elevação da respectiva classe, a entrega da documentação necessária para o acesso à actividade, devidamente actualizada.2 - A Comissão poderá excluir da documentação a apresentar nos termos do número anterior a que constitua mera repetição ou síntese da exigida nos artigos 26.º e 37.º e, bem assim, a que eventualmente tenha sido fornecida no ano precedente por virtude do disposto no artigo 8.º ou em outras disposições deste diploma.
CAPÍTULO II
Do alvará de empreiteiro de obras públicas
Artigo 18.º
Categorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas
Consoante a natureza das actividades a exercer pelos interessados, as autorizações de empreiteiros de obras públicas são agrupadas nas seguintes categorias:
1.ª Edifícios e monumentos;
2.ª Vias de comunicação e obras de urbanização;
3.ª Obras hidráulicas;
4.ª Instalações especiais.
Artigo 19.º
Subcategorias das categorias de empreiteiros de obras públicas
1 - A 1.ª categoria - Edifícios e monumentos subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Empreiteiro geral de edifícios;
2.ª Edifícios;
3.ª Monumentos nacionais;
4.ª Estruturas de betão armado ou pré-esforçado;
5.ª Estruturas metálicas;
6.ª Protecção de estruturas metálicas, incluindo a sua metalização;
7.ª Sondagens geológicas e geotécnicas para edifícios;
8.ª Fundações especiais de edifícios;
9.ª Demolições;
10.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;
11.ª Caixilharias de perfis de alumínio e vidros;
12.ª Trabalhos de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
13.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes;
14.ª Limpeza e conservação de edifícios;
15.ª Equipamento a incorporar em edifícios não incluído em subcategorias específicas.
2 - A 2.ª categoria - Vias de comunicação e obras de urbanização subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Empreiteiro geral de vias de comunicação e obras de urbanização;
2.ª Estradas, caminhos de ferro e aeródromos;
3.ª Pontes metálicas;
4.ª Pontes de betão armado ou pré-esforçado;
5.ª Protecção e pintura de pontes;
6.ª Metalização e reparações de estruturas metálicas;
7.ª Túneis;
8.ª Obras de arte não especiais;
9.ª Sondagens geológicas e geotécnicas para vias de comunicação e obras de urbanização;
10.ª Fundações especiais de pontes e muros de suporte, incluindo injecções e consolidações;
11.ª Parques e ajardinamentos;
12.ª Arruamentos em zonas urbanas;
13.ª Saneamento básico;
14.ª Equipamento rodoviário (não inclui equipamento de apoio);
15.ª Equipamento ferroviário (não inclui equipamento de apoio);
16.ª Equipamento de aeródromo (não inclui equipamento de apoio).
3 - A 3.ª categoria - Obras hidráulicas subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Empreiteiro geral de obras hidráulicas;
2.ª Sondagens geológicas e geotécnicas, pesquisas e captações de água;
3.ª Fundações especiais de barragens e diques, incluindo injecções e consolidações;
4.ª Hidráulica fluvial;
5.ª Hidráulica marítima;
6.ª Dragagens;
7.ª Aproveitamentos hidráulicos;
8.ª Equipamento a incorporar em obras hidráulicas.
4 - A 4.ª categoria - Instalações especiais subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Empreiteiro geral de instalações especiais;
2.ª Canalizações, água e esgotos em edifícios, gás, ar comprimido, vácuo e respectivos dispositivos;
3.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;
4.ª Impermeabilização e isolamentos térmico, acústico e vibrático;
5.ª Redes de baixa tensão;
6.ª Linhas de alta tensão 7.ª Telecomunicações;
8.ª Ascensores;
9.ª Instalações de iluminação, sinalização e segurança.
Artigo 20.º
Âmbito das subcategorias
1 - A inscrição em cada uma das subcategorias de determinada categoria habilita a empresa a executar todos os trabalhos que se enquadrem na especialidade correspondente e cujo valor se compreenda no da classe da respectiva autorização.2 - A subcategoria de empreiteiro geral de uma dada categoria só será atribuída às empresas que, para além dos meios técnicos e humanos exigidos no presente diploma, sejam cumulativamente possuidoras das seguintes autorizações nas classes 5 ou superiores:
a) 1.ª categoria: 2.ª e 4.ª subcategorias;
b) 2.ª categoria: 2.ª e 4.ª subcategorias;
c) 3.ª categoria: 5.ª e 7.ª subcategorias;
d) 4.ª categoria: 5.ª e 6.ª subcategorias.
3 - A autorização de empreiteiro geral será concedida apenas para as classes 5 ou superiores, tendo em atenção a classe das autorizações de que depende nos termos do número anterior, e contempla as obras em que o maior valor dos trabalhos seja de natureza dos abrangidos pela categoria em que se enquadra.
4 - A autorização correspondente à subcategoria de empreiteiro geral de cada categoria habilita o titular do alvará a realizar os trabalhos que se enquadrem nas subcategorias de que, nos termos do n.º 2, a sua concessão depende e, bem assim, a coordenar a realização de todos os abrangidos pelas restantes subcategorias de qualquer categoria, desde que o valor total da obra se compreenda no da classe da autorização de empreiteiro geral e os trabalhos a coordenar sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações correspondentes nas classes adequadas.
5 - As empresas detentoras de autorizações da classe 5 ou superior das subcategorias a seguir indicadas poderão, se o valor total da obra a executar se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização por empresas que, nos termos do artigo 3.º, estejam devidamente autorizadas a executar trabalhos especializados que se enquadrem em outras subcategorias da mesma categoria, ou ainda em subcategorias de outras categorias, desde que, neste último caso, se trate de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que hajam sido previstos desde o início do próprio contrato de empreitada:
a) 1.ª categoria: 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 7.ª subcategorias;
b) 2.ª categoria: 2.ª, 3.ª, 4.ª, 7.ª, 10.ª ou 13.ª subcategorias;
c) 3.ª categoria: 3.ª, 4.ª, 5.ª ou 7.ª subcategorias;
d) 4.ª categoria: 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª ou 9.ª subcategorias.
6 - Os possuidores de autorizações de classe inferior à 5, das subcategorias indicadas no número anterior, além de executarem os trabalhos abrangidos por essas autorizações, podem, se o valor total da obra se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que tenham sido pré vistos desde o início no próprio contrato de empreitada, desde que executados por empresas detentoras de autorizações correspondentes à natureza e valor da parte desses trabalhos a cargo de cada uma delas.
7 - Quando seja exigida a subcategoria de empreiteiro geral, a qual apenas é possível quando a obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos das duas subcategorias que a determinam nos termos do n.º 2 deste artigo, podem também apresentar-se a concurso:
a) Consórcios ou agrupamentos complementares de empresas aproveitando de autorizações correspondentes àquelas duas subcategorias nas classes pertinentes ao valor da parte da obra a que respeitem e pelo menos uma delas devendo ser de classe que cubra o valor total da obra;
b) Empresas detentoras de autorização correspondente a uma daquelas mesmas duas subcategorias em classe que cubra o valor total da obra, com subempreiteiros habilitados com alvarás contendo a autorização correspondente à outra de tais subcategorias na classe pertinente ao valor da parte da obra a que respeite.
Artigo 21.º
Execução de trabalhos de características especiais
1 - O ministro de que depende o departamento ou a entidade dona da obra e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações podem autorizar, por despacho conjunto, depois de ouvida a Comissão, a realização de empreitadas de obras públicas por empresas estrangeiras especializadas cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE, quando as características dessas empreitadas o justifiquem.
2 - O despacho conjunto referido no número anterior é dispensado quando haja lugar a concurso local ou internacional resultante de cláusula imperativa de contrato de financiamento externo aprovado por diploma governamental.
Artigo 22.º
Capacidade técnica
1 - Para a inscrição nas várias classes devem os quadros permanentes das empresas incluir um director técnico e um número mínimo de técnicos de especialização e experiência adequados à natureza das autorizações requeridas, de acordo com o anexo I ao presente diploma.2 - Podem os quadros técnicos permanentes das empresas, sem alteração do número mínimo de elementos que os constituem, incluir técnicos com habilitações académicas mais elevadas do que as exigidas no anexo I, desde que a Comissão as considere adequadas.
3 - A obrigatoriedade de direcção técnica na classe 1 será dispensada nas subcategorias que forem fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 23.º
Capacidade económica e financeira
1 - As empresas que pela primeira vez requeiram a concessão de autorizações devem possuir capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite superior da classe antecedente à requerida.2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando a autorização seja requerida para a classe 1.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se também às empresas que no período de um ano requeiram elevação de mais de uma classe na mesma autorização, excepto se forem já detentoras de outra autorização de classe superior à requerida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não são exigíveis indicadores económico-financeiros a empresas possuidoras de autorizações da classe 4 ou inferior, comprovando-se a capacidade financeira apenas através de declarações bancárias abonatórias a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma.
5 - A capacidade económica e financeira das empresas requerentes ou já detentoras de autorizações da classe 5 ou superior comprova-se através de declarações bancárias abonatórias e da existência de equilíbrio económico-financeiro, avaliado pelo conjunto dos seguintes indicadores:
a) Liquidez reduzida;
b) Solvabilidade;
c) Autofinanciamento dos capitais permanentes;
d) Meios libertos totais sobre activo líquido.
6 - Os valores mínimos dos indicadores referidos no número precedente são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, depois de ouvidas as associações empresariais do sector da construção com assento no Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
7 - As autorizações da classe 5 ou superior de que sejam detentoras empresas que em três exercícios consecutivos apresentem qualquer dos indicadores económico-financeiros previstos no n.º 5 em valor inferior ao mínimo estabelecido na portaria a que se refere o número anterior baixarão automaticamente para a classe imediatamente anterior.
8 - No caso de a situação prevista no n.º 7 se manter por mais dois anos consecutivos, as autorizações da empresa em causa baixarão para a classe 4, se a não houverem já atingido em virtude do disposto no mesmo número.
9 - Para efeitos do presente diploma entende-se que:
a) Capital próprio é a situação liquida da empresa, constituída pelas contas da classe 5 do Plano Oficial de Contabilidade (POC) e de resultados líquidos (código 88 do POC), deduzidos dos dividendos antecipados (código 89 do POC);
b) Liquidez reduzida é a razão entre a soma das disponibilidades (códigos 11 e 12 do POC) e dos créditos de curto prazo (códigos 13 e 14 do POC) e contas do activo (códigos 21 a 26 e 29 do POC) e os débitos de curto prazo (contas do passivo de curto prazo, classe 2, do POC);
c) Solvabilidade é a razão entre o activo líquido total e o passivo total;
d) Autofinanciamento dos capitais permanentes é a razão entre os capitais próprios e os capitais permanentes entendidos como a soma do exigível a médio e longo prazo e os capitais próprios;
e) Meios libertos totais sobre o activo líquido é a razão entre a soma dos resultados líquidos, das amortizações e reintegrações (código 68 do POC), das provisões do exercício (código 69 do POC) e das despesas financeiras (código 66 do POC) e o activo líquido total.
Artigo 24.º
Instrução dos requerimentos para a concessão de autorizações a
empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa
1 - Os pedidos para a concessão de autorizações a empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa serão formulados em requerimento dirigido ao presidente da Comissão, indicando a categoria e subcategoria e a classe pretendidas e ainda:
a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;
b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede e número de pessoa colectiva e o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da autorização, nomeadamente:
a) Certidão de matrícula definitiva do requerente no registo comercial, da qual constem todos os registos em vigor;
b) Certificado do seu registo criminal ou, tratando-se de uma sociedade comercial, das pessoas encarregadas da sua administração, direcção ou gerência social;
c) Documentos justificativos da capacidade financeira e económica do requerente, compreendendo, designadamente:
1.º Declaração bancária abonatória dessa capacidade;
2.º Cópias autenticadas do balanço e da conta de demonstração de resultados dos três últimos exercícios, com todas as demonstrações financeiras complementares, tal como tenham sido apresentados para cumprimento das obrigações fiscais do requerente, salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade;
3.º Cópia autenticada do pacto social, de cujo objecto social deve constar o exercício da actividade a que a autorização pretendida respeitar, e documentos comprovativos da integralização do capital social, se se tratar de sociedade comercial, ou, tratando-se de empresa em nome individual, e se for o caso, documentos comprovativos do valor e integralização do capital afectado à respectiva exploração;
4.º Estudo demonstrativo do montante dos capitais próprios da empresa para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º e, bem assim, quando exigível, do valor dos indicadores económico-financeiros referidos no n.º 5 do mesmo artigo, acompanhado de todos os elementos contabilísticos e quaisquer outros em que se baseie;
d) Documentos justificativos da capacidade técnica do requerente, incluindo, obrigatoriamente:
1.º Descrição da estrutura organizacional da empresa, com a indicação das funções gerais e do número de efectivos, discriminados por pessoal técnico e pessoal auxiliar, do quadro de cada departamento ou serviço;
2.º Salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade, declaração sobre os efectivos médios anuais da empresa e a dimensão dos seus quadros permanentes globais durante os três últimos exercícios;
3.º Relação nominal do quadro técnico permanente, compreendendo engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos e construtores civis ou equivalentes, com indicação do director técnico e da categoria profissional de cada um dos componentes;
4.º Declaração, subscrita pelos técnicos referidos no número anterior, com assinatura reconhecida notarialmente, atestando, por sua honra, o tipo de vínculo que os liga à empresa requerente e as responsabilidades profissionais nela assumidas, bem como o facto de não se encontrarem abrangidos pelas incompatibilidades previstas no artigo 15.º do presente diploma, declaração essa que será acompanhada de certificado de habilitações ou de carteira emitida por associações profissionais ou sindicatos representativos, bem como do respectivo currículo profissional;
5.º Relação nominal dos encarregados e dos operários especializados que façam parte do quadro de pessoal permanente da empresa, com indicação das profissões e dos respectivos tempos de exercício;
6.º Salvo justificação quanto a início ou menor período de actividade, relação das obras públicas e particulares executadas nos últimos cinco anos, acompanhada de certificados de boa execução emitidos pelas entidades adjudicantes ou fiscalizadoras e relativos às obras mais importantes, indicando o seu montante, data e local de execução e se foram realizadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas;
7.º Relação das obras, públicas e particulares, adjudicadas ou em curso, se as houver, com indicação das datas e valores de adjudicação, da sua localização, dos prazos fixados para a sua conclusão e da identificação das entidades adjudicantes;
8.º Declaração que descreva a ferramenta especial, o apetrechamento e o equipamento técnico que a empresa possui, referindo as suas características essenciais, bem como, sempre que possível, a data de fabrico, e acompanhada dos títulos de registo de propriedade ou de documentos equivalentes;
9.º Relação do equipamento alugado, com indicação das suas características principais, data de fabrico, sempre que possível, e prazo contratual de utilização, a confirmar pelas entidades alugadoras;
10.º Relação, com os mesmos requisitos, do equipamento utilizado sob a forma de locação financeira ou em qualquer outra situação, devidamente comprovadas;
e) Outros documentos, nomeadamente:
1.º Duplicado autenticado da folha de férias entregue no respectivo centro regional de segurança social;
2.º Comprovação da posse de seguro de acidentes de trabalho do pessoal.
3 - Os interessados poderão ainda juntar ao requerimento quaisquer outros elementos justificativos da sua pretensão e ficarão obrigados a apresentar, subsequentemente, todos os documentos e informações adicionais que a Comissão considere, em cada caso, necessários para esclarecimento ou em complemento dos referidos nos números anteriores.
4 - Para a concessão de autorizações da classe 1 será apenas exigível a apresentação, com o requerimento a que se refere o n.º 1, dos documentos mencionados no n.º 2 deste artigo, nas suas alíneas a) e b), no n.º 1.º da alínea c), nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da alínea d), quando não abrangidos pelo n.º 3 do artigo 22.º, e ainda na alínea e), podendo a Comissão, quanto a estes últimos, em casos especiais, estabelecer um prazo para a sua posterior entrega.
Artigo 25.º
Instrução dos requerimentos para concessão de autorizações a
empresas estabelecidas noutros Estados membros da CEE
1 - Tratando-se de pedidos de concessão de autorizações a uma empresa com sede noutro Estado membro da CEE, o respectivo requerimento, contendo todas as indicações exigidas no n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma, deve ser acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da inscrição da empresa no registo comercial e, se for o caso, no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado membro da Comunidade onde tem sede;
b) Certidão passada pela autoridade judicial ou administrativa competente do país onde a empresa requerente tenha a sua sede e da qual conste:
1.º Não se encontrar em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga resultante de um processo de natureza similar;
2.º Não ter pendente processo de declaração de falência ou para aplicação de qualquer meio preventivo de liquidação de património ou outro processo de natureza semelhante;
3.º Não ter sido condenada por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
c) Certificado do registo criminal do requerente ou, tratando-se de uma sociedade comercial, dos indivíduos encarregados da sua administração, direcção ou gerência social;
d) Documentos comprovativos da capacidade económica e financeira e da capacidade técnica da requerente, nomeadamente os das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma, respeitantes à sua estrutura, quadros, pessoal, meios de acção e actividades tanto no Estado membro da Comunidade onde tenha a sua sede como, se for o caso, em Portugal;
e) Relativamente às actividades que a requerente esteja eventualmente a exercer em Portugal, os documentos indicados na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º 2 - Os interessados poderão ainda juntar ao requerimento quaisquer outros elementos justificativos da sua pretensão e ficarão obrigados a apresentar, subsequentemente, todos os documentos e informações adicionais que a Comissão considere, em cada caso, necessários para esclarecimento ou em complemento dos referidos nos números anteriores.
3 - Se qualquer dos documentos ou certificados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não puder legalmente ser emitido pelo país onde a empresa tenha a sua sede, será o mesmo substituído por uma declaração feita sob juramento pelo interessado perante uma entidade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.
Artigo 26.º
Actualização anual da documentação
1 - As empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas devem apresentar na Comissão, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os seguintes documentos:a) Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e demais demonstrações financeiras apresentadas para efeitos fiscais;
b) Relação, por cada uma das autorizações que possuam, das obras executadas ao seu abrigo, indicando a respectiva localização, a identificação da entidade adjudicante e ainda os seus valores de adjudicação e final;
c) Relação, por cada uma das autorizações que possuam, das obras adjudicadas ou em curso, contendo, para além do prazo fixado para a sua execução, especificações idênticas às referidas na alínea anterior, excepto quanto ao valor, que será apenas o de adjudicação, acrescido do valor dos adicionais que porventura tenham sido contratados e, bem assim, das correspondentes revisões de preços;
d) Se for caso disso, declaração, por cada uma das autorizações em que tal se verifique, de que a empresa não concluiu nem teve em execução qualquer obra, indicando as razões dessa inactividade, a data em que se iniciou e se ainda subsiste ao tempo da apresentação da declaração.
2 - Ficam dispensadas da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do número anterior as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que possuam exclusivamente autorizações da classe 1.
3 - As empresas com sede noutros Estados membros da CEE e que possuam alvará de empreiteiro de obras públicas devem apresentar na Comissão, até 30 de Junho de cada ano e com referência ao exercício anterior, os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo de que a empresa continua inscrita no registo comercial e, se for o caso, no registo profissional no país em que se encontra sediada;
b) Cópia autenticada do balanço, conta de demonstração de resultados e restantes demonstrações financeiras usuais, compreendendo todas as suas actividades tanto em Portugal como fora dele;
c) No tocante à sua actividade em Portugal, as relações indicadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo ou, se for caso disso, a declaração exigida na alínea d) do mesmo número;
d) No que respeita à sua actividade fora de Portugal, uma relação de todas as obras executadas e outra das adjudicadas ou em curso, com especificações idênticas, respectivamente, às estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.
4 - No caso de consórcios ou de agrupamentos complementares de empresas, as obras executadas e as adjudicadas ou em curso no âmbito dessas associações serão incluídas nas relações a apresentar, nos termos dos números anteriores, pelas empresas associadas, referindo a composição da associação, os valores totais das obras em causa e os respeitantes a cada empresa.
Artigo 27.º
Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas
estabelecidas segundo a legislação portuguesa
1 - Os pedidos de modificação da classe das autorizações em que se encontrem inscritas empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa serão formulados em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e devidamente justificados pelos interessados.
2 - Caso a modificação vise a elevação da classe, o pedido deverá ser instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, nas suas alíneas a) e b), n.os 1.º e 4.º da alínea c), n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, e 10.º, da alínea d) e alínea e), aplicando-se-lhe ainda o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A apresentação dos documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º é dispensada se do processo existente na Comissão constarem documentos da mesma natureza com validade legal e a requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação evidenciada por esses documentos não se alterou.
4 - Se os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo e respeitantes à alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º já constarem do processo existente na Comissão, a requerente poderá substituí-los por declaração no sentido de que estes continuam válidos, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações que documentará nos termos da mesma alínea.
5 - O pedido não terá andamento se a requerente houver faltado ao cumprimento do disposto no artigo 26.º do presente diploma e enquanto o não cumprir.
Artigo 28.º
Alteração da classe das autorizações concedidas a empresas com sede
noutros Estados membros da CEE
1 - Os pedidos de modificação da classe das autorizações concedidas a empresas sediadas em outros Estados membros da CEE serão formulados em requerimento dirigido ao presidente da Comissão e devidamente justificados pelos interessados.2 - Quando a alteração vise a elevação de classe, o pedido deve ser instruído com os documentos a seguir indicados:
a) Em relação à actividade da requerente em Portugal, os da alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma;
b) Relativamente à sua actividade quer em Portugal quer no Estado membro da Comunidade onde tenha a sua sede, os das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º e os dos n.os 1.º e 4.º da alínea c) e 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Outros que a requerente entenda conveniente apresentar ou a Comissão venha a solicitar-lhe nos termos do n.º 2 do artigo 25.º 3 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º é dispensada se do processo existente na Comissão constarem documentos da mesma natureza com validade legal e a requerente juntar ao seu pedido declaração de que a situação evidenciada por esses documentos não se alterou.
4 - Se os elementos exigidos no n.º 2 do presente artigo e respeitantes à alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º já constarem do processo existente na Comissão, a requerente poderá substituí-los por declaração no sentido de que estes continuam válidos, exceptuando, se for caso disso, as alterações e actualizações que documentará nos termos da mesma alínea.
5 - O pedido não terá andamento se a requerente houver faltado ao cumprimento do disposto no artigo 26.º do presente diploma e enquanto o não cumprir.
Artigo 29.º
Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de
empreiteiro de obras públicas
Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas já titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas cuja sede se situe noutro Estado membro da CEE.
Artigo 30.º
Correspondência das autorizações
1 - As empresas titulares de alvará de industrial de construção civil poderão requerer a concessão das autorizações de empreiteiro de obras públicas que correspondam às constantes daquele alvará nos termos do anexo II ao presente diploma, desde que satisfaçam, quanto a quadros técnicos permanentes, o disposto no artigo 22.º 2 - As empresas titulares de alvará de industrial de construção civil que, satisfazendo as condições fixadas neste diploma para o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, requeiram a concessão de autorizações para o exercício desta última fora das correspondências definidas no anexo II devem instruir os seus pedidos nos termos dos artigos 27.º ou 28.º, consoante se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com a sua sede noutro Estado membro da CEE.
CAPÍTULO III
Do alvará de industrial de construção civil
Artigo 31.º
Categoria das autorizações de industrial de construção civil
As autorizações de industrial de construção civil são agrupadas numa única categoria, designada por obras particulares.
Artigo 32.º
Subcategorias da categoria de obras particulares
A categoria de obras particulares subdivide-se nas seguintes subcategorias:
1.ª Construtor geral de edifícios particulares;
2.ª Obras de urbanização, incluindo demolições, arruamentos e redes de águas e esgotos;
3.ª Fundações especiais de edifícios;
4.ª Construção de edifícios;
5.ª Estruturas de betão armado;
6.ª Estruturas de betão pré-esforçado;
7.ª Estruturas metálicas;
8.ª Limpeza e conservação de edifícios;
9.ª Trabalhos de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
10.ª Trabalhos de carpintaria de toscos e de limpos;
11.ª Caixilharias de perfis de alumínio e vidros;
12.ª Trabalhos de serralharia civil;
13.ª Estuques, pinturas e outros revestimentos correntes;
14.ª Canalizações em edifícios, de água, esgotos, gás, ar comprimido, vácuo e respectivos dispositivos;
15.ª Ventilação, aquecimento e condicionamento de ar;
16.ª Impermeabilização e isolamentos térmico, acústico e vibrático;
17.ª Ascensores;
18.ª Instalações de iluminação, sinalização e segurança.
Artigo 33.º
Âmbito das subcategorias
1 - A inscrição numa subcategoria habilita a empresa a executar todos os trabalhos que na mesma se enquadrem e cujo valor se compreenda no da classe da respectiva autorização.2 - A autorização correspondente à 1.ª subcategoria (construtor geral de edifícios particulares) habilita a empresa a executar todos os trabalhos incluídos nas 4.ª, 5.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 12.ª e 13.ª subcategorias e a coordenar todos os trabalhos que se incluam nas restantes subcategorias, devendo, todavia, estes ser executados por empresas habilitadas com as autorizações competentes.
3 - A concessão de autorização de construtor geral de edifícios particulares, para além dos meios técnicos e humanos exigidos no presente diploma, depende da posse cumulativa das autorizações das 4.ª e 5.ª subcategorias em classe não inferior a 5.
4 - A autorização de construtor geral de edifícios particulares será concedida apenas para as classes 5 ou superiores, tendo em atenção a classe das autorizações de que depende nos termos do número anterior.
5 - Os detentores das autorizações das 4.ª e 5.ª subcategorias podem coordenar a realização de trabalhos da 9.ª, 10.ª, 13.ª, 14.ª, 16.ª e 18.ª subcategorias, desde que o valor total das obras não ultrapasse o da classe mais elevada daquelas duas autorizações e esses trabalhos sejam executados por empresas habilitadas com as autorizações adequadas.
6 - Os possuidores de autorizações de classe inferior à 5, além de executarem os trabalhos abrangidos por essas autorizações, podem, se o valor total da obra se compreender no valor da classe respectiva, coordenar a realização de trabalhos afins ou necessários para a entrega da obra à exploração e que tenham sido previstos desde o início no próprio projecto do edifício, desde que executados por empresas detentoras de autorizações correspondentes à natureza e valor da parte desses trabalhos a cargo de cada uma delas.
7 - Quando seja exigida a subcategoria de construtor geral de edifícios particulares, a qual apenas é possível quando a obra envolva, de forma principal, a execução de trabalhos das duas subcategorias que a determinam, nos termos do n.º 3 deste artigo, podem executar a obra:
a) Consórcios ou agrupamentos complementares de empresas aproveitando de autorizações correspondentes àquelas duas subcategorias nas classes pertinentes ao valor da parte da obra a que respeitem e pelo menos uma delas devendo ser de classe que cubra o valor total da obra;
b) Empresas detentoras de autorizações correspondentes a uma daquelas mesmas duas subcategorias em classe que cubra o valor total da obra, com subempreiteiros habilitados com alvarás contendo a autorização correspondente à outra de tais subcategorias na classe pertinente ao valor da obra a que respeite.
Artigo 34.º
Alvarás de âmbito regional
1 - Podem ser concedidos alvarás de âmbito regional às empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa, desde que a sua sede e área de actuação sejam externas aos concelhos de Lisboa e Porto e aos concelhos urbanos de 1.ª ordem.2 - As autorizações constantes do alvará de âmbito regional serão exclusivamente da classe 1.
3 - O pedido de alvará de âmbito regional deve especificar, além da subcategoria cuja autorização é pretendida e dos demais elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, os concelhos onde a empresa exercerá a sua actividade, que só podem abranger o da sede e os limítrofes desse, até ao máximo de seis no seu conjunto.
4 - A área de actuação da empresa constará do seu próprio alvará.
5 - As empresas nas condições deste artigo são dispensadas de direcção técnica com carácter permanente, mas têm de possuir um consultor técnico com a formação adequada.
6 - O consultor técnico a que se refere o número anterior deve ter residência em distrito que inclua qualquer dos concelhos compreendidos na área de actuação da empresa titular do alvará.
Artigo 35.º
Obras que não se enquadrem no âmbito do alvará de industrial de
construção civil
As obras que não se integrem em qualquer das subcategorias da categoria de obras particulares e cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º só podem ser executadas por empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que englobe a subcategoria em que estas obras se enquadrem e de classe correspondente ao valor das mesmas.
Artigo 36.º
Capacidade técnica
1 - Para a inscrição nas várias classes devem os quadros permanentes das empresas incluir um director técnico e um número mínimo de técnicos de especialização e experiência adequadas à natureza das autorizações requeridas, de acordo com o anexo III ao presente diploma.2 - Podem os quadros técnicos permanentes das empresas, sem alteração do número mínimo dos seus elementos constituintes, incluir técnicos com habilitações académicas mais elevadas do que as exigidas no anexo III, desde que a Comissão as considere adequadas.
Artigo 37.º
Capacidade económica e financeira, instrução dos requerimentos de
autorizações, actualização anual de documentação e alteração de
classes
No tocante à capacidade económica e financeira das empresas requerentes de autorizações de industrial de construção civil, à formulação e instrução dos pedidos de concessão dessas autorizações, à actualização anual da documentação e à alteração da classe das autorizações concebidas aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o que para os empreiteiros de obras públicas sobre essas matérias se estabelece, respectivamente, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do presente diploma.
Artigo 38.º
Concessão de outras autorizações a empresas já titulares de alvará de
industrial de construção civil
Os requerimentos para a concessão de autorizações apresentados por empresas titulares de alvará de industrial de construção civil serão instruídos de acordo com o disposto nos artigos 27.º ou 28.º, conforme se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com a sua sede noutro Estado membro da CEE.
Artigo 39.º
Correspondência das autorizações
1 - As empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas poderão requerer a concessão de autorizações de industrial de construção civil correspondentes às constantes daquele alvará, de acordo com o anexo IV ao presente diploma.2 - As empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas que requeiram a concessão de autorizações de industrial de construção civil fora das correspondências definidas no anexo IV deverão instruir os seus pedidos nos termos dos artigos 27.º ou 28.º, consoante se trate, respectivamente, de empresas estabelecidas segundo a legislação portuguesa ou de empresas com sede noutro Estado membro da CEE.
CAPÍTULO IV
Do alvará de fornecedor de obras públicas
Artigo 40.º
Acesso à actividade
1 - Os fornecimentos de obras públicas, quando não sejam feitos pelo empreiteiro de obras públicas que executa a obra e seus subempreiteiros, possuidores das autorizações correspondentes, só podem ser realizados por empresas detentoras de alvará de fornecedor de obras públicas.2 - O ministro de que dependa o departamento ou entidade dona da obra e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações podem autorizar, por despacho conjunto, depois de ouvida a Comissão, a realização de fornecimentos de obras públicas por empresas estrangeiras especializadas cuja sede não se situe em qualquer Estado membro da CEE, quando as características desses fornecimentos o justifiquem.
3 - O despacho conjunto referido no número anterior é dispensado quando haja lugar a concurso local ou internacional resultante de cláusula imperativa constante de contrato de financiamento externo aprovado por diploma governamental.
Artigo 41.º
Instrução do requerimento para concessão de autorização
1 - As autorizações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são solicitadas ao presidente da Comissão mediante requerimento de que deve constar:
a) O nome, localização do escritório e número fiscal de contribuinte do requerente, no caso de se tratar de empresa em nome individual;
b) Tratando-se de sociedade comercial, a sua denominação social, sede, número de pessoa colectiva e ainda o nome, morada e número fiscal de contribuinte dos seus representantes legais.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, se o interessado for uma empresa estabelecida segundo a legislação portuguesa, deverá ser acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento das condições de que, nos termos do artigo 5.º, depende o acesso à actividade, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e b) e no n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
3 - Quando o requerente for uma empresa com sede noutro Estado membro da CEE, o pedido é acompanhado dos elementos comprovativos do preenchimento das condições exigidas no artigo 5.º para o acesso à actividade, nomeadamente os que se referem no n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do presente diploma.
CAPÍTULO V
Das obrigações das entidades licenciadoras, dos donos das obras e dos
técnicos
Artigo 42.º
Verificação das autorizações
1 - Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir às empresas a comprovação da titularidade de alvará contendo as autorizações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que se propõem realizar, incluindo os especializados que devam ser executados por outras empresas legalmente autorizadas para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação aquelas sejam responsáveis nos termos definidos neste diploma.2 - Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares não podem exigir autorização de empreiteiro geral ou de construtor geral senão para obras de valor igual ou superior ao correspondente à classe 5, devendo, em todos os outros casos, e desde que, nos termos dos artigos 20.º e 33.º, a execução dos trabalhos possa ser coordenada por empresas possuidoras de autorizações de outras subcategorias, permitir, em alternativa, a apresentação destas últimas na classe adequada ao valor da proposta ou da estimativa prevista no n.º 1 do artigo 43.º do presente diploma.
3 - A titularidade de alvará contendo as autorizações exigidas prova-se, no caso de empreitadas de obras públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, e, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do presente diploma.
Artigo 43.º
Entidades licenciadoras
1 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, deverá ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita por técnico responsável pelo respectivo projecto.2 - Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a entrega na entidade licenciadora de declaração da titularidade de alvará com as autorizações adequadas, a verificar no acto de entrega daquelas licenças com a exibição do original desse alvará, o qual deve ser restituído de imediato.
3 - Sempre que ocorra substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de quinze dias após aquele facto, declaração da nova empresa elaborada nos termos do número anterior.
4 - No local da obra deverá ser colocada, em ponto bem visível do público e facilmente legível, placa ou tabuleta com indicação da empresa ou empresas encarregadas da sua realização e do respectivo alvará e autorizações respeitantes à obra.
5 - Incorrem na pena correspondente ao crime de falsas declarações:
a) Os que dolosamente declarem ou contribuam para que seja declarado valor dos trabalhos inferior ao seu valor real;
b) O dono da obra, sempre que o executor ou fornecedor não seja o que foi indicado por ele.
6 - Nenhuma obra poderá ser dividida em fases, tendo em vista subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da autorização exigível.
Artigo 44.º
Informações a prestar pelas entidades licenciadoras de obras
particulares
1 - Simultaneamente com a emissão de licenças relativas a obras cuja execução implique a titularidade de alvará, a entidade licenciadora comunicará à Comissão, em impresso de modelo aprovado por esta última, os seguintes elementos:a) A natureza da obra e a sua localização;
b) O número, data e duração da respectiva licença e o nome e morada da entidade a favor de quem a mesma foi passada;
c) A indicação da estimativa do valor da obra e dos números, subcategorias e classes das autorizações utilizadas.
2 - Nos 60 dias subsequentes à conclusão de qualquer obra, as respectivas entidades licenciadores enviarão à Comissão, em impresso de modelo aprovado, um verbete devidamente preenchido, do qual constará:
a) A identificação da comunicação a que se refere o número anterior;
b) O nome e endereço das empresas que executaram a obra;
c) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se verificaram;
d) Declaração dos titulares dos alvarás utilizados, comprovativa de terem tomado conhecimento da informação a que se refere a alínea anterior.
3 - Considera-se concluída uma obra quando tenha ocorrido uma das seguintes situações:
a) Emissão da licença de utilização;
b) Aprovação, após vistoria de recepção, pela respectiva entidade licenciadora.
4 - A Comissão comunicará às empresas as informações que lhes digam respeito, prestadas pelas entidades licenciadoras, quando delas não tenham tomado conhecimento nos termos da alínea d) do n.º 2, podendo as interessadas, se for caso disso, deduzir, em sua defesa, o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na comunicação.
Artigo 45.º
Informações a prestar pelos donos de obras públicas
1 - As entidades que promovem obras públicas nos termos definidos neste diploma deverão, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da recepção provisória dessas obras, enviar à Comissão, em impresso de modelo aprovado, um verbete devidamente preenchido, do qual constará:
a) A natureza dos trabalhos e sua localização;
b) A identificação da entidade adjudicante;
c) A indicação do valor dos trabalhos e dos números, natureza e classes das autorizações utilizadas;
d) A identificação e endereço das empresas que os executaram, incluindo os subempreiteiros autorizados pelo dono da obra;
e) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a realização dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, qualidade de execução e incidentes que nela se verificaram;
f) Declaração dos titulares dos alvarás utilizados, comprovativa de terem tomado conhecimento das informações a que se refere a alínea anterior.
2 - Sempre que os trabalhos sejam realizados por consórcio ou por agrupamento complementar de empresas, os donos das obras indicarão tal facto, relacionando os associados, nas comunicações previstas no número anterior.
3 - O dono da obra comunicará obrigatoriamente à Comissão a ocorrência de qualquer das seguintes situações relativas a empresas autorizadas a realizar empreitadas e fornecimentos de obras públicas:
a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
b) Haver qualquer empresa, por não inclusão na lista dos concorrentes, reclamado, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado segunda via da mesma que a não reproduzia fielmente;
c) Não haver o adjudicatário prestado em tempo a caução e não ter sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade;
d) Não comparecer o adjudicatário para a outorga do contrato e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
e) Não comparecer o empreiteiro para a consignação da obra e não haver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade;
f) Inscrever o empreiteiro dolosamente trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos a que se refere o artigo 184.º do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto;
g) Rescisão do contrato nos termos do n.º 1 do artigo 166.º do mesmo diploma.
4 - Sempre que, na fase de concurso ou durante a execução ou período de garantia dos trabalhos, ocorra qualquer incidente não abrangido pelo disposto no n.º 3 e cuja gravidade o justifique, deverá o dono da obra, consoante os casos, lavrar auto devidamente testemunhado ou organizar processo, de que dará conhecimento à Comissão.
5 - A Comissão deverá comunicar às empresas as informações que lhes digam respeito, prestadas pelos donos das obras nos termos da alínea e) do n.º 1 e de que não tenham tomado conhecimento nos termos da alínea f) do mesmo número, e bem assim as previstas nos n.os 3 e 4, podendo as interessadas deduzir, em sua defesa, o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, se lhes fixará na mesma comunicação.
Artigo 46.º
Informações a prestar por donos de obras particulares ou por outrem
1 - Os donos de obras particulares podem comunicar à Comissão a ocorrência de qualquer facto relevante ocorrido durante a sua execução e ainda prestar informação final sobre os trabalhos realizados.
2 - As empresas seguradoras, as associações de defesa do consumidor ou outros interessados podem comunicar à Comissão a ocorrência de facto abrangido em disposição da lei civil ocorrido durante a execução de qualquer obra, desde que comprovado documentalmente, devendo a Comissão proceder à análise da sua eventual repercussão na subsistência dos requisitos de permanência do visado na actividade, definidos no presente diploma.
3 - A Comissão dará às informações recebidas nos termos dos números anteriores seguimento idêntico ao definido no n.º 4 do artigo 44.º
Artigo 47.º
Dever de participação criminal
1 - Logo que uma entidade licenciadora de obra particular verifique a existência de condutas passíveis de sanção penal em trabalhos executados ou fornecimentos realizados na respectiva área de actuação, deverá imediatamente levantar auto de ocorrência, devidamente testemunhado, que será enviado à Comissão e ao agente do Ministério Público competente, para que este promova a instrução do respectivo processo crime.2 - Devem as mesmas entidades proceder por idêntica forma sempre que se verifique, em qualquer trabalho, que a empresa inscrita na Comissão e que figura como executante ou fornecedora apenas actua como interposta pessoa de uma empresa não inscrita, a fim de, em relação à primeira, se deliberar, nos tenhas do artigo 53.º, a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do presente diploma e, relativamente à segunda, ser pelo Ministério Público promovido processo crime por exercício ilegal da profissão.
Artigo 48.º
Comunicação da cessação de funções de técnico nas empresas titulares
de alvará
1 - Sempre que ocorra cessação do vínculo existente entre director técnico, qualquer técnico diplomado do quadro permanente ou o consultor técnico, consoante os casos, e a empresa titular de alvará, ou aqueles passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente diploma, devem os mesmos, independentemente das comunicações a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 8.º, dar, por escrito, conhecimento desse facto à Comissão no prazo de quinze dias contados da data em que ele se tenha verificado.2 - Em caso de falta de cumprimento do disposto no número anterior, ficará o técnico impedido de exercer em empresa titular de alvará qualquer das funções referidas no mesmo número nos dois anos subsequentes ao conhecimento pela Comissão da ocorrência do facto a cuja comunicação estava obrigado.
CAPÍTULO VI
Das coimas, da suspensão e do cancelamento das autorizações e da
cassação dos alvarás
Coimas
1 - A falta de actualização anual da documentação e de comunicação dos factos a que se refere o artigo 8.º nos prazos previstos constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.2 - A Comissão, logo que tome conhecimento da verificação de uma infracção, notificará o interessado para regularizar a sua situação, concedendo-lhe, para o efeito, um prazo não inferior a 30 nem superior a 90 dias, a fixar consoante a gravidade da falta e contado a partir da data da notificação.
3 - A regularização no prazo previsto no n.º 2 determinará a aplicação do montante mínimo de coima.
Artigo 50.º
Suspensão das autorizações
1 - São suspensas as autorizações:a) Às empresas que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da Comissão;
b) Às que, incorrendo em qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 49.º, não regularizem a sua situação no prazo que lhes tenha sido fixado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
c) Às que não observem outras obrigações estabelecidas no presente diploma e às que, expressa ou tacitamente, tenham reconhecido ou em relação às quais se prove, por sentença transitada em julgado, haverem deixado de cumprir disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na segurança ou qualidade do produto em execução ou já executado e cuja gravidade não imponha o cancelamento da autorização ou a cassação do alvará.
2 - A suspensão, quando concedida a solicitação das empresas, não pode ultrapassar o prazo de doze meses consecutivos, podendo ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por iguais períodos, desde que a Comissão considere justificado o motivo da inactividade.
3 - A suspensão, quando imposta pela Comissão, não poderá ultrapassar o limite de doze meses.
4 - A Comissão, no acto em que determine a suspensão, poderá sustar a sua entrada em vigor por período julgado adequado face à possibilidade de regularização da situação que a originou ou à sua natureza e tendo ainda em atenção os interesses das entidades adjudicantes relativamente aos trabalhos em curso.
5 - A suspensão será anulada sempre que, no período em que se encontre sustada nos termos do número anterior, seja regularizada a situação que a determinou.
6 - Se durante o período em que a suspensão se encontre sustada a empresa incorrer em qualquer falta prevista no presente diploma, a suspensão tornar-se-á imediatamente efectiva, sem prejuízo de eventual cancelamento da autorização ou cassação do alvará se a natureza da falta o impuser.
Artigo 51.º
Cancelamento das autorizações
1 - São canceladas as autorizações:a) Às empresas que o requeiram;
b) Às que forem declaradas em estado de falência;
c) Às que não tenham solicitado, ou às quais não tenha sido concedida, a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo anterior;
d) Quando deixar de verificar-se qualquer das condições que são exigíveis para o acesso e permanência na actividade;
e) Às empresas que durante o período de suspensão das autorizações incorram em qualquer falta prevista no presente diploma.
2 - O cancelamento poderá ser declarado suspenso por tempo não superior a doze meses quando os motivos que lhe deram origem o justifiquem.
3 - Se durante o período referido no n.º 2 forem supridas as razões que determinam o cancelamento, será o mesmo anulado.
4 - Se num período de três anos a empresa detentora de uma dada autorização não tiver executado qualquer trabalho por ela abrangido e não havendo justificação apresentada antes de expirado aquele prazo e aceite a juízo da Comissão, será a mesma cancelada.
Artigo 52.º
Cassação dos alvarás
1 - São cassados os alvarás às empresas que:a) Venha a reconhecer-se terem deixado de ser idóneas;
b) Se confirme haverem, sem motivo considerado justificado, incorrido em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 45.º 2 - A cassação de um alvará implica o cancelamento de todas as autorizações nele contidas.
3 - Enquadra-se no disposto da alínea a) do n.º 1 a cedência de alvará por uma empresa a outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
4 - Às empresas cujo alvará tenha sido cassado não podem ser concedidas novas autorizações nos dez anos subsequentes.
5 - Os titulares ou indivíduos encarregados da administração ou da gerência social das empresas cujo alvará tenha sido cassado não poderão pertencer, nos dez anos subsequentes, aos órgãos sociais ou administrativos de outras empresas que possuam autorizações concedidas no âmbito do presente diploma.
Artigo 53.º
Deliberações sobre sanções
1 - Compete à Comissão aplicar as coimas previstas no artigo 49.º e, ouvidas as partes em causa, deliberar sobre a suspensão e o cancelamento das autorizações e sobre a cassação dos alvarás.2 - As deliberações resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão imediatamente notificadas ao interessado e comunicadas ao participante, quando o houver.
Artigo 54.º
Efeitos da suspensão ou do cancelamento das autorizações e da
cassação dos alvarás
1 - A suspensão ou o cancelamento das autorizações e a cassação dos alvarás implicam a entrega dos respectivos títulos à Comissão no prazo máximo de quinze dias contados da data da notificação, sob pena de serem apreendidos pelas autoridades policiais.2 - A suspensão efectiva e o cancelamento das autorizações e a cassação dos alvarás são fundamento para a rescisão dos contratos celebrados, no seu âmbito, com o respectivo titular, com os consequentes efeitos legais.
3 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento, a ocorrência de qualquer das situações referidas no número anterior implica a substituição da empresa que está a executar os trabalhos por outra devidamente autorizada, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto pelas entidades licenciadoras, sob pena de estas anularem as respectivas licenças.
4 - As empresas que não cumpram o dever de restituição previsto no n.º 1 deste artigo consideram-se em exercício ilegal da profissão.
CAPÍTULO VII
Das taxas Artigo 55.ºTaxas
1 - As taxas devidas pela emissão de alvarás e sua substituição são fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão, tendo em linha de conta, quando se trate de alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil, o valor das classes das autorizações neles contidas.2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior será feita mediante guia emitida pela Comissão e constituirá receita do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.
3 - Não será cobrada nenhuma taxa por substituição do alvará em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão da respectiva autarquia.
Artigo 56.º
Cobrança coerciva das taxas
1 - A cobrança coerciva das taxas a que se refere o artigo 55.º é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância dos concelhos das sedes das empresas.2 - As certidões passadas pelos serviços da Comissão com os elementos extraídos dos respectivos processos servirão de base às execuções e serão, para tal efeito, enviadas pelo presidente daquela ao agente do Ministério Público junto dos tribunais referidos no número anterior.
3 - No caso de o devedor residir no estrangeiro, será competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 57.º
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente diploma deverão ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual a empresa requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 58.º
Registo da actuação das empresas
1 - A Comissão deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empresa titular de alvará, um registo da sua actuação, do qual constem, nomeadamente, os seguintes elementos:a) As coimas cobradas nos termos do artigo 56.º;
b) As suspensões de autorizações;
c) O cancelamento de autorizações;
d) A cassação de alvarás;
e) As alterações da denominação social e as mudanças da sede ou da localização dos escritórios, consoante se trate de sociedades comerciais ou de empresas em nome individual;
f) O cumprimento das obrigações anuais estabelecidas no presente diploma;
g) O volume de produção anual dos últimos seis anos;
h) As informações prestadas pelos donos de obras públicas e pelas entidades licenciadoras de obras particulares nos últimos seis anos;
i) Outros factos cujo registo se torne necessário em virtude das disposições deste diploma.
2 - A Comissão, a pedido dos donos de obras públicas e das entidades licenciadoras de obras particulares, pode fornecer informações sobre os elementos constantes do registo a que se refere o número anterior.
Artigo 59.º
Actos da Comissão sujeitos a publicação
1 - São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão de autorizações, as suas modificações, suspensões e cancelamentos e as cassações de alvarás.
2 - Os avisos de notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º são publicados na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 60.º
Substituição dos alvarás actualmente em vigor
1 - Os empreiteiros de obras públicas e os industriais de construção civil titulares dos actuais alvarás devem, se for caso disso, proceder à regularização, de acordo com a legislação ora revogada, dos seus processos perante a Comissão até à data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A Comissão notificará as empresas titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada para procederem à sua apresentação no prazo de 30 dias contados da data de notificação.
3 - Os alvarás a que se refere o número anterior serão revalidados por um período de 90 dias e de acordo com as correspondências estabelecidas no anexo V ao presente diploma, mantendo a classe.
4 - Nos últimos 30 dias do prazo fixado no número anterior, as empresas deverão, junto da Comissão, proceder à troca daqueles alvarás por outros definitivos nos termos deste diploma.
5 - Findo o prazo referido no n.º 3, os alvarás revalidados nos termos aí definidos caducam, procedendo-se à publicação do facto no Diário da República e solicitando-se às entidades policiais para procederem à apreensão dos que não tiverem sido voluntariamente entregues.
6 - A substituição de alvarás a que se refere o presente artigo é isenta de taxas.
7 - Quando a um alvará emitido ao abrigo da legislação agora revogada corresponda, de acordo com o anexo V, mais de uma autorização criada por este diploma, o seu titular deve indicar expressamente se pretende todas ou só alguma ou algumas dessas autorizações.
8 - Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação agora revogada mantêm a sua validade, com a correspondência estabelecida no anexo V, até que seja dado cumprimento pela Comissão ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 61.º
Validade dos alvarás da antiga classe 7 para obras da classe 8
1 - As empresas titulares de alvarás de classe 7 concedidos ao abrigo da legislação agora revogada podem apresentar-se, até 31 de Dezembro de 1989, a concursos para obras abrangidas pelo valor da classe 8 criada pelo presente diploma.
2 - Para além desse prazo só poderão apresentar-se a tais concursos as empresas detentoras de autorizações da classe 8.
Artigo 62.º
Disposições transitórias
A avaliação da capacidade económica e financeira das empresas já titulares de alvarás à data da entrada em vigor do presente diploma, para efeito do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 23.º, só se iniciará a partir de 31 de Dezembro de 1990, excepto se entretanto solicitarem elevação da classe de qualquer autorização para a classe 5 ou superior.
Artigo 63.º
Modelos e impressos
Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma serão aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão.
Artigo 64.º
Legislação revogada
São revogados:a) O Decreto-Lei 40623, de 30 de Maio de 1956;
b) O Decreto-Lei 42200, de 1 de Abril de 1959;
c) O Decreto-Lei 43563, de 27 de Março de 1961;
d) O Decreto-Lei 45041, de 23 de Maio de 1963;
e) O Decreto-Lei 582/70, de 24 de Novembro, com excepção dos artigos 1.º a 3.º, n.º 1 do artigo 10.º e artigo 36.º;
f) A Portaria 351/71, de 30 de Junho, com excepção dos artigos 1.º a 6.º, n.º 1 do artigo 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 10.º;
g) A Portaria 17/75, de 10 de Janeiro;
h) O Decreto-Lei 10/75, de 14 de Janeiro;
i) O Decreto-Lei 278/78, de 6 de Setembro;
j) O Decreto-Lei 376/78, de 4 de Dezembro;
l) A Portaria 264/80, de 19 de Maio;
m) O Decreto-Lei 310/80, de 19 de Agosto;
n) A Portaria 469/82, de 5 de Maio;
o) O Decreto-Lei 251/82, de 26 de Junho;
p) O Decreto-Lei 359/82, de 6 de Setembro;
q) O Despacho Normativo 203/82, de 15 de Setembro;
r) A Portaria 768/84, de 28 de Setembro;
s) A demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 5.º mês subsequente ao da data da sua publicação e só será aplicável aos processos entrados na Comissão posteriormente à sua entrada em vigor.2 - Até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma continuarão os empreiteiros de obras públicas a poder executar obras particulares que se enquadrem nas respectivas autorizações em conformidade com a correspondência prevista no anexo IV.
3 - Até dois anos após a entrada em vigor do presente diploma ainda poderão ser executadas, independentemente das autorizações a que se refere o artigo 3.º, as obras previstas nas alíneas a) e b) do mesmo preceito cujo valor não ultrapasse o limite de 5000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Empreiteiros de obras públicas
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima (Artigo 22.º)
(ver documento original) 1 - A direcção técnica das empresas titulares de alvará contendo exclusivamente autorizações de 1.ª categoria da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto.
2 - Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das classes 1 e 2 da 4.ª categoria, a direcção técnica poderá ser exercida por electricista com curso ou inscrito na Direcção-Geral de Energia.
3 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
4 - Nas empresas titulares de alvará contendo autorizações das 7.ª e 8.ª subcategorias da 1.ª categoria, 9.ª e 10.ª subcategorias da 2.ª categoria e 2.ª e 3.ª subcategorias da 3.ª categoria, um dos técnicos deverá ser licenciado em Geologia ou com bacharelato em Engenharia Geotécnica quando a classe de autorização seja inferior a 5.
5 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações da 11.ª subcategoria da 2.ª categoria, as funções de engenheiro serão desempenhadas por engenheiro agrónomo, engenheiro silvicultor ou arquitecto paisagista e as de engenheiro técnico por engenheiro técnico agrário e bacharéis na mesma área científica.
6 - Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com a especialidade adequada.
ANEXO II
Correspondência das autorizações de industrial de construção civil para
as de empreiteiro de obras públicas
(Artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Industriais da construção civil
Quadro permanente mínimo - Qualificação mínima
(Artigo 36.º)
(ver documento original) 1 - A direcção técnica das empresas titulares de alvará com atorizações da classe 5 ou superior pode ser exercida indiferentemente por engenheiro civil ou arquitecto, com excepção das 15.ª, 17.ª e 18.ª subcategorias.2 - Nas empresas titulares de alvará com autorizações das classes 3 e 4, a direcção técnica poderá ainda ser exercida por diplomados com curso superior que a Comissão entenda que possuem os requisitos específicos para o cargo a desempenhar.
3 - Mediante apreciação, caso a caso, do respectivo currículo abrangendo um período mínimo de cinco anos que traduza uma efectiva carreira técnica dentro da empresa, poderá a Comissão autorizar que para as classes 5 e 6 a direcção técnica seja exercida por engenheiro técnico com especialidade adequada.
ANEXO IV
Correspondência das autorizações de empreiteiro de obras públicas
para as de industrial de construção civil
(Artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Equiparação dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação revogada com
as autorizações criadas pelo presente diploma.
(Artigo 60.º)
QUADRO I
Empreiteiro de obras públicas
(ver documento original)
QUADRO II
Industrial de construção civil
(ver documento original)