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Decreto-lei 43/92, de 31 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 100/88 de 23 de Março, relativo ao regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fonecedor de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/92
de 31 de Março
O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.

Com a publicação do Decreto-Lei 351/90, de 8 de Novembro, ficou suspensa, até 31 de Dezembro de 1991, a exigência da titularidade de alvará para o exercício da actividade de industrial de construção civil, nas especialidades acima referidas, desde que o valor das obras a executar não excedesse o limite de 5000 contos.

Considera-se ser de manter o quadro legal que agora vinha sendo adoptado, pelo que se prevê a reformulação do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, estabelecendo-se solução mais flexível.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, desde que o valor das obras a executar seja superior ao limite para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) ...
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Decreto-Lei 351/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março [define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás)].

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Portaria 274/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA EM 5000 CONTOS O LIMITE A PARTIR DO QUAL E CONCEDIDO ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INDUSTRIAL DA CONSTRUCAO CIVIL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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