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Decreto-lei 351/90, de 8 de Novembro

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Sumário

Suspende o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março [define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás)].

Texto do documento

Decreto-Lei 351/90

de 8 de Novembro

O exercício da actividade de industrial da construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende das autorizações respectivas, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, de acordo com o alvará correspondente.

Por sua vez, a alínea c) do mesmo preceito legal permite o exercício daquela actividade em outras especialidades da 8.ª à 18.ª subcategoria, sem que para tal seja exigida a titularidade de alvará de industrial da construção civil, desde que o valor dos trabalhos a executar não ultrapasse o limite que para o efeito foi fixado em 5000 contos pela Portaria 760/90, de 28 de Agosto.

Atendendo a que têm vindo a sentir-se grandes dificuldades de natureza conjuntural no cumprimento do disposto na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, quando se trate da execução de obras de reduzido valor, reconhece-se a necessidade de suspender temporariamente a exigência deste preceito legal, fixando-se, no entanto, um valor limite de 5000 contos, a partir do qual é exigida titularidade de alvará de industrial da construção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspenso até 31 de Dezembro de 1991 o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, desde que o valor das obras a executar não ultrapasse o limite de 5000 contos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/08/plain-21669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE A EXECUÇÃO DE TRABALHOS DO ÂMBITO DAS SUBCATEGORIAS 8 A 18 DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES, DEFINIDAS NO ARTIGO 32 DO DECRETO-LEI NUMERO 100/88, DE 23 DE MARCO, SEM AUTORIZAÇÃO DA CAEOPP ATE AO LIMITE DE 5000 CONTOS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE AGOSTO DE 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-31 - Decreto-Lei 43/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei nº 100/88 de 23 de Março, relativo ao regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fonecedor de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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