Portaria 760/90
de 28 de Agosto
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, estipula a dependência de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) o exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar.
Quanto ao exercício da actividade de industrial da construção civil nas restantes especialidades, a alínea c) do mesmo número e artigo do diploma citado apenas faz depender de autorizações a conceder pela CAEOPP quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria de ministro da tutela do sector de obras públicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o seguinte:
1.º A execução de trabalhos que se integram nos âmbitos das subcategorias 8.ª a 18.ª da categoria de obras particulares, definidas no artigo 32.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, não carece das autorizações respectivas a conceder pela CAEOPP, desde que o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 5000 contos.
2.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Agosto de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.