A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 760/90, de 28 de Agosto

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Sumário

PERMITE A EXECUÇÃO DE TRABALHOS DO ÂMBITO DAS SUBCATEGORIAS 8 A 18 DA CATEGORIA DE OBRAS PARTICULARES, DEFINIDAS NO ARTIGO 32 DO DECRETO-LEI NUMERO 100/88, DE 23 DE MARCO, SEM AUTORIZAÇÃO DA CAEOPP ATE AO LIMITE DE 5000 CONTOS. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE AGOSTO DE 1990.

Texto do documento

Portaria 760/90
de 28 de Agosto
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, estipula a dependência de autorização, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP) o exercício da actividade de industrial de construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, seja qual for o valor das obras a executar.

Quanto ao exercício da actividade de industrial da construção civil nas restantes especialidades, a alínea c) do mesmo número e artigo do diploma citado apenas faz depender de autorizações a conceder pela CAEOPP quando se trate de obras cujo valor ultrapasse o limite para o efeito estabelecido em portaria de ministro da tutela do sector de obras públicas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o seguinte:

1.º A execução de trabalhos que se integram nos âmbitos das subcategorias 8.ª a 18.ª da categoria de obras particulares, definidas no artigo 32.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, não carece das autorizações respectivas a conceder pela CAEOPP, desde que o valor dessas obras não ultrapasse o limite de 5000 contos.

2.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Agosto de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 3 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Decreto-Lei 351/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Suspende o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março [define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás)].

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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