Portaria 274/92
de 31 de Março
Pelo Decreto-Lei 43/92, de 31 de Março, que deu nova redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, ficou dependente de alvará, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), no caso das obras cujo valor ultrapasse o limite fixado em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, o seguinte:
Único. É fixado em 5000 contos o limite a partir do qual o exercício da actividade de industrial da construção civil, nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, construção de edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, depende de autorização.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.