de 19 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923, autorizar, nos termos e condições seguintes, o uso das balanças automáticas, marca Áurea, modelo Euromec MG 100, fabricadas em Itália por Rototecno di R. Pellegrineschi - Via Romana Avest, 183 - 55016 Porcari (Lucca), conforme foi requerido pela firma Equipamaque - Equipamentos e Máquinas Comerciais, Lda., com sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 390-A e 390-B.1.º Os alcances das balanças serão de 5 kg, 15 kg, 20 kg e 30 kg e a unidade de graduação dos mostradores de 2 g, 5 g, 5 g e 10 g, respectivamente.
2.º Nos mostradores das balanças serão indicados, de forma bem visível, a marca, modelo, alcance, unidade de graduação, número de fabrico e nome de construtor.
3.º A aferição será efectuada pelos técnicos das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 16859, de 21 de Maio de 1929, devendo os interessados proceder às correcções que forem julgadas necessárias.
4.º No acto da aferição será assegurada a inviolabilidade da balança por meio de selo de chumbo com o escudo nacional e a letra de aferição correspondente à época em que ela se efectuar, colocado no ponto indicado no esquema de selagem arquivado na Direcção-Geral da Qualidade e por esta comunicado aos funcionários encarregados da aferição.
5.º Os interessados pagarão as taxas de aferição, de harmonia com o estabelecido na Lei 29/77, de 10 de Maio, já consideradas de serviço externo, acrescidas das ajudas de custo e despesas de transporte ou subsídio quilométrico a que o aferidor tiver direito como funcionário do Estado ou dos serviços municipais, conforme os casos.
6.º As balanças serão consideradas como de uso não autorizado, nos termos do artigo 9.º do Decreto 9051, quando apresentem modificações de forma, materiais, graduação do mostrador ou outras características em relação aos elementos que constam do processo de aprovação e ao modelo depositado, ou estejam a funcionar desseladas, desniveladas, avançadas em relação ao zero ou com defeitos ou artifícios que provoquem erros de pesagem.
7.º Depende de despacho do director-geral da Qualidade, a quem será requerida nas condições gerais estabelecidas para aprovação de modelos novos, a autorização de quaisquer modificações ou aplicação de acessórios no modelo a que se refere esta portaria, desde que não alterem o sistema de funcionamento, os órgãos mecânicos ou os materiais com que estes são construídos, embora impliquem alterações de identificação pela adição à designação do modelo com números ou letras de código destinados a indicar essas modificações ou acessórios.
Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, 8 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.