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Lei 29/77, de 10 de Maio

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Sumário

Altera as taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia.

Texto do documento

Lei 29/77

de 10 de Maio

Alteração de taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea s) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. As taxas devidas pela aferição de reservatórios cilíndricos ou prismáticos verticais são as seguintes:

Reservatório de capacidade até 10 m3 ... 1000$00 Reservatório de capacidade superior a 10 m3 até 20 m3 ... 1500$00 Reservatório de capacidade superior a 20 m3 até 50 m3 ... 2000$00 Reservatório de capacidade superior a 50 m3 até 200 m3 ... 2500$00 Reservatório de capacidade superior a 200 m3 até 1000 m3 ... 3000$00 Reservatório de capacidade superior a 1000 m3 até 5000 m3 ... 4000$00 Reservatório de capacidade superior a 5000 m3 até 10000 m3 ... 5000$00 Reservatório de capacidade superior a 10000 m3 ... 5000$00 Mais 2500$00 por cada 5000 m3 ou sua fracção acima de 10000 m3.

2. As taxas devidas pela aferição de reservatórios esféricos, cilíndricos horizontais ou de formas geométricas irregulares são de valor duplo do estabelecido no número anterior para as mesmas capacidades.

ARTIGO 2.º

1. As taxas devidas pela aferição de balanças semiautomáticas, balanças automáticas e básculas são as seguintes:

Balanças e básculas de alcance máximo até 20 kg ... 50$00 Balanças e básculas de alcance máximo superior a 20 kg até 60 kg ... 75$00 Balanças e básculas de alcance máximo superior a 60 kg até 300 kg ... 125$00 Balanças e básculas de alcance máximo superior a 300 kg até 2 t ... 250$00 Balanças e básculas de alcance máximo superior a 2 t até 10 t ... 400$00 Balanças e básculas de alcance máximo superior a 10 t ... 400$00 Mais 200$00 por cada 10 t ou sua fracção acima de 10 t.

2. O alcance máximo a considerar para o cálculo das taxas devidas pela aferição de balanças e básculas com dispositivos aditivos de tara é igual à soma do alcance máximo do próprio instrumento com o daquele dispositivo.

ARTIGO 3.º

As taxas devidas pela aferição de bombas medidoras são as seguintes:

Bombas manuais ... 50$00 Bombas eléctricas ... 100$00

ARTIGO 4.º

As taxas de aferição a que se refere a presente lei são consideradas de serviço externo.

ARTIGO 5.º

As multas por falta de aferição ou conferição são de 500$00.

ARTIGO 6.º

São revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto 10754, de 8 de Maio de 1925.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes

Promulgada em 19 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/10/plain-221161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-05-08 - Decreto 10754 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho

    Determina que a Inspecção de Pesos e Medidas tenha uma instalação própria, na qual funcione a Oficina Central de Aferição e Comparação dos Padrões de Pesos e Medidas, a qual será dirigida pelo engenheiro inspector de pesos e medidas, auxiliado por um engenheiro auxiliar e por um aferidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 254/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Direcção-Geral da Qualidade

    Autoriza o uso das balanças automáticas marca Cabral, modelo C-72, fabricadas parcialmente pela firma António Antunes & Filhos, Lda., conforme foi requerido por esta empresa, nos termos do estabelecido neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 255/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Direcção-Geral da Qualidade

    Autoriza o uso das básculas marca Cabral, modelo 9, fabricadas pela firma António Antunes & Filhos, Lda., conforme foi requerido por esta empresa, nos termos definidos no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-15 - Portaria 256/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Direcção-Geral da Qualidade

    Autoriza o uso das balanças automáticas Mobba, fabricadas pela firma Mobba, S. A., com sede em Badalona, Espanha, requerido pela firma Saúl dos Santos Pintado, com sede na Rua da Constituição, 1304, Porto, de acordo ao preceituado neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 264/80 - Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria Transformadora - Direcção-Geral da Qualidade

    Autoriza o uso das balanças automáticas, marca Aurea, modelo Euromec MG 100, requerida pela firma Equipamaque - Equipamentos e Máquinas Comerciais, Lda., com sede em Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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