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Portaria 255/80, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza o uso das básculas marca Cabral, modelo 9, fabricadas pela firma António Antunes & Filhos, Lda., conforme foi requerido por esta empresa, nos termos definidos no presente diploma.

Texto do documento

Portaria 255/80

de 15 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto 9051, de 11 de Agosto de 1923, autorizar, nos termos e condições seguintes, o uso das básculas marca Cabral, modelo 9, fabricadas pela firma António Antunes & Filhos, Lda., com sede em Ferreiros, em Braga, conforme foi requerido pela mesma firma.

1.º As básculas serão construídas para os alcances de 50 kg a 5000 kg e cada exemplar terá aplicado em local bem visível o nome do construtor, a marca, modelo, alcance e número de fabrico.

2.º A aferição será efectuada pelos aferidores municipais e consistirá em:

a) Exame geral do estado da báscula, que deve assegurar a permanência da precisão exigida;

b) Verificação da exactidão das pesagens dadas pelos cursores quando a báscula for carregada, até ao limite do seu alcance, com pesos padrões de serviço ou taras equivalentes.

Será aceite a báscula que nessa verificação pesar com as tolerâncias seguintes:

Até 100 kg: (mais ou menos) 2/1000, com o mínimo de 50 g;

Superior a 100 kg até 1000 kg:

(mais ou menos) (200 g + 1/1000);

Superior a 1000 kg: (mais ou menos) (1 kg + 0,5/1000);

c) Aplicação de selos de chumbo na báscula e respectiva marcação com os punções do escudo nacional e da letra do ano, segundo o esquema que faz parte do processo de aprovação, arquivado na Direcção-Geral da Qualidade e pela mesma comunicado aos funcionários encarregados da aferição;

d) Cobrança das taxas de aferição, de harmonia com o estabelecido na Lei 29/77, de 10 de Maio, já consideradas de serviço externo, acrescidas das ajudas de custo e despesas de transporte ou subsídio quilométrico a que o aferidor tiver direito como funcionário do Estado ou dos serviços municipais.

3.º Os detentores das básculas que pedirem a respectiva aferição ficam obrigados a:

a) Fornecer o pessoal, o material, as taras e os transportes que forem necessários para se fazerem os ensaios durante a aferição;

b) Efectuar as correcções apropriadas para as básculas ficarem a pesar exactamente, ou com erros que não excedam as tolerâncias estabelecidas;

c) Pagar as taxas de aferição e outras despesas designadas na alínea d) do n.º 2.

4.º No caso em que a aferição não possa efectuar-se por deficiências construtivas da báscula ou por não ser possível efectuar as correcções indicadas na alínea b) do número anterior, a mesma será rejeitada e o facto comunicado à Direcção-Geral da Qualidade.

5.º As básculas serão consideradas como de uso não autorizado, nos termos do artigo 9.º do Decreto 9051, quando apresentem modificações de forma, materiais ou outras características em relação aos elementos que constam do processo de aprovação e ao modelo depositado ou estejam a funcionar desseladas, desniveladas ou com defeitos ou artifícios que provoquem erros de pesagem.

6.º Depende de despacho do director-geral da Qualidade, a quem será requerida, nas condições gerais estabelecidas para aprovação de modelos novos, a autorização de quaisquer modificações ou aplicação de acessórios no modelo a que se refere esta portaria, desde que não alterem o sistema de funcionamento, os órgãos mecânicos ou os materiais com que estes são construídos, embora impliquem alterações de identificação pela adição à designação do modelo de números ou letras de código destinados a indicar essas modificações ou acessórios.

Secretaria de Estado da Indústria Transformadora, 24 de Abril de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/15/plain-207120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1923-08-11 - Decreto 9051 - Minìstério do Trabalho - Direcção Geral do Trabalho - Repartição Técnica do Trabalho

    Permite o uso de pesos de 25 quilogramas que deverão ser aferidos segundo os preceitos estabelecidos na legislação de pesos e medidas - Fixa as taxas de aferição para as balanças decimais e romanas destinadas a pesagens superiores a 5:000 quilogramas - Actualiza as taxas para verificação de alambiques e para aferição de reservatórios, tanques, depósitos e cisternas destinados a conter quaisquer fluidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Lei 29/77 - Assembleia da República

    Altera as taxas e multas aplicáveis no domínio da metrologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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