Portaria 572/88
de 20 de Agosto
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, há que fixar, a partir do dia 1 de Agosto, o regime de correspondência dos valores das obras com os das classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil a observar até final do ano civil em curso, bem como o das taxas a cobrar.
Assim, tendo em vista o disposto nos n.os 3 do artigo 6.º e 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Até final do ano civil em curso serão observadas as correspondências que vinham sendo praticadas entre os valores das obras e as classes de alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.
2.º Também até final do mesmo ano civil, as taxas a cobrar pela concessão ou modificação dos documentos referidos no número anterior serão as que vinham sendo praticadas, com excepção das respeitantes a infracções situadas no âmbito do artigo 49.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.