de 16 de Maio
Para cumprimento das obrigações e competências da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares, há que, conforme estipula o Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, estabelecer os modelos e impressos nele previstos.Já pela Portaria 243/89, de 1 de Abril, foram aprovados os modelos n.os 1 a 5, respeitantes a guia de depósito, alvará de empreiteiro de obras públicas, alvará de industrial da construção civil, alvará de industrial da construção civil - âmbito regional e alvará de fornecimento de obras públicas.
Com o presente diploma ficam aprovados os modelos dos restantes impressos necessários ao cumprimento do atrás exposto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do artigo 63.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, e sob proposta da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares, o seguinte:
1.º Aprovar os impressos n.os 6 a 27, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, relativos, respectivamente, a:
Modelo n.º 6 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras executadas;
Modelo n.º 7 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras executadas, continuação;
Modelo n.º 8 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras executadas em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas;
Modelo n.º 9 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras executadas em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas, continuação;
Modelo n.º 10 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras adjudicadas ou em curso;
Modelo n.º 11 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras adjudicadas ou em curso, continuação;
Modelo n.º 12 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras adjudicadas ou em curso em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas;
Modelo n.º 13 - empreiteiros de obras públicas - relação de obras adjudicadas ou em curso em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas, continuação;
Modelo n.º 14 - empreiteiros de obras públicas - declaração de não execução de obras;
Modelo n.º 15 - empreiteiros de obras públicas - verbete de conclusão de obra pública;
Modelo n.º 16 - industriais da construção civil - comunicação de emissão de licença de obra particular;
Modelo n.º 17 - industriais da construção civil - relação de obras executadas;
Modelo n.º 18 - industriais da construção civil - relação de obras executadas, continuação;
Modelo n.º 19 - industriais da construção civil - relação de obras executadas em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas;
Modelo n.º 20 - industriais da construção civil - relação de obras executadas em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas, continuação;
Modelo n.º 21 - industriais da construção civil - relação de obras adjudicadas ou em curso;
Modelo n.º 22 - industriais da construção civil - relação de obra adjudicadas ou em curso, continuação;
Modelo n.º 23 - industriais da construção civil - relação de obras adjudicadas ou em curso em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas;
Modelo n.º 24 - industriais da construção civil - relação de obras adjudicadas ou em curso em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas, continuação;
Modelo n.º 25 - industriais da construção civil - declaração de não execução de obras;
Modelo n.º 26 - industriais da construção civil - verbete de conclusão de obra particular;
Modelo n.º 27 - industriais da construção civil - informação prestada por dono de obra particular.
2.º Os modelos n.os 6 a 14 e 17 a 25 e 27 serão fornecidos aos interessados, a seu pedido, pelo Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP), institucionalizado pelo Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, a título oneroso, constituindo sua receita, nos termos da alínea a) do artigo 23.º desse diploma, segundo preço a fixar anualmente por despacho do seu secretário-geral, tendo em atenção os custos de emissão dos impressos.
3.º O CMOPP fica autorizado a estabelecer protocolo com as associações empresariais do sector no sentido de, a seu pedido, serem acordadas possibilidades de venda, por seu intermédio, de impressos dos modelos referidos no número anterior.
4.º Os restantes modelos serão fornecidos pelo CMOPP, a seu cargo, às entidades intervenientes, a sua solicitação e conforme as necessidades e possibilidades, constituindo ainda encargo do CMOPP a franquia de correio RSF do modelo n.º 16.
5.º O CMOPP fica autorizado a aceitar impressos privativos dos organismos que se encontram obrigados a prestar informações nos termos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 100/88, desde que os respectivos impressos e eventuais anexos transmitam todos os elementos incluídos nos verbetes dos modelos n.os 15 e 26.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Abril de 1989.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
(ver documento original)