Decreto Legislativo Regional 5/92/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil).
A publicação do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, veio actualizar a legislação portuguesa quanto às actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, procurando compatibilizá-las com a realidade actual e adequá-las à orientação geral, nesta matéria, da Comunidade Económica Europeia.
As exigências referidas no citado diploma, conjugadas com os valores fixados para cada classe de industriais da construção civil colocam vários obstáculos à actividade de construção civil na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos pequenos e médios industriais, aos quais vem dificultar a sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado-ilha, muito raramente poderão assegurar os requisitos necessários para o seu acesso e inscrição, ainda que em classe de menor importância.
A inviabilização das pequenas empresas teria como consequência inevitável um surto de desemprego, que afectaria um número muito grande de famílias, cuja única fonte de rendimento é o trabalho prestado pelos seus membros na construção civil executada pelas ditas empresas.
Neste contexto, e pelas razões apontadas, a isenção de alvará possibilitará que a execução de obras particulares, com especial destaque para a autoconstrução e para a recuperação da habitação degradada, se processe de forma mais célere e eficaz.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores poderão ser executadas, independentemente das autorizações exigidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, as obras particulares a que se referem os artigos 31.º e 32.º do mesmo diploma, em todas as subcategorias, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe 1.ª de industriais de construção civil.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Dezembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.