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Decreto Legislativo Regional 5/92/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas (alvarás).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/92/A
Aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março (actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil).

A publicação do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, veio actualizar a legislação portuguesa quanto às actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil, procurando compatibilizá-las com a realidade actual e adequá-las à orientação geral, nesta matéria, da Comunidade Económica Europeia.

As exigências referidas no citado diploma, conjugadas com os valores fixados para cada classe de industriais da construção civil colocam vários obstáculos à actividade de construção civil na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos pequenos e médios industriais, aos quais vem dificultar a sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado-ilha, muito raramente poderão assegurar os requisitos necessários para o seu acesso e inscrição, ainda que em classe de menor importância.

A inviabilização das pequenas empresas teria como consequência inevitável um surto de desemprego, que afectaria um número muito grande de famílias, cuja única fonte de rendimento é o trabalho prestado pelos seus membros na construção civil executada pelas ditas empresas.

Neste contexto, e pelas razões apontadas, a isenção de alvará possibilitará que a execução de obras particulares, com especial destaque para a autoconstrução e para a recuperação da habitação degradada, se processe de forma mais célere e eficaz.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores poderão ser executadas, independentemente das autorizações exigidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 100/88, de 23 de Março, as obras particulares a que se referem os artigos 31.º e 32.º do mesmo diploma, em todas as subcategorias, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe 1.ª de industriais de construção civil.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 6 de Dezembro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 100/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas, industrial de construção civil e fornecedor de obras públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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