Aviso 6968/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para preenchimento do lugar de chefe da Repartição Administrativa do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 4 de Abril de 2001 do secretário-geral da Provedoria de Justiça, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para preenchimento do lugar de chefe da Repartição Administrativa do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça, anexo ao Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro.
2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o preenchimento da vaga posta a concurso, caducando com esse mesmo preenchimento.
4 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro (com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente), 427/89, de 7 de Dezembro (com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente), 204/98, de 11 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho), e do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Conteúdo funcional - a Repartição Administrativa assegura todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial da Provedoria de Justiça, competindo ao chefe de repartição, nos termos do artigo 15.º do citado Decreto-Lei 279/93, executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo, em especial as seguintes: chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção, assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções e assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser feito pelo director de serviços.
6 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se nas instalações da Provedoria de Justiça, na Rua do Pau de Bandeira, 7 e 9, em Lisboa.
7 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração a auferir será fixada nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.
8 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem candidatar-se ao concurso indivíduos vinculados à função pública que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
8.1 - Requisitos gerais - os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
8.2 - Requisitos especiais - os previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
9 - Métodos de selecção - no concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos específicos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
9.1 - A prova de conhecimentos específicos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções correspondentes ao lugar em causa, será oral, de natureza teórica e terá duração não superior a uma hora.
9.2 - A prova de conhecimentos específicos será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
9.3 - A prova de conhecimentos específicos incidirá sobre os temas constantes do programa aprovado pelo despacho conjunto 101/2001, do director-geral da Administração Pública e do Provedor de Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2001.
9.4 - A legislação e bibliografia de apoio à realização da prova de conhecimentos específicos constam do anexo a este aviso.
10 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise dos respectivos currículos profissionais, nela sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
d) A classificação de serviço.
11 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nela sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:
a) A capacidade de expressão e fluência verbais;
b) O interesse pela actualização e valorização profissionais;
c) A capacidade de organização e de iniciativa;
d) O espírito de equipa e o perfil adequado às funções de chefia.
12 - Classificação final - a classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nos diversos métodos de selecção utilizados.
12.1 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova de conhecimentos gerais e específicos, de carácter eliminatório, ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
12.2 - Em caso de igualdade de classificação, serão adoptadas as preferências sucessivas estabelecidas no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
13 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
14 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, elaborado em papel de formato A4 ou A5, branco ou de cores pálidas, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, assinado e dirigido ao secretário-geral da Provedoria de Justiça, podendo ser entregue pessoalmente na Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, na Rua do Pau de Bandeira, 9, 1249-088 Lisboa, dentro das horas normais de expediente, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, ou expedido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dentro do mesmo prazo, atendendo-se neste caso à data do registo.
14.1 - O requerimento deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu), residência, código postal e telefone;
b) Menção do concurso a que se candidata;
c) Indicação das habilitações literárias;
d) Indicação da categoria detida, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;
e) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso, estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
14.2 - O requerimento de candidatura deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo próprio, contendo descrição das categorias/carreiras que deteve ao longo da sua vida profissional, bem como das funções que exerce e das que exerceu anteriormente, com indicação dos correspondentes períodos de duração;
b) Documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações literárias do candidato;
c) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem do candidato, contendo indicação da natureza do seu vínculo à função pública, da respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, das menções quantitativas das correspondentes classificações de serviço referentes aos três últimos anos, bem como descrição pormenorizada das tarefas e responsabilidades que lhe tenham sido cometidas, e menção do tempo de serviço correspondente ao seu em exercício;
d) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos das acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do candidato, com indicação das respectivas entidades promotoras, das datas em que foram realizadas e das correspondentes durações;
e) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos de quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.
14.3 - A não apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14.2 determina a exclusão do concurso.
14.4 - À apresentação dos documentos comprovativos dos elementos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 14.2 é aplicável o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março).
15 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Provedoria de Justiça estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos que no requerimento de admissão ao concurso declarem constar - e se verifique que constam - dos respectivos processos individuais.
16 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a comprovação de situações por eles descritas, em caso de dúvida quanto à veracidade das respectivas declarações.
17 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
18 - A relação dos candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas nas instalações da Provedoria de Justiça, Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
19 - A composição do júri é a seguinte:
Presidente - Dr. Luís Manuel Quaresma de Brito Reis, assessor do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia Dr. Francisco Gentil.
Vogais efectivos:
Manuel Joaquim Pires dos Reis, chefe de repartição do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Maria Cremilde da Silva Menezes, chefe de repartição do quadro de pessoal do Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto.
Vogais suplentes:
Dr.ª Elisa Maria Marques Chora, técnica superior principal do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça.
Dr.ª Maria Teresa Mendes Alves Bento, técnica superior de 2.ª classe do quadro de pessoal da Provedoria de Justiça.
23 de Abril de 2001. - O Secretário-Geral, João Sequeira Osório.
ANEXO
Legislação e bibliografia de apoio à prova de conhecimentos específicos
1 - Estatuto do Provedor de Justiça: Lei 9/91, de 9 de Abril (alterada pela Lei 30/96, de 14 de Agosto).
2 - Lei Orgânica da Provedoria de Justiça: Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto (alterada pelo Decreto-Lei 15/98, de 29 de Janeiro).
3 - Modernização administrativa e qualidade em serviços públicos: Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril; Decreto-Lei 166-A/99, de 13 de Maio; Serviços Públicos - Da Burocracia à Qualidade (obra editada pelo Secretariado para a Modernização Administrativa, Março de 1999).
4 - Código do Procedimento Administrativo: Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro).
5 - Regime jurídico da função pública:
Recrutamento e selecção de pessoal: Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigos 5.º e 6.º), Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Lei 49/99, de 22 de Junho;
Relação jurídica de emprego na função pública: Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio), Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Junho), Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho, e Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril.
Quadros e carreiras: Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho):
Estatuto remuneratório: Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro e 61/92, de 15 de Abril), e Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho).
Regime de férias, faltas e licenças: Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março (alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro), Lei 4/84, de 5 de Abril (alterada pelas Leis 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril e 142/99, de 31 de Agosto), e Decreto-Lei 194/96, de 16 de Outubro.
Duração e horário de trabalho na Administração Pública: Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, Lei 116/97, de 4 de Novembro, Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto, e Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto.
Deslocações em serviço: Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, e Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
Descontos obrigatórios: Decreto-Lei 125/81, de 27 de Maio, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro (artigos 13.º e 14.º), e Decreto-Lei 78/94, de 9 de Março.
Regime de pessoal dos gabinetes ministeriais: Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Estatuto Disciplinar: Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
6 - Regime de administração financeira do Estado:
Classificação funcional das despesas públicas: Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho.
Classificação económica de receitas e despesas públicas: Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro.
Bases da contabilidade pública: Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Plano Oficial de Contabilidade Pública: Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.
Enquadramento do Orçamento do Estado: Lei 6/91, de 20 de Fevereiro (alterada pela Lei 53/93, de 30 de Julho).
Administração financeira do Estado: Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro).
Alterações orçamentais da competência do Governo: Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.
Execução do Orçamento do Estado para 2001: Decreto-Lei 77/2001, de 5 de Março.
Instrumentos de gestão - plano e relatório anual de actividades dos serviços e organismos da Administração Pública: Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro.
Organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental: instruções do Tribunal de Contas publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 13 de Novembro de 1985, e Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/93, de 21 de Janeiro.
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas: Lei 98/97, de 26 de Agosto (alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro).
7 - Aprovisionamento e património:
Inventário geral do património do Estado: Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro.
Instruções regulamentares do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral: Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril.
Regime geral de aquisição, gestão e alienação de bens móveis do Estado Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro; Portaria 1152-A/94, de 27 de Dezembro (regulamenta o Decreto-Lei 307/94).
Regime jurídico de aquisição de bens e serviços: Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho; Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Gestão de veículos do Estado: Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março (alterado pelo Decreto-Lei 206/88, de 16 de Junho); Decreto-Lei 409/99, de 17 de Novembro.
8 - Expediente e arquivo:
Documentos administrativos e actos jurídicos electrónicos: Lei 65/93, de 26 de Agosto (alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho), Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto (artigos 1.º a 8.º).
Comunicação administrativa: Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril (alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março) (capítulo III).
Regime geral dos arquivos e do património arquivístico: Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro (alterado pela Lei 14/94, de 11 de Maio).
Conservação de documentos administrativos e avaliação, selecção e eliminação de documentos da Administração Pública: Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro, e Decreto-Lei 121/92, de 2 de Julho.