de 1 de Abril
1. Encontra consagração expressa nos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - artigo 76.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, e artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, respectivamente o princípio da mobilidade do pessoal entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.2. Aquele princípio estatutário não tem, todavia, exequibilidade, por nunca ter sido regulamentado.
3. Visa-se, através do presente decreto-lei, estabelecer os mecanismos que, assegurando a mobilidade dos funcionários públicos entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas, concretizem o referido princípio.
Nestes termos, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Mobilidade)
Aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é garantida, nos termos do presente decreto-lei, a mobilidade profissional e territorial.
ARTIGO 2.º
(Concurso)
Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço e preencham os requisitos habilitacionais legais e as qualificações profissionais em cada caso exigíveis podem ser opositores a concursos para lugares de ingresso ou de acesso para quaisquer daqueles quadros.
ARTIGO 3.º
(Transferência)
1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem ser transferidos para lugares de quaisquer desses quadros.2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da administração e por motivo de conveniência de serviço devidamente fundamentada de facto e de direito, devendo, neste caso, o funcionário manifestar a sua concordância.
3 - A transferência faz-se para lugar vago das mesmas categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
4 - A transferência é determinada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, em função dos serviços públicos deles dependentes.
ARTIGO 4.º
(Permuta)
1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas podem permutar entre si os respectivos lugares, a requerimento dos próprios.2 - A permuta pode fazer-se entre lugares das mesmas categoria e carreira, ou entre lugares de carreiras diferentes, desde que, neste caso, sejam remunerados pela mesma letra de vencimento e lhes corresponda conteúdo funcional idêntico ou afim, devendo ser respeitados os requisitos habilitacionais para o cargo exigíveis.
3 - A permuta é autorizada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, podendo tal competência ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços.
ARTIGO 5.º
(Requisição)
1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem, quando em departamentos de quaisquer das administrações se verifique a necessidade de assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e neles não exista o pessoal adequado ou suficiente, ser requisitados para quaisquer desses departamentos.2 - A requisição rege-se pelos seguintes princípios:
a) É temporária, podendo fazer-se pelo período máximo de 5 anos;
b) Carece de concordância do interessado;
c) Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário a requisitar;
d) Não origina a abertura de vaga no quadro de origem, podendo o lugar ser preenchido interinamente;
e) É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo de quem o funcionário dependa:
f) Os encargos com o funcionário requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante;
g) Não prejudica quaisquer direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
ARTIGO 6.º
(Requisitos de eficácia)
1 - A transferência e a permuta estão sujeitas ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.2 - A requisição carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação no jornal oficial.
ARTIGO 7.º
(Identidade a afinidade de conteúdo funcional)
A prova da identidade ou da afinidade de conteúdos funcionais deve basear-se em declarações passadas e autenticadas pelos serviços ou organismos de origem, as quais especificarão detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos respectivos postos de trabalho.
ARTIGO 8.º
(Mobilidade entre as regiões autónomas)
A mobilidade dos funcionários entre as administrações regionais autónomas rege-se pelos princípios consignados no presente decreto-lei, com as devidas adaptações.
ARTIGO 9.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Março de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.