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Decreto-lei 85/85, de 1 de Abril

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Sumário

Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 85/85

de 1 de Abril

1. Encontra consagração expressa nos Estatutos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira - artigo 76.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, e artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, respectivamente o princípio da mobilidade do pessoal entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

2. Aquele princípio estatutário não tem, todavia, exequibilidade, por nunca ter sido regulamentado.

3. Visa-se, através do presente decreto-lei, estabelecer os mecanismos que, assegurando a mobilidade dos funcionários públicos entre os quadros da administração central e das administrações regionais autónomas, concretizem o referido princípio.

Nestes termos, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Mobilidade)

Aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas é garantida, nos termos do presente decreto-lei, a mobilidade profissional e territorial.

ARTIGO 2.º

(Concurso)

Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de bom e efectivo serviço e preencham os requisitos habilitacionais legais e as qualificações profissionais em cada caso exigíveis podem ser opositores a concursos para lugares de ingresso ou de acesso para quaisquer daqueles quadros.

ARTIGO 3.º

(Transferência)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem ser transferidos para lugares de quaisquer desses quadros.

2 - A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da administração e por motivo de conveniência de serviço devidamente fundamentada de facto e de direito, devendo, neste caso, o funcionário manifestar a sua concordância.

3 - A transferência faz-se para lugar vago das mesmas categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.

4 - A transferência é determinada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, em função dos serviços públicos deles dependentes.

ARTIGO 4.º

(Permuta)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas podem permutar entre si os respectivos lugares, a requerimento dos próprios.

2 - A permuta pode fazer-se entre lugares das mesmas categoria e carreira, ou entre lugares de carreiras diferentes, desde que, neste caso, sejam remunerados pela mesma letra de vencimento e lhes corresponda conteúdo funcional idêntico ou afim, devendo ser respeitados os requisitos habilitacionais para o cargo exigíveis.

3 - A permuta é autorizada por despacho dos membros dos Governos da República e Regional em cada caso competentes, podendo tal competência ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços.

ARTIGO 5.º

(Requisição)

1 - Os funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas que possuam 3 anos de serviço efectivo podem, quando em departamentos de quaisquer das administrações se verifique a necessidade de assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e neles não exista o pessoal adequado ou suficiente, ser requisitados para quaisquer desses departamentos.

2 - A requisição rege-se pelos seguintes princípios:

a) É temporária, podendo fazer-se pelo período máximo de 5 anos;

b) Carece de concordância do interessado;

c) Exige a adequação entre as funções a exercer e as habilitações ou qualificações profissionais do funcionário a requisitar;

d) Não origina a abertura de vaga no quadro de origem, podendo o lugar ser preenchido interinamente;

e) É feita por despacho fundamentado do membro do Governo requisitante, por si ou na base de proposta do serviço interessado, precedendo concordância do membro do Governo de quem o funcionário dependa:

f) Os encargos com o funcionário requisitado são suportados pelo orçamento do serviço requisitante;

g) Não prejudica quaisquer direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.

ARTIGO 6.º

(Requisitos de eficácia)

1 - A transferência e a permuta estão sujeitas ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.

2 - A requisição carece de visto do Tribunal de Contas e de publicação no jornal oficial.

ARTIGO 7.º

(Identidade a afinidade de conteúdo funcional)

A prova da identidade ou da afinidade de conteúdos funcionais deve basear-se em declarações passadas e autenticadas pelos serviços ou organismos de origem, as quais especificarão detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes aos respectivos postos de trabalho.

ARTIGO 8.º

(Mobilidade entre as regiões autónomas)

A mobilidade dos funcionários entre as administrações regionais autónomas rege-se pelos princípios consignados no presente decreto-lei, com as devidas adaptações.

ARTIGO 9.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos.

Promulgado em 15 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/04/01/plain-16159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-03 - Acórdão 551/2007 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. (Processo nº 266/07).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 525/2008 - Tribunal Constitucional

    Decide não conhecer da questão da ilegalidade dos artigos 14.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2007 e 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2006. Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade do artigo 13.º, n.os 1 e 2 [suspensão de destacamentos, requisições e transferências de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado] da Lei do Orçamento do Estado para 2008, na parte relativa à administração regional da Região Autónom (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-09 - Acórdão do Tribunal Constitucional 793/2013 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma (duração do período normal de trabalho dos trabalhadores da Administração Públic (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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