1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do conselheiro director-geral do Tribunal de Contas de 10 de Janeiro de 2007, exarado no uso de competência própria, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral com vista ao provimento de três lugares da categoria de técnico superior principal da carreira técnica superior do regime geral do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprovado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, pelo anexo II da Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro.
2 - O concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares referidos, caducando com o seu preenchimento.
3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher consiste na elaboração de estudos, pareceres e relatórios de natureza económica e financeira, no âmbito das atribuições da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, incluindo os Serviços de Apoio Regionais dos Açores e da Madeira.
4 - O local de trabalho situa-se na sede da Secção Regional dos Açores, em Ponta Delgada, ou, ainda, em qualquer local do território da Região Autónoma dos Açores. O exercício de funções correspondentes ao lugar a preencher implica longas permanências fora da cidade de Ponta Delgada.
5 - São requisitos gerais e especiais de admissão a este concurso, cumulativamente:
a) Os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Deter, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico superior de 1.ª classe, com classificação de serviço de Bom, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
c) Possuir licenciatura adequada.
6 - A admissão a concurso deverá ser requerida ao subdirector-geral do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos legais previstos relativamente às comunicações aos serviços ou organismos públicos ou, ainda, em impresso tipo a solicitar, pessoalmente ou pelo correio, ao Núcleo de Gestão e Formação de Pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, sito à Rua de Ernesto do Canto, 34, 9504-526 Ponta Delgada. O requerimento e os documentos referidos no n.º 6.2 deverão ser entregues em mão ou enviados em carta registada com aviso de recepção para o mesmo endereço, dentro do prazo aludido no n.º 1.
6.1 - Dos requerimentos de admissão deverão constar, obrigatoriamente:
a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e telefone;
b) Habilitações literárias, com indicação da média final do curso;
c) Habilitações e qualificações profissionais (cursos de formação e outros);
d) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;
e) Quaisquer outros elementos que os interessados considerem relevantes para a apreciação do seu mérito, ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de provimento em funções públicas.
6.2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão no caso das alíneas b) e c), da seguinte documentação:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente assinado pelo candidato;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias, com indicação da média final do curso;
c) Declaração passada pelo serviço ou organismo de origem, especificando o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e a avaliação de desempenho, na sua expressão quantitativa, reportada aos anos relevantes para efeitos de carreira;
d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo onde foram exercidas funções durante os anos a que se refere a alínea anterior, que descreva as tarefas e as responsabilidades cometidas ao funcionário;
e) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e da respectiva duração em horas;
f) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
g) Requerimento dirigido ao júri do concurso, a efectuar apenas pelos candidatos que não tenham sido objecto de avaliação de desempenho no(s) ano(s) relevantes para o concurso, solicitando, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, suprimento da avaliação do desempenho relativamente aos períodos em falta, através da ponderação curricular, nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma.
7 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
8 - Os métodos de selecção a utilizar serão, de acordo com os artigos 19.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a avaliação curricular e uma prova de conhecimentos específicos, ambas com carácter eliminatório.
9 - A prova de conhecimentos será oral, terá a duração máxima de trinta minutos e incidirá sobre as matérias constantes do programa aprovado por despacho, de 10 de Janeiro de 2007, do conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, que se publica em anexo ao presente aviso, juntamente com a bibliografia e legislação recomendadas.
10 - A não comparência para prestação da prova de conhecimentos equivale a desistência do concurso.
11 - A classificação final dos concorrentes resultará da média ponderada das classificações parcelares obtidas pelos candidatos nos dois métodos de selecção aplicáveis, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, em qualquer desses métodos, obtenha classificação inferior a 9,5 valores.
12 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção referidos, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, o Tribunal de Contas, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando, escrupulosamente, no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
14 - Os candidatos admitidos ao concurso constarão de relação a afixar na Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
15 - Os candidatos admitidos serão igualmente notificados do dia e da hora da realização da prova de conhecimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98.
16 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
17 - O júri terá a seguinte composição:
Presidente - Dr. Fernando Flor de Lima, subdirector-geral.
1.º vogal efectivo - Dr. Rui Manuel de Medeiros Nóbriga Melo Santos, auditor, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
2.º vogal efectivo - Dr.ª Maria do Sameiro Miranda Amaral Mesquita Gabriel, técnica verificadora assessora.
1.º vogal suplente - Dr. José Ricardo Pereira Soares, técnico verificador superior principal.
2.º vogal suplente - Dr.ª Belmira Ilda Simas do Couto Resendes, auditora.
19 de Janeiro de 2007. - O Subdirector-Geral, Fernando Flor de Lima.
ANEXO
Programa da prova de conhecimentos específicos a utilizar no concurso interno de acesso geral para provimento de três lugares na categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime geral do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
Tribunal de Contas
As formas de controlo externo da actividade financeira - o controlo externo e independente: tribunais de contas, auditores gerais e órgãos congéneres.
O Tribunal de Contas português:
Enquadramento (estatuto, natureza e inserção) do Tribunal de Contas na estrutura do Estado;
Jurisdição, atribuições e competência do Tribunal de Contas;
Organização e funcionamento do Tribunal de Contas;
As secções regionais (razão de ser, jurisdição, organização e funcionamento) como forma de descentralização ou de desconcentração do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
Administração Pública
A Administração Pública e o direito administrativo.
A função administrativa, confronto com as outras funções do Estado.
A organização administrativa.
A actividade administrativa:
Princípios fundamentais;
O procedimento administrativo;
O regulamento;
O acto administrativo;
O contrato administrativo.
Formas de responsabilidade e de controlo da Administração Pública.
As garantias dos particulares.
Regime jurídico-laboral da Administração Pública.
Regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
Regime jurídico das aquisições de bens e serviços.
Parcerias público-privadas.
CAPÍTULO III
Finanças públicas
Actividade financeira - seu enquadramento nas funções do Estado.
A estrutura da Administração Pública financeira portuguesa - sectores, subsectores e instituições financeiras.
Orçamentos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e da segurança social:
Noções, funções, estruturas;
Elaboração e execução: seus princípios e regras;
Alterações.
Regime dos serviços e organismos do Estado.
Regime jurídico da realização de despesas públicas.
Os empréstimos públicos e a(s) dívida(s) pública(s).
As contas.
O controlo dos orçamentos e das contas, designadamente no âmbito da nova lei de enquadramento orçamental.
A responsabilidade financeira.
CAPÍTULO IV
Contabilidade
Contabilidade geral: pública e patrimonial. Conceitos fundamentais. Princípios de contabilidade geralmente aceites.
Sistemas contabilísticos dos serviços e organismos do Estado, das autarquias locais e das empresas do sector público.
Bibliografia e legislação recomendadas:
Para preparação, podem consultar-se os manuais universitários relativos às matérias abrangidas no programa de provas, os documentos constantes do site do Tribunal de Contas (www.tcontas.pt), bem como extensa bibliografia sobre as matérias em causa, a qual pode, nomeadamente, ser localizada através da base de dados bibliográfica do Tribunal. Para o efeito, poderão os interessados consultá-la através da intranet ou junto da Biblioteca do Tribunal.
Recomenda-se, ainda, que os candidatos consultem e dominem os seguintes diplomas legais:
1) Constituição da República Portuguesa de 1976, com as alterações introduzidas pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 1/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto;
2) Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei 39/80, de 5 de Agosto, alterada pelas Leis 9/87, de 26 de Março e 61/98, de 27 de Agosto;
3) Lei 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro e 48/2006, de 29 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
4) Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho - aprova o estatuto dos Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas;
5) Portaria 1100/99, de 21 de Dezembro, alterada pela Portaria 43/2001, de 19 de Janeiro, e pelo despacho 1298/2001, de 22 de Janeiro (2.ª série) - aprova os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas e dos seus serviços de apoio regionais;
6) Lei 4/2004, de 15 de Janeiro - estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;
7) Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de Maio - regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores;
8) Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro - Estrutura Orgânica do IX Governo Regional dos Açores;
9) Lei 3/2004, de 15 de Janeiro - aprova a lei quadro dos institutos públicos;
10) Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro - regime jurídico do sector empresarial do Estado;
11) Lei 27/96, de 1 de Agosto - regime jurídico da tutela administrativa;
12) Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho - sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
13) Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967 - responsabilidade da administração por actos de gestão;
14) Lei 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 42/96, de 31 de Agosto e 12/98, de 24 de Fevereiro - estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
15) Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro - reforça as garantias de isenção da Administração Pública;
16) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - aprova o Código do Procedimento Administrativo;
17) Lei 65/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 19 de Julho - regula o acesso aos documentos da Administração;
18) Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
19) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
20) Decreto Legislativo Regional 27/99/A, de 31 de Julho - adapta à Região Autónoma dos Açores o regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;
21) Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pelas Leis 30-C/92, de 28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, 10/2004, de 22 de Março e 23/2004, de 22 de Junho - estabelece princípios gerais de emprego público, remunerações e gestão de pessoal;
22) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 393/90, de 11 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, pelos Decretos-Leis 412-A/98, de 30 de Dezembro, 498/99, de 19 de Novembro e 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio - estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações de base das carreiras e categorias neles contempladas;
23) Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 21 de Julho, 175/95, de 21 de Julho e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis 23/2004, de 22 de Junho e 60-A/2005, de 30 de Dezembro - regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública;
24) Lei 43/2005, de 29 de Agosto - determina a não contagem de tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2006;
25) Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro - suspende a revisão de carreiras;
26) Lei 23/98, de 26 de Maio - estabelece o regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público;
27) Lei 99/2003, de 27 de Agosto, alterada pela Lei 9/2006, de 20 de Março - aprova o Código do Trabalho;
28) Lei 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei 9/2006, de 20 de Março - regulamenta a Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho;
29) Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto - aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
30) Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio - aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional;
31) Lei 23/2004, de 22 de Junho - regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública;
32) Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, de 21 de Abril - aprova a operacionalização da reforma da Administração Pública, áreas de actuação e metodologias de aplicação;
33) Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março - define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;
34) Lei 10/2004, de 22 de Março - cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP);
35) Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio - regulamenta a Lei 10/2004, de 22 de Março, que criou o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública;
36) Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de Outubro, e Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro - regime jurídico de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisições de bens móveis;
37) Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, por sua vez alterada pela Lei 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto - enquadramento do Orçamento do Estado;
38) Lei 79/98, de 24 de Novembro - enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
39) Decreto Legislativo Regional 20/2002/A, de 28 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 44/2003/A, de 5 de Novembro - Sistema Regional de Planeamento dos Açores (SIRPA);
40) Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e diplomas referidos no seu artigo 57.º, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, 45/95, de 2 de Março, 113/95, de 25 de Maio, e Lei 10-B/96, de 23 de Março, e Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - regime da administração financeira do Estado;
41) Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2002, de 29 de Junho, e 2/2002, de 28 de Agosto - Lei de Finanças das Regiões Autónomas;
42) Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, e 4/2000/A, de 18 de Janeiro - adaptação do sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores;
43) Decreto Regulamentar Regional 1/84/A, de 16 de Janeiro - estabelece normas sobre a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
44) Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril - estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo;
45) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento do Estado e respectivas normas de execução, em vigor à data da prestação das provas;
46) Diplomas relativos à aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e respectivas normas de execução, em vigor à data da prestação das provas;
47) Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro - balanço social;
48) Lei 43/91, de 27 de Julho - lei quadro do planeamento;
49) Decreto-Lei 183/96, de 27 de Setembro - planos e relatórios de actividades na Administração Pública;
50) Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, alterado pelas Leis 3-B/2000, de 4 de Abril e 107-B/2003, de 31 de Dezembro - aprova o regime de tesouraria do Estado;
51) Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - Bases de Contabilidade Pública;
52) Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de Maio - aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que estabelece as Bases de Contabilidade Pública;
53) Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - Plano Oficial de Contabilidade Pública;
54) Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 8-F/2002, de 28 de Fevereiro - estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central;
55) Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho - aprova o novo esquema da classificação funcional das despesas públicas;
56) Portaria 994/99, de 5 de Novembro - aprova as normas referentes ao registo das operações de movimentação de fundos públicos;
57) Portaria 1423-I/2003, de 31 de Dezembro - aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança;
58) Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro - inventário geral do património do Estado;
59) Portaria 671/2000, de 17 de Abril - cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE).