de 23 de Maio
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, teve em vista criar uma nova carreira de enfermagem que garantisse uma melhor qualidade dos cuidados de enfermagem, uma maior eficiência dos serviços e mais perspectivas de realização e progressão profissionais.Teve ainda em consideração os progressos técnicos e científicos entretanto verificados na profissão de enfermagem, o desenvolvimento do nível de formação exigido aos enfermeiros, bem como as convenções e as recomendações de organizações internacionais, nomeadamente da Organização Mundial de Saúde e da Organização Internacional de Trabalho, e as exigências decorrentes da futura adesão de Portugal à CEE.
O lapso de tempo entretanto decorrido permitiu constatar que, embora permaneçam válidos muitos dos princípios que presidiram à criação da nova carreira, se torna necessário introduzir diversas alterações.
No entanto, o facto de a mesma não se encontrar totalmente aplicada e existirem enfermeiros que não se encontram ainda nela integrados obrigou a que a presente revisão fosse apenas de alguns aspectos pontuais, para introdução de pequenos ajustamentos e correcções. Uma revisão que implicasse uma alteração na estrutura da actual carreira, como se impunha em algumas situações, iria nesta altura provocar sérias perturbações nos serviços, o que se procurou evitar.
Também as dificuldades económicas que o País atravessa não permitem contemplar, de momento, várias situações, que acarretariam maiores aumentos de encargos.
Embora o presente diploma se aplique às 3 áreas de actuação, isso não invalida os estudos que se encontram em curso no sentido de se criar uma carreira própria para a docência de enfermagem, carreira que tem em vista a integração do ensino de enfermagem no sistema educativo nacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
1 - A carreira de enfermagem passa a reger-se pelas disposições constantes do presente diploma.2 - Estas disposições aplicam-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Saúde e são extensíveis, através de portaria conjunta do Ministro de Estado e dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, a outros organismos do Estado e instituições privadas de solidariedade social.
3 - São também aplicáveis aos agentes dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior as normas do diploma que se traduzem em valorização da categoria correspondente à do pessoal do quadro ou mapa.
4 - A carreira de enfermagem é única, aplicando-se a 3 áreas de actuação, correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, à administração e à docência.
5 - As competências e atribuições previstas no presente diploma são exercidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelos membros dos respectivos governos e pelos organismos e serviços deles dependentes.
Artigo 2.º
(Graus da carreira)
1 - A carreira de enfermagem desenvolve-se por 5 graus, a que correspondem as seguintes categorias:a) Ao grau 1, a categoria de enfermeiro, que integra 3 escalões;
b) Ao grau 2, as categorias de enfermeiro graduado e de enfermeiro-monitor, que integram 2 escalões;
c) Ao grau 3, as categorias de enfermeiro especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente;
d) Ao grau 4, as categorias de enfermeiro-supervisor e de enfermeiro-professor;
e) Ao grau 5, a categoria de técnico de enfermagem.
2 - Às categorias indicadas no número anterior correspondem as remunerações constantes da tabela anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º
(Funções do grau 1)
Compete ao enfermeiro do grau 1:a) Avaliar as necessidades, em matéria de enfermagem, dos indivíduos, famílias e comunidades;
b) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem directos e globais correspondentes a essas necessidades.
Artigo 4.º
(Funções do grau 2)
1 - Compete ao enfermeiro graduado (grau 2), além das funções indicadas no artigo anterior:a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
c) Colaborar, quando para tal for solicitado, na formação básica de enfermeiros;
d) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros do grau 1, com especial relevância na integração dos recém-admitidos.
2 - Compete ao enfermeiro-monitor (grau 2):
a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos do curso de enfermagem geral, sob orientação dos enfermeiros docentes dos graus superiores;
b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagem geral.
Artigo 5.º
(Funções do grau 3)
1 - Compete ao enfermeiro especialista (grau 3), para além das funções atribuídas ao enfermeiro graduado (grau 2):a) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que impliquem uma formação específica em especialidade legalmente instituída;
b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;
c) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico, bem como na formação de outros técnicos de saúde e de outro pessoal dos serviços de saúde, quando solicitado para o efeito;
d) Dar apoio técnico, em matéria da sua especialidade, à equipa de saúde e a outros grupos de comunidade;
e) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
2 - Compete ao enfermeiro-chefe (grau 3):
a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características;
b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;
c) Participar na gestão do serviço onde está integrado;
d) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;
e) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade e o nível dos cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria;
f) Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços;
g) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde;
h) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, especialmente do pessoal de enfermagem que está sob a sua orientação.
3 - Compete ao enfermeiro assistente (grau 3):
a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, particularmente das matérias da sua especialidade;
b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;
c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;
d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;
e) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito do ensino de enfermagem;
f) Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se designado para tal;
g) Colaborar em acções de formação permanente, a solicitação da escola de enfermagem ou de outros serviços.
Artigo 6.º
(Funções do grau 4)
1 - Compete ao enfermeiro-supervisor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e f) e h) do n.º 2 do artigo 5.º:a) Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e funcionamento dos serviços a nível de estabelecimento ou de distrito;
b) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento ou distrito e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;
c) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;
d) Participar na gestão do serviço de enfermagem do estabelecimento ou do distrito ou assegurá-la de acordo com as suas dimensões e características;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central.
2 - Compete ao enfermeiro-professor (grau 4), além das funções referidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Participar na definição dos padrões de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem;
b) Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços da escola de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível da formação e da gestão dos serviços;
c) Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base ou áreas de aprendizagem dos mesmos;
d) Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-monitores e dos enfermeiros assistentes;
e) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da administração central;
f) Promover e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.
3 - Compete em especial ao enfermeiro-supervisor (grau 4), quando no exercício de funções de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, além das funções referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo:
a) Assegurar a gestão do serviço de enfermagem;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar os enfermeiros supervisores;
c) Participar na definição das políticas, programação e avaliação das actividades e na gestão do estabelecimento ou do distrito;
d) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão dos cuidados e dos serviços;
e) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do serviço de enfermagem e estabelecer medidas de correcção, quando necessário;
f) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades do serviço de enfermagem, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes.
4 - Compete em especial ao enfermeiro-professor (grau 4), quando no exercício de funções de enfermeiro-director de escola de enfermagem, além das funções referidas nas alíneas a) e e) do n.º 2 deste artigo:
a) Assegurar a gestão da escola;
b) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-professores;
c) Fomentar, participar e realizar trabalhos de investigação, essencialmente no âmbito da gestão pedagógica e da gestão de escolas de enfermagem;
d) Coordenar as actividades de todos os órgãos e serviços da escola;
e) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência dos serviços da escola e estabelecer medidas de correcção, se necessário;
f) Responder, perante os órgãos competentes, pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares superiormente aprovadas;
g) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades da escola, ouvindo obrigatoriamente os órgãos competentes.
Artigo 7.º
(Funções do grau 5)
1 - Compete essencialmente ao técnico de enfermagem (grau 5):a) Promover e participar na avaliação das necessidades da população e dos recursos existentes em matéria de enfermagem;
b) Estudar e propor a política geral em matéria de exercício e educação em enfermagem, de acordo com as necessidades do País, o progresso, técnico-científico e os recursos disponíveis;
c) Definir prioridades, quer no campo do exercício da enfermagem, quer no campo da formação, e estabelecer os respectivos planos gerais de actuação;
d) Orientar e coordenar os serviços de enfermagem dos estabelecimentos ou dos distritos e das escolas de enfermagem;
e) Definir padrões de formação e de cuidados de enfermagem;
f) Avaliar a eficácia e eficiência dos serviços de enfermagem dos estabelecimentos ou dos distritos e das escolas de enfermagem;
g) Promover e participar nos estudos necessários à reestruturação, actualização e valorização da carreira de enfermagem;
h) Realizar, promover, participar e fomentar trabalhos de investigação que visem o progresso técnico-científico da enfermagem em particular e da saúde em geral;
i) Participar na definição da política de saúde;
j) Participar no planeamento, programação e avaliação das acções do sector da saúde e dos respectivos serviços;
l) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de enfermagem, a pedido dos departamentos governamentais, quer do Ministério da Saúde quer de outros ministérios e organizações internacionais.
2 - Compete em especial ao técnico de enfermagem (grau 5), quando no exercício de funções de direcção num serviço central:
a) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar o trabalho dos técnicos de enfermagem e demais pessoal do serviço;
b) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do respectivo serviço de enfermagem;
c) Participar na definição das políticas de saúde e na programação e avaliação das actividades do serviço respectivo;
d) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades.
Artigo 8.º
(Funções gerais)
1 - Compete aos enfermeiros, em geral, fazer parte dos órgãos de gestão dos estabelecimentos e serviços de saúde, nos termos da legislação aplicável.2 - Compete aos enfermeiros das diferentes categorias dos graus 2, 3, 4 e 5 fazer parte dos júris dos concursos da carreira de enfermagem, quando para tal forem designados.
3 - Compete aos enfermeiros com funções de direcção ou chefia representar os serviços respectivos, quer a nível nacional, quer a nível internacional, quando para tal forem designados.
4 - Compete aos enfermeiros proceder à classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
(Ingresso na carreira)
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro (grau 1), mediante concurso documental, a que podem concorrer os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente legal.
Artigo 10.º
(Progressão na carreira)
1 - A mudança de escalão dentro do grau 1 verificar-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O acesso às categorias de enfermeiro graduado (grau 2) e enfermeiro-monitor (grau 2) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros de grau 1 com 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - A mudança de escalão nas categorias de enfermeiro graduado (grau 2) e enfermeiro-monitor (grau 2) far-se-á após a permanência de 5 anos no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
4 - A mudança de escalão faz-se a requerimento do interessado, uma vez preenchidas as condições para tal, e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de 5 anos, dispensando-se quaisquer formalidades legais, à excepção do despacho de autorização da entidade competente.
5 - Aos enfermeiros posicionados no 3.º escalão do grau 1 será mantida a respectiva letra de vencimento, quando do seu acesso às categorias de enfermeiro graduado ou de enfermeiro-monitor (grau 2).
6 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista (grau 3) far-se-á mediante concurso, de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros do grau 2 com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
7 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe (grau 3) far-se-á por concurso de avaliação curricular de entre os enfermeiros do grau 3 com classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
8 - O acesso à categoria de enfermeiro assistente far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos de entre os enfermeiros especialistas (grau 3), independentemente do tempo no grau, e os enfermeiros do grau 2 com 3 anos no grau, carecendo todos os candidatos de classificação de serviço não inferior a Bom e de habilitação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.
9 - O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros-chefes e os enfermeiros assistentes (grau 3) com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem.
10 - O acesso à categoria de enfermeiro-professor (grau 4) far-se-á mediante concurso de provas de conhecimentos, constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre os enfermeiros assistentes e os enfermeiros-chefes (grau 3) com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem.
11 - O acesso à categoria de técnico de enfermagem (grau 5) far-se-á mediante concurso de provas de grau 4 com 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a Bom e habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e com o curso de administração de serviços de enfermagem ou o de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante se trate de serviços que exerçam a sua acção relativamente a estabelecimentos de saúde ou a escolas de enfermagem.
12 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os enfermeiros-supervisores (grau 4), por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço e o parecer do serviço central de tutela.
13 - O enfermeiro-director de escola de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os enfermeiros-professores (grau 4), por despacho ministerial, mediante proposta do órgão de gestão da escola e o parecer do serviço central de tutela.
14 - O enfermeiro-director de serviço central de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, de entre todos os técnicos de enfermagem (grau 5) que possuam habilitações e experiência profissionais mais adequadas ao exercício das funções a desempenhar, por despacho ministerial, mediante proposta do director-geral respectivo.
15 - As nomeações referidas nos n.os 12, 13 e 14 deverão ser precedidas de publicitação das vagas existentes no Diário da República, devendo os interessados enviar ao respectivo estabelecimento ou serviço o seu currículo profissional.
16 - A comissão de serviço referida nos números anteriores tem a duração de 3 anos, podendo ser renovada por iguais períodos, em termos idênticos ao que estiver legislado para funções dirigentes.
17 - Os enfermeiros habilitados com os cursos de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliares de enfermagem psiquiátrica que não possuam o curso de enfermagem geral ou equivalente legal apenas poderão ascender na carreira em estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria.
18 - A atribuição de classificação de serviço graduada em Muito bom durante 2 anos consecutivos poderá reduzir de 1 ano o tempo mínimo de permanência nos graus 1 o 2 para efeitos de acesso ao grau seguinte.
19 - A atribuição de classificação de serviço graduada, em Muito bom durante 4 anos consecutivos determinará a redução de 1 ano no tempo de permanência nos escalões inferiores dos graus 1 e 2.
Artigo 11.º
(Concursos)
1 - Os concursos de ingresso e acesso previstos para as diferentes categorias da carreira são regulamentados por despacho do Ministro da Saúde.2 - Aos concursos de acesso abertos em qualquer estabelecimento ou serviço de nível local, regional, distrital ou central podem concorrer todos os enfermeiros integrados na carreira, desde que possuam os requisitos exigidos para a categoria a que concorrem.
Artigo 12.º
(Transferências e requisições)
1 - A transferência entre estabelecimentos ou serviços faz-se por despacho ministerial, mediante requerimento do interessado.2 - A transferência só pode ser autorizada desde que reunidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exista vaga no quadro;
b) Não esteja a decorrer concurso para a categoria pretendida;
c) Não existam candidatos aprovados em anterior concurso, dentro do prazo de validade, aguardando provimento;
d) Exista parecer das instituições envolvidas.
3 - Em casos excepcionais, devidamente ponderados, poderá a entidade competente autorizar a transferência, apesar de parecer desfavorável da instituição de origem.
4 - Podem ser autorizadas transferências desde que as mesmas se processem para categoria igual à que o interessado detém.
5 - Enquanto não possuírem o curso de enfermagem geral ou equivalente legal, os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliares de enfermagem psiquiátrica só poderão transferir-se para estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria.
6 - Podem ser autorizadas transferências de área de actuação para categoria diferente da detida e dentro do mesmo grau nas seguintes condições:
a) De enfermeiro graduado para enfermeiro-monitor;
b) De enfermeiro-monitor para enfermeiro graduado;
c) De enfermeiro-chefe para enfermeiro assistente, desde que habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com o curso de especialização em enfermagem;
d) De enfermeiro-assistente para enfermeiro-chefe, desde que habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, com um curso de especialização em enfermagem;
e) De enfermeiro-supervisor para enfermeiro-professor, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem e o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem;
f) De enfermeiro-professor para enfermeiro-supervisor, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem e o curso de administração de serviços de enfermagem.
7 - Os técnicos de enfermagem poderão tranferir-se, desde que habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem ou com o curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem, consoante se trate de serviços que exerçam a sua acção relativamente a estabelecimentos de saúde ou a escolas de enfermagem.
8 - Poderá ser autorizada a transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado para lugares dos quadros de estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde, desde que aos interessados tenha sido aplicada a carreira instituída pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e possuam os requisitos legalmente exigidos para a respectiva categoria.
9 - Poderá ser autorizada a requisição de enfermeiros para categoria idêntica à que possuam.
10 - Poderá ser autorizada a requisição de enfermeiros, dentro do mesmo grau, para categoria diferente da que detêm, desde que possuam os requisitos habilitacionais referidos nos artigos 10.º e 14.º e mantenham a mesma letra de vencimento.
11 - As requisições referidas nos números anteriores terão a duração de 1 ano, prorrogável uma vez por igual período.
Artigo 13.º
(Regimes de trabalho e condições da sua prestação)
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
a) Tempo completo;
b) Tempo completo prolongado;
c) Tempo parcial.
2 - O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana sendo o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem.
3 - Os regimes previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão objecto de regulamentação, não podendo ser postos em execução sem autorização ministerial prévia, que deverá explicitar a duração do respectivo regime.
4 - O regime de tempo completo prolongado implica a prestação de 45 horas de trabalho por semana, sendo um regime de recurso e devendo apenas ser aplicado a título excepcional e por urgente conveniência dos serviços.
5 - O regime de tempo parcial implica a prestação de 20 ou de 24 horas de trabalho por semana, em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso.
6 - O tempo de serviço prestado em regime de tempo completo prolongado será sempre aumentado em 25% para efeitos de aposentação.
7 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regime de tempo parcial contar-se-á proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana para todos os efeitos.
8 - No trabalho por turnos e ou jornada contínua os enfermeiros terão direito a um intervalo de 30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho prestado.
9 - Ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento de 36 horas semanais, os enfermeiros-directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-directores de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito e os enfermeiros-directores de serviço central de enfermagem, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
10 - No regime de tempo completo prolongado os enfermeiros auferirão um acréscimo de 40% sobre o seu vencimento base.
11 - A remuneração suplementar referida no número anterior implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
12 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho por turnos e do exercício de funções em serviços de urgência, desde que daí advenham graves prejuízos para o serviço.
13 - Os enfermeiros que exerçam funções em condições que envolvam excepcional risco usufruirão de direitos especiais quanto às condições de prestação de trabalho, em termos a regulamentar.
Artigo 14.º
(Habilitações profissionais pós-básicas)
1 - Os cursos de especialização em enfermagem legalmente instituídos devem habilitar os enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem especializados quer para o exercício das funções correspondentes às categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente.
2 - Em substituição das secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são criados os cursos de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e de administração de serviços de enfermagem, que dão acesso, respectivamente, às categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor (grau 4).
3 - As secções de ensino e de administração do curso de enfermagem complementar são equivalentes, respectivamente, ao curso de pedagogia aplicada ao ensino de enfermagem e ao curso de administração de serviços de enfermagem.
4 - A habilitação com qualquer das secções do curso de enfermagem complementar dispensa da frequência da pedagogia e administração dos cursos de especialização em enfermagem, bem como do curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas.
Artigo 15.º
(Formação permanente)
1 - Devem os estabelecimentos ou serviços criar estruturas que assegurem a formação permanente dos enfermeiros.2 - Os requisitos a que devem obedecer as estruturas referidas no número anterior, para efeitos de reconhecimento de idoneidade, serão objecto de regulamentação.
3 - Os enfermeiros têm direito à utilização de um período não inferior a 36 horas por ano em comissão gratuita de serviço para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional, mediante despacho do respectivo órgão máximo do estabelecimento ou serviço.
4 - Poderá o órgão máximo do estabelecimento ou serviço autorizar, para os efeitos previstos no número anterior, comissões gratuitas de serviço por períodos que ultrapassem as 36 horas anuais, quando daí resultarem benefícios para a instituição.
Artigo 16.º
(Transição para as novas categorias)
1 - Os enfermeiros que se encontrem providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde transitam para a nova carreira, de acordo com as seguintes regras:a) Como enfermeiro, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de 2.ª classe de saúde pública;
b) Como enfermeiro graduado, os enfermeiros de 1.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe de saúde pública concursados para enfermeiro-subchefe, para subchefe de serviço de enfermagem regional e para enfermeiro-chefe de centro de saúde, bem como os enfermeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe, de 1.ª classe ou de 2.ª classe de saúde pública e os actuais enfermeiros do grau 1 que em 13 de Novembro de 1981 estivessem habilitados com o curso de enfermagem complementar, secção de administração;
c) Como enfermeiro-monitor, os auxiliares de monitor;
d) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe de saúde pública habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído e em exercício dessa especialidade;
e) Como enfermeiro especialista, os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe habilitados com os cursos de enfermagem psiquiátrica ou de auxiliar de enfermagem psiquiátrica que se encontrem a exercer funções em estabelecimentos ou serviços de saúde mental ou de psiquiatria;
f) Como enfermeiro assistente, os auxiliares de monitor habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído ou a secção de ensino do curso de enfermagem complementar;
g) Com enfermeiro-chefe, os enfermeiros-subchefes, os enfermeiros-chefes, os enfermeiros-chefes de centro de saúde e os subchefes de serviço de enfermagem regional nomeados em data posterior a 13 de Novembro de 1981;
h) Como enfermeiro-professor, os monitores, monitores-chefes, enfermeiros-professores e directores de escola de enfermagem;
i) Como enfermeiro-supervisor, os enfermeiros-gerais, os enfermeiros-superintendentes, os chefes de serviço de enfermagem regional e os enfermeiros que em 13 de Novembro de 1981 ocupassem lugares de subchefes de serviço de enfermagem regional;
j) Como técnico de enfermagem, os técnicos de enfermagem, os técnicos de enfermagem de saúde pública e os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem.
2:
a) A integração dos enfermeiros nos diversos escalões do grau 1 far-se-á de acordo com módulos de 5 anos de exercício efectivo já completados nas categorias das anteriores carreiras de enfermagem;
b) A integração dos enfermeiros graduados e dos enfermeiros-monitores nos escalões do grau 2 far-se-á de acordo com módulos de 5 anos de exercício efectivo já completados nas categorias das anteriores carreiras de enfermagem;
c) Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas anteriores, apenas é considerado o tempo de exercício efectivo prestado em categorias correspondentes ou superiores a enfermeiro de 2.ª classe;
d) Para efeitos da integração a que se referem as alíneas a) e b) deste número, é contado o tempo de exercício efectivo a partir da data da conclusão do curso a que alude a Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro.
3:
a) Os actuais directores de escola de enfermagem, os enfermeiros-superintendentes e os chefes de serviço de enfermagem regional consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de enfermeiro-director de escola de enfermagem ou de serviço de enfermagem de estabelecimento ou de distrito, respectivamente;
b) Os actuais inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem consideram-se nomeados, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, para o exercício de funções de enfermeiro-director de serviço central de enfermagem.
4 - Para efeitos de transição e de progressão na presente carreira, é considerado como prestado na categoria de integração todo o tempo de exercício efectivo na categoria detida pelos enfermeiros nas anteriores carreiras de enfermagem, quer fosse serviço público ou instituição privada de solidariedade social onde as mesmas tivessem sido aplicadas, desde que não tenha havido interrupção de funções com quebra de vínculo.
5 - Os enfermeiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e os enfermeiros de 1.ª classe e 2.ª classe de saúde pública que, para além do curso de enfermagem geral ou equivalente legal, se encontrem habilitados com o curso de partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto e Coimbra e que exerçam funções respeitantes a essa formação específica, transitarão:
a) Para as categorias de enfermeiro (grau 1) ou enfermeiro graduado (grau 2), nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo, respectivamente;
b) Para a categoria de enfermeiro especialista (grau 3), mediante avaliação curricular, efectuada por uma comissão a designar pelo Ministro da Saúde, a qual determinará ainda, se o entender, a exigência de posterior formação complementar.
6 - Os enfermeiros previstos no número anterior que não se encontrem no exercício das sobreditas funções só poderão transitar para a categoria de enfermeiro especialista desde que adquiram a formação complementar que a designada comissão considere adequada.
7 - O disposto no n.º 5, alínea b), e no n.º 6 é igualmente aplicável aos enfermeiros já integrados nos graus 1 e 2 da carreira instituída pelo Decreto-Lei 305/81, desde que habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente legal e o curso de partos.
Artigo 17.º
(Áreas da administração e da docência)
1 - As categorias profissionais insertas nas áreas administração e docência poderá aplicar-se um regime especial de prestação de trabalho, que implica a renúncia ao desempenho de outras funções remuneradas nos sectores público, empresarial do Estado e privado, incluindo o exercício liberal da profissão, conferindo, em contrapartida, o direito à percepção suplementar de vencimento de 40% sobre o vencimento base.
2 - A remuneração suplementar referida no número anterior implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
3 - O sobredito regime não se aplica aos enfermeiros que desempenhem funções em regime de tempo parcial e de tempo completo prolongado.
4 - A execução de tal regime será objecto de regulamentação especial e carece de prévio despacho de autorização do Ministro da Saúde.
5 - O exercício de funções remuneradas que contrarie o disposto no n.º 1 deste artigo constitui procedimento gravemente atentório da dignidade ou prestígio do funcionário ou agente, pelo que incorrerá na sanção de inactividade, nos termos previstos no artigo 25.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, bem como na obrigação de repor as quantias recebidas desde que se tenha verificado a infracção.
Artigo 18.º
(Disposições transitórias)
1 - Enquanto existirem, nos estabelecimentos ou serviços, auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros ou mapas de pessoal os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habilitação, mantendo as letras de vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto 534/76, de 8 de Julho.2 - Os lugares previstos no número anterior serão extintos quando vagarem, sendo criado nos quadros ou mapas igual número de lugares da categoria de enfermeiro (grau 1).
3 - Aos auxiliares de enfermagem e enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, sob a directa orientação dos enfermeiros, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas.
4 - Os enfermeiros de 3.ª classe que frequentem com aproveitamento o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria 107/75, de 17 de Fevereiro, serão nomeados enfermeiros (grau 1), mediante despacho ministerial, independentemente de outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da posse na nova categoria, com efeitos retroactivos à data da conclusão do supramencionado curso de promoção profissional.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 18 e 19 do artigo 10.º, considera-se que a primeira classificação de serviço graduada em Muito bom se reportará igualmente ao tempo de serviço prestado anteriormente.
6 - A redução dos módulos do tempo mínimo de permanência referida nos n.os 18 e 19 do artigo 10.º não opera na integração a efectuar por força deste diploma, determinando, no entanto, a redução correspondente dos módulos de tempo na futura progressão nos diversos escalões do mesmo grau.
7 - Os enfermeiros habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não se encontrem em exercício efectivo da respectiva especialidade podem ser autorizados a passar a esse exercício após a distribuição dos enfermeiros que já se encontravam no efectivo exercício da especialidade, desde que no estabelecimento ou serviço exista vaga na categoria e caibam dentro da previsão numérica fixada para cada especialidade.
8 - Os enfermeiros que, de acordo com o número anterior, forem autorizados a passar ao exercício da especialidade transitarão para a categoria de enfermeiro especialista, produzindo efeitos à data em que efectivamente venham a iniciar as correspondentes funções.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 poderá tornar-se extensivo a estabelecimentos ou serviços diferentes daqueles a cujo quadro os enfermeiros pertençam.
10 - O disposto nos n.os 7 e 8 será transitoriamente aplicado por um período de 1 ano após a entrada em vigor deste diploma, podendo ser este período prorrogado por 1 ano uma só vez, se tal se considerar necessário.
11 - Aos enfermeiros que se habilitem com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e que transitaram para a carreira de enfermagem instituída pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, ou que transitem ao abrigo do presente diploma, é considerado o somatório do tempo de serviço prestado na categoria anteriormente detida nas anteriores carreiras e do prestado nas categorias dos graus 1 e 2, para efeitos de acesso à categoria de enfermeiro especialista.
12 - O disposto no número anterior vigorará durante um período transitório, que termina em 31 de Dezembro de 1987.
13 - Quando se verificar comprovadamente não ser possível proceder à nomeação de enfermeiro-director de serviço de enfermagem de estabelecimento ou distrito nos termos dos n.os 12 e 15 do artigo 10.º, poderá o enfermeiro-director ser nomeado de entre todos os enfermeiros-chefes (grau 3) com 3 anos de exercício de funções de chefia, habilitados com o curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar ou, não havendo enfermeiros com as referidas habilitações, de entre todos os enfermeiros-chefes que possuam um curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º 14 - As nomeações referidas no número anterior serão em comissão de serviço, por despacho ministerial, mediante proposta do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço e parecer do serviço central de tutela, devendo as mesmas ser precedidas do mecanismo referido no n.º 15 do artigo 10.º 15 - A proposta referida no número anterior deverá mencionar o período de duração previsto para a comissão de serviço, que não deverá ser superior a 3 anos.
16 - Sempre que se verificar a inexistência de candidatos aos concursos de acesso à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) de entre os enfermeiros mencionados no n.º 9 do artigo 10.º, poderá o órgão máximo do estabelecimento ou serviço prorrogar o prazo de candidatura por 30 dias.
17 - No caso de a sobredita hipótese se verificar, poderão candidatar-se à categoria de enfermeiro-supervisor (grau 4) os enfermeiros especialistas (grau 3) com 3 anos no grau, classificação de serviço não inferior a Bom, desde que possuidores dos requisitos habilitacionais mencionados no n.º 9 do artigo 10.º 18 - O disposto nos n.os 13, 14, 15, 16 e 17 vigorará durante um período transitório de 3 anos, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
19 - Os enfermeiros nomeados na sequência de concursos abertos nos termos das anteriores carreiras de enfermagem, ao abrigo dos Despachos Normativos n.º 30/82 e 157/82, do Secretário de Estado da Saúde, publicados respectivamente em 16 de Março e 27 de Julho, transitarão para as categorias instituídas pelo Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, de acordo com o artigo 16.º
Artigo 19.º
(Disposições finais)
1 - Os estabelecimentos e serviços abrangidos pela presente carreira devem actualizar os seus quadros ou mapas no prazo de 90 dias, de acordo com as regras e princípios definidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.2 - A colocação de pessoal na carreira de enfermagem nos novos quadros ou mapas de pessoal, a actualizar nos termos do número anterior, far-se-á nos termos da lei geral.
3 - Os enfermeiros a quem à data da entrada em vigor do presente diploma não tenha ainda sido aplicado o artigo 16.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 324/83, de 6 de Julho, transitarão para as novas categorias, com efeitos retroagidos a 13 de Novembro de 1981, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, conforme a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 324/83, de 6 de Julho.
4 - Para efeitos de exercício profissional em serviços públicos, poderá o Ministro da Saúde, por despacho em condições a regulamentar, reconhecer a formação adquirida por cidadãos portugueses em instituições nacionais ou estrangeiras, com base na análise do currículo escolar, a fim de obterem equivalência, total ou parcial, a cursos leccionados nas escolas de enfermagem do Ministério da Saúde.
5 - Se o reconhecimento referido no número anterior for parcial, terá o enfermeiro de adquirir a formação complementar necessária para obtenção da equivalência total.
6 - Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros assistentes e os enfermeiros-professores, bem como os enfermeiros-supervisores e os técnicos de enfermagem, poderão, sem perda ou diminuição de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, por motivo de actualização científica e técnica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.
7 - Deverão ser criados incentivos para fixação de pessoal de enfermagem na periferia, a regulamentar.
8 - A classificação de serviço exigida para o acesso e mudança de escalão na presente carreira de enfermagem é regulamentada por portaria conjunta do Ministro da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 20.º
(Revogações)
1 - São revogados:a) O Decreto 534/76, de 8 de Julho, e mapa anexo, com excepção dos vencimentos previstos para as categorias de parteira sem curso de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro de 3.ª classe;
b) O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro;
c) O Decreto-Lei 324/83, de 6 de Julho.
2 - Até nova regulamentação aplicar-se-á subsidiariamente toda a legislação complementar existente que tenha por base os diplomas mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior, desde que não colida nem contrarie os preceitos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 6 de Maio de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º(ver documento original)