Portaria 933/87
de 11 de Dezembro
O Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, que estabeleceu novas disposições legais aplicáveis à carreira de enfermagem dos quadros e mapas de pessoal de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, previu que tais disposições pudessem ser extensivas a outros organismos do Estado, através de publicação de portaria adequada.
Pela Portaria 180/87, de 14 de Março, foi aquele decreto-lei aplicado à carreira de enfermagem do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.
Entende-se agora dever aplicar tais disposições a todos os profissionais de enfermagem do Ministério da Educação que não se encontram integrados naqueles organismos e serviços centrais.
Sendo assim, e tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, que o regime estabelecido no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março, seja aplicável ao pessoal de enfermagem dos organismos e serviços dependentes do Ministério da Educação.
Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde.
Assinada em 26 de Novembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.